DECRETO Nº 35.591, DE 02 DE JULHO DE 2014.
Publicado no DODF nº 133, de 03/07/2014. Pág. 1.
Institui o Programa de Estímulo PRIORIZA MPE, destinado às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXI e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011, e tendo em vista o que conta nos autos do Processo Administrativo nº 0362-000.202/2014, DECRETA:
Art. 1º O Programa de Estímulo PRIORIZA MPE, com a finalidade de instituir o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, previsto na Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011, passa a vigorar, no âmbito do Distrito Federal, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para efeitos deste decreto, considera-se como entidades preferenciais, as definidas no art. 2º, da Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011.
Art. 2º São diretrizes do PRIORIZA MPE:
I – O desenvolvimento econômico do Distrito Federal, equilibrado entre as Regiões Administrativas;
II – O aumento da participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais – MPE e MEI na economia distrital;
III – O apoio às ações públicas voltadas ao tratamento preferencial às MPE e MEI;
IV – A busca permanente de melhoria no ambiente de negócios das MPE e MEI;
V – A geração de emprego e renda;
VI - O incentivo à inovação tecnológica;
VII – O tratamento diferenciado nas compras governamentais.
Art. 3º São objetivos do PRIORIZA MPE:
I – Promover o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as entidades preferenciais nas contratações públicas de bens, serviços e obras;
II – Propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais do Distrito Federal no apoio e fomento às MPE e MEI;
III – Promover, fomentar, articular e desenvolver a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das MPE e MEI;
IV – Articular, negociar e acompanhar a oferta de crédito financeiro para o fomento das entidades preferenciais junto às instituições bancárias do Distrito Federal e da União;
V – Garantir a transparência e o acesso às informações relativas à legislação, às licitações públicas, aos projetos, cursos, eventos e demais temas relacionados às MPE e MEI;
VI – Promover a capacitação dos empreendedores em parceria com os órgãos e entidades do GDF e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Fica instituído o portal do programa PRIORIZA MPE, hospedado no sítio www.priorizampe.df.gov.br, que será administrado pelo Comitê Gestor do Programa PRIORIZA MPE.
Art. 4º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão cadastrar seus editais de licitação no banco de empreendedores disponível no portal do Programa PRIORIZA MPE.
Art. 5º O Comitê Gestor do Programa PRIORIZA MPE, coordenado pela Secretaria de Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária, será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária;
II – Casa Civil do Distrito Federal, por intermédio da Coordenadoria das Cidades;
III – Secretaria de Estado de Trabalho;
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V – Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.
§1º Os órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo deverão encaminhar ao Secretário de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária a indicação dos seus respectivos representantes titulares e suplentes no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste Decreto, os quais serão designados mediante portaria da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária.
§2º A participação dos representantes do Comitê Gestor constituirá em prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
§3º O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF será convidado para, querendo, compor o Comitê Gestor do Programa PRIORIZA MPE.
Art. 6º O Comitê Gestor estabelecerá a sua organização e funcionamento por intermédio de regimento interno, que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 34.080, de 26 de dezembro de 2012.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de julho de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ