Decreto 35344 - Regulamenta a hospedagem alternativa.doc

DECRETO Nº 35.344, DE 16 DE ABRIL DE 2014.

Publicado no DODF nº 78, de 17/04/2014. Pág. 11.

Regulamenta a Hospedagem Alternativa: Cama e Café e Acampamento Turístico – Camping, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o que consta na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, na Lei nº 4.883 de 11 de julho de 2012; no Decreto Federal nº 7.381, de 02 de dezembro de 2010; na Portaria nº 100 do Ministério do Turismo, de 16 de junho de 2011; na Portaria nº 130 do Ministério do Turismo, de 26 de junho de 2011; no Decreto nº 31.733, de 27 de maio de 2010; e, nos autos do Processo nº 510-000.210/2013, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Consideram-se como meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso e cobrança de diária.

Art. 2º A categoria Cama e Café, definida pelo Sistema Brasileiro de Classificação – (SBClass) do Ministério do Turismo, como meio de hospedagem em residência com no máximo 03 (três) unidades habitacionais para uso turístico, serviços de café da manhã e limpeza, na qual o possuidor do estabelecimento resida, deverá:

I- possuir licença de funcionamento;

II- cobrar diária, que consiste no preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido entre os horários fixados para entrada e saída de hóspedes; e

III- fixar o horário de vencimento da diária de acordo com a sazonalidade, os costumes do local, ou mediante acordo direto com o hóspede.

Parágrafo único. Os estabelecimentos da categoria a que se refere este artigo poderão, de acordo com as normas do Sistema Brasileiro de Classificação – (SBClass) do Ministério do Turismo, serem contemplados com no mínimo 1 (uma), e no máximo a 4 (quatro) estrelas.

Art.3º Os Acampamentos Turísticos – Campings – são as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamentos similares, que disponham de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.

§1º Os requisitos referentes a esta modalidade encontram-se no Art.45 do Decreto Federal nº 7.381, de 02 de dezembro de 2010.

§2º A área de 40 mil m² (quarenta mil metros quadrados), no Parque das Aves, em Brasília, fica destinada para o funcionamento do Camping.

CAPITULO II

DO CADASTRAMENTO

Art. 4º Os empreendimentos ou estabelecimentos que administrem serviços de hospedagem estão sujeitos ao cadastramento no Sistema CADASTUR, salvo os serviços facultativos previstos na Lei Federal nº 11.771, de 17 de dezembro de 2008.

Art. 5º O microempreendedor individual, descrito no art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, poderá solicitar o cadastramento em atividades de Cama e Café e Camping, desde que apresente a seguinte documentação:

I-Certificado da Condição de Microempreendedor Individual– CCMEI, devidamente registrado no portal do empreendedor;

II- Certidão de inscrição do CNPJ; e

III- Alvará ou documento que confirme a existência do estabelecimento a ser analisado pelo órgão oficial.

Art. 6º O cadastramento ou recadastramento dos prestadores de serviços turísticos será feito perante a Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.

Parágrafo único. O gerenciamento do sistema e a manutenção e atualização dos dados cadastrais dos prestadores de serviços turísticos é da competência do Ministério do Turismo, conforme determina a Lei Federal nº 11.771, de 17 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS

Art.7º São direitos dos prestadores de serviços turísticos de que trata este Decreto, devidamente cadastrados no órgão oficial, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo e da Política de Turismo do Distrito Federal.

I – integrar mailing das hospedagens alternativas no site do órgão oficial de Turismo pra fins de divulgação;

II – ter acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;

III – ser mencionado, em qualquer promoção ou divulgação oficial, inclusive nas campanhas promocionais cooperativas promovidas pelo órgão oficial de Turismo, como empreendimentos ou estabelecimentos classificados que explorem ou administrem;

IV – utilizar a expressão “turismo” ou de qualquer outra que se refira a fins turísticos, nos próprios estabelecimentos ou empreendimentos, assim como em qualquer promoção ou divulgação;

V – ter acesso a programas de qualificação profissional ofertados;

VI – ter acesso ao processo de ordenamento da atividade de hospedagem alternativa no destino, via órgão oficial de Turismo;

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 8º São obrigações dos prestadores de serviços turísticos de que trata este Decreto:

I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, as expressões e as demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;

II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo órgão oficial do turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;

III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro;

IV - manter no exercício de suas atividades estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 35.308, de 07 de abril de 2014.

Brasília, 16 de abril de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ