Decreto 35366 - Altera o Decreto 18955-97. 416ª Alteração.doc

DECRETO Nº 35.366, DE 25 DE abril DE 2014.

Publicado no DODF nº 83, de 28/04/2014. Págs. 3 e 4.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, (416ª alteração), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os Convênios ICMS 162/13, 164/13 e 177/13, DECRETA:

Art. 1º O artigo 82 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 82 (...)

(...)

§ 7º O reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no § 6º, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada  (Convênio ICMS 177/13).” (AC)

Art. 2º Os itens 136, 167 e 169 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

ISENÇÕES

(Operações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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136

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136.2

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I - ....................................................

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b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria; (NR)

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ICMS 162/13

 

 

 

 

 

01/02/2014

 

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NOTA 3 - O Convênio ICMS 162/13, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 81/08, foi publicado no DOU de 12/12/13 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/13, publicado no D.O.U. de 30/12/13.

 

 

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167

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167.2

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VII - número da Declaração de Importação - DI. (AC)

 

ICMS 164/13

 

A partir de 30/12/2013

......................

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NOTA 8: O Convênio ICMS 164/13, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 142/11, foi publicado no DOU de 12/12/13 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/13, publicado no D.O.U. de 30/12/13.

 

 

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169

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169.8

Nas saídas internas e interestaduais descritas neste item, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (AC)

ICMS 164/13

A partir de 30/12/2013

......................

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NOTA 8: O Convênio ICMS 164/13, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 142/11, foi publicado no DOU de 12/12/13 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/13, publicado no D.O.U. de 30/12/13.

 

 

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Art. 3º Os itens 8 e 9 do Caderno IV do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO IV

SUSPENSÃO

(Operações a que se refere o art. 9º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

......................

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8

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8.10

Nas saídas internas e interestaduais descritas neste item para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (AC)

ICMS 164/13

A partir de 30/12/2013

......................

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NOTA 8: O Convênio ICMS 164/13, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 142/11, foi publicado no DOU de 12/12/13 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/13, publicado no D.O.U. de 30/12/13.

 

 

9

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9.10

Nas saídas internas e interestaduais descritas neste item para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (AC)

ICMS 164/13

A partir de 30/12/2013

......................

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NOTA 8: O Convênio ICMS 164/13, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 142/11, foi publicado no DOU de 12/12/13 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/13, publicado no D.O.U. de 30/12/13.

 

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o subitem 167.3 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ