Decreto 35308 - Regulamentam os meios alternativos de hospedagem.doc

DECRETO Nº 35.308, DE 07 DE ABRIL DE 2014.

revogado pelo decreto nº 35.344, de 16/04/2014 – dodf de 17/04/2014.

Publicado no DODF nº 70, de 08/04/2014. Págs. 1 e 2.

Regulamentam os meios alternativos de hospedagem: Cama e café e Acampamento Turístico (Camping), no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo, 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispões sobre a Política de Turismo do Distrito Federal;

Considerando a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Geral do Turismo;

Considerando o artigo 24, 25 e 45 do Decreto nº 7.381, de 02 de dezembro de 2010, que regulamenta a supracitada Lei nº 11.771/2008;

Considerando o artigo 7º da Portaria Ministerial (MTUR) nº 100 de 16 de junho 2011, que Institui o Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem;

Considerando os artigos 3º e 4º da Portaria Ministerial (MTUR) nº 130, de 26 de junho de 2011;

Considerando o Decreto Nº 31.733 de 27 de maio de 2010, que recria o Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal (Condetur/DF),

Para fins de aplicação deste decreto, DECRETA:

Art. 1º Consideram-se como meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, mediante adoção de instrumento contratual e cobrança de diária.

§1º O Sistema Brasileiro de Classificação (SBClass), institui categorias específicas para cada tipo de meio de hospedagem, considerando:

I) Cama e café: Meio de hospedagem que explora estabelecimentos residenciais, devidamente equipados, cujo proprietário nela resida e preste serviço para hospedes de café da manhã e higiene.

a) Deverá possuir licença de funcionamento, mesmo com a finalidade de alguns cômodos, não podendo ultrapassar o limite de 3 (três) edificações, e

b) Cobrança de diária: Preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.

c) O estabelecimento fixará o horário de vencimento da diária de acordo com a sazonalidade, com os costumes do local ou mediante acordo direto com o hóspede.

§ 2º O Sistema Brasileiro de Classificação (SBClass), utiliza a simbologia de estrelas para diferenciar as categorias, o meio de hospedagem Cama e Café, poderá ser contemplado com 1 (uma) estrela (mínimo) a 4 (quatro) estrelas (máximo).

Parágrafo único. A modalidade que trata o Art. 2º da referida Lei, não se enquadra nos meios de hospedagem classificado pelo Sistema Brasileiro de Classificação (SBClass).

Art. 2º Considera-se como acampamentos turísticos (campings) – As áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.

§1º Os requisitos que tratam esta modalidade encontram-se no Art.45 do Decreto nº 7.381, de 02 de dezembro de 2010.

§2º Fica destinado à área de 40 mil , no parque das Aves em Brasília, para o funcionamento do camping.

Parágrafo único. Os estabelecimentos devem manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor, onde poderá responder sanções administrativas prevista na Lei nº 8.078, de 1990 e à legislação ambiental.

CAPITULO I

DO CADASTRAMENTO

Art. 3º Os empreendimentos ou estabelecimentos que administrem serviços de hospedagem estão sujeitos ao cadastramento no CADASTUR, salvo os serviços facultativos previsto na Lei nº 11.771/2008.

Art. 4º Poderá solicitar o cadastramento das atividades de Cama e café e Camping, o microempreendedor individual, descrito no art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual– CCMEI, devidamente registrado no portal do empreendedor;

II - Certidão de inscrição do CNPJ;

III - Alvará ou documento que confirme a existência do estabelecimento a ser analisado pelo órgão oficial.

Art. 5º A execução do cadastramento/recadastramento dos prestadores de serviços turísticos é feita pelos Órgãos Delegados nos 26 estados e no Distrito Federal, ou seja, os órgãos oficiais recebem a documentação para o cadastramento e validam o cadastro. O Ministério do Turismo, por sua vez, tem a responsabilidade de gerenciar o Sistema e realizar a manutenção e atualização dos dados sobre os prestadores de serviços turísticos.

CAPITULO II

O CONDETUR

Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – (CONDETUR), funciona como órgão consultivo de deliberação coletiva.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS

Art. 7º São direitos dos prestadores de serviços turísticos devidamente cadastrados no órgão oficial, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo e da Política de Turismo do DF.

I – integrar mailing das hospedagens alternativas no site do órgão oficial de Turismo pra fins de divulgação;

II – acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;

III – a menção, em qualquer promoção ou divulgação oficial, inclusive nas campanhas promocionais cooperativas promovidas pelo órgão oficial de Turismo, dos empreendimentos ou estabelecimentos classificados que explorem ou administrem;

IV – a utilização da expressão “turismo” ou de qualquer outra que se refira a fins turísticos, nos estabelecimentos ou empreendimentos classificados que explorem ou administrem, assim como em qualquer promoção ou divulgação;

V – acesso a qualificação profissional;

VI – acesso ao processo de ordenamento da atividade de hospedagem alternativa no destino via órgão oficial de Turismo;

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 8º São obrigações dos prestadores de serviços turísticos:

I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;

II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo órgão oficial do turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;

III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro; e

IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O ministério do turismo poderá delegar atribuições especificas a quaisquer órgão e entidades da administração pública, para o exercício de atividade e atribuições especificas estabelecidas neste decreto e as que lhe são conferidas pela Lei nº 11.771, de 2008.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de abril de 2014.

126º da República e 54º da República

AGNELO QUEIROZ