DECRETO Nº 35.286, DE 1º DE ABRIL DE 2014.
Publicado no DODF nº 66, de 02/04/2014. Págs. 2 e 3.
Aprova o Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - CGP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, na forma do Anexo Único a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.965, de 18 de maio de 2007.
Brasília, 1º de abril de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - CGP
CAPÍTuLO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP é presidido pelo Governador do Distrito Federal e tem em sua composição:
I - como membros efetivos:
a) Secretário de Estado de Governo;
b) Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento;
c) Secretário de Estado da Fazenda;
d) Procurador-Geral do Distrito Federal;
e) Secretário de Estado da Casa Civil;
II - como membro eventual, o titular da secretaria cujos serviços ou atividades estejam diretamente relacionados com a parceria.
Parágrafo único. O exercício da função de Conselheiro do CGP é considerado serviço relevante prestado ao Distrito Federal, não remunerado.
Art. 2º Nas ausências ou impedimentos eventuais e afastamentos legais do Governador do Distrito Federal, a suplência do Presidente do Conselho caberá ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. A suplência dos demais Conselheiros será exercida pelo substituto automático do titular em seu cargo de origem.
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, órgão superior consultivo e deliberativo, compete:
I - definir os serviços prioritários para execução de contratações no regime de parceria público-privada;
II - autorizar a abertura do procedimento licitatório e aprovar seu edital;
III - disciplinar os procedimentos a serem observados para a celebração dos contratos de parcerias público-privadas;
IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos das parcerias público-privadas;
V - apreciar os relatórios de execução dos contratos celebrados;
VI - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado mediante decreto;
VII - expedir resoluções necessárias ao exercício da sua competência.
Art. 4º Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública do Distrito Federal estão subordinados às diretrizes, resoluções e aos demais atos do CGP, concernentes à política de parcerias público-privadas do Distrito Federal.
Capítulo III
DAS ATRIBuIÇÕES DO PRESIDENtE E DO SECRETÁRIO EXECutIVO DO CGP
Seção I
Das atribuições do Presidente
Art. 5º Ao Presidente do CGP compete:
I - convocar e presidir as reuniões do plenário;
II - definir os itens que comporão as pautas das reuniões do CGP;
III - manter entendimentos com os demais dirigentes da Administração Pública do Distrito Federal e com entidades públicas ou privadas no interesse do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal;
IV - participar dos debates e, quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade;
V - coordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;
VI - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário;
VII - manter a ordem na condução dos trabalhos;
VIII - assinar as deliberações, resoluções, atas e atos relativos ao cumprimento dos atos do CGP;
IX - submeter à apreciação do plenário o calendário das atividades e o relatório anual do Conselho;
X - reconhecer e dar posse aos membros do Conselho;
XI - encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de ato do Poder Legislativo;
XII - zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento, adotando, para este fi m, as providências que se fizerem necessárias;
XIII - estabelecer os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados;
XIV - delegar competência aos membros do Conselho e ao Secretário Executivo.
Seção II
Das atribuições do Secretário Executivo
Art. 6º Ao Secretário Executivo compete:
I - dar suporte administrativo às atividades do CGP;
II - coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao CGP;
III - cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Conselho e seu Presidente;
IV - instruir, para deliberação do plenário, processos relativos a projetos, editais, pareceres, contratos e outros temas que tenham que ser submetidos ao Conselho;
V - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento do Conselho;
VI - executar outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho.
Capítulo IV
DAS ATRIBuIÇÕES DA SECREtARIA EXECuTIVA DO cgp
Art. 7º À Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas compete:
I - dar suporte ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas;
II - elaborar resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
III - receber, formalizar e transmitir os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
IV - ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;
V - preparar e organizar, conforme orientação do Coordenador Geral da unidade, as pautas das reuniões do Conselho;
VI - redigir e lavrar as atas das reuniões do Conselho;
VII - encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Conselho;
VIII - responsabilizar-se pela organização dos arquivos e atos do Conselho;
IX - prover o apoio logístico e administrativo do Conselho;
X - acompanhar e manter registro dos projetos em análise, bem como dos aprovados;
XI - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho;
XII - prestar apoio aos demais órgãos envolvidos nos projetos;
XIII - organizar e promover consultas e audiências públicas;
XIV - receber e analisar proposta de projeto apresentada por terceiros e interessados na área de prestação de serviço público sob regime de parceria público-privada.
Art. 8º Excepcionalmente, dada a conveniência administrativa, o Presidente do Conselho Gestor de Parceria Público-Privada poderá atribuir à Secretaria Executiva a análise, enquadramento, desenvolvimento e realização de procedimento licitatório envolvendo proposta de projeto na área de serviço público sob o regime de concessão, conforme a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei distrital nº 1.137, de 10 de julho de 1996.
Capítulo V
DAS REUNIÕES
Art. 9º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada convocação sugerida pela Secretaria Executiva, acolhida pelo Presidente do Conselho.
§ 1º A convocação ordinária será feita com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência.
§ 2º O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, 1 (um) dia de antecedência.
§ 4º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente dos assuntos para as quais forem convocadas, a critério do Presidente.
§ 5º Terão direito a voto os membros efetivos nominados no inciso I do art. 1º deste Regimento, ressalvado o voto do Presidente, que terá direito a voto de qualidade.
§ 6º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 7º O quórum mínimo para início das reuniões e deliberações é de 4 (quatro) membros efetivos, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Regimento.
Art. 10. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada Conselheiro, estabelecendo o dia, o local e a hora da reunião, acompanhada de documentos a serem submetidos a deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a antecedência prevista nos §§ 1º e 3º do art. 9º deste Regimento.
Parágrafo único. No expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:
I - a pauta da reunião, com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão;
II - a relação das instituições eventualmente convidadas e assuntos a serem tratados.
Art. 11. As matérias para apreciação do Conselho deverão ser remetidas ao Secretário Executivo para inclusão em pauta.
Art. 12. A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte sequência:
I - as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;
II - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao Secretário Executivo ou especialista indicado para exposição detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;
III - terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros;
IV - terminada a exposição dos conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;
V - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria.
§ 1º É facultado aos membros efetivos do Conselho o pedido de vistas, hipótese na qual deverá ser apresentada manifestação em até 7 (sete) dias, em reunião de continuidade.
§ 2º A votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito a voto, nos termos do § 5º do art. 9º deste Regimento.
§ 3º É necessária maioria simples para aprovação, sendo facultada a abstenção e eventual declaração de impedimento aos conselheiros.
§ 4º É facultado ao Presidente e a qualquer Conselheiro, com a devida justificativa, solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do Plenário.
Art. 13. Os atos decididos no Conselho, concernentes aos projetos analisados, motivarão a edição de resolução específica, assinada pelo Presidente do Conselho e publicada do Diário Oficial do Distrito Federal.
Capítulo VI
DAS ATAS
Art. 14. Nas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o teor do voto.
Art. 15. Os votos e as razões de eventuais abstenções e impedimentos, assim como a declaração de voto minoritário, deverão constar expressamente da respectiva ata.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento serão dirimidos pelo Plenário.