Decreto 35592 - Regulamenta o tratamento preferencial previsto na Lei 4611-2011.doc

DECRETO Nº 35.592, DE 02 DE JULHO 2014.

Publicado no DODF nº 133, de 03/07/2014. Págs. 1 a 3.

Regulamenta o tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais previsto na Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, estabelece regras para a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas para ampliação da participação das denominadas entidades preferenciais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXI e XXVI, do artigo 100, e tendo presente o art. 175, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto nos artigos 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), a Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011, DECRETA:

Art. 1º O tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, previsto na Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, está regulado pelo disposto neste Decreto, o qual igualmente estabelece regras para a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas para ampliação da participação desse segmento.

§ 1º As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais são aqueles que se enquadrarem na definição dada pelo artigo 3° da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, para os fins de aplicação do presente Regulamento, passam a ser denominadas entidades preferenciais.

§ 2º Subordinam-se ao disposto na Lei nº 4.611/2011 e neste Decreto, além dos órgãos da Administração Pública Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.

§ 3º O presente Regulamento disciplina inclusive a aplicação de recursos oriundos de convênios e transferências voluntárias com as demais esferas de Governo, devendo os respectivos termos, sempre que possível, fazer referência a esta norma e acompanhar a prestação de contas, exceto quando tais exigências constituírem óbice à obtenção dos recursos.

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Art. 2º As licitações públicas do Distrito Federal devem observar, em benefício das entidades preferenciais, especialmente o seguinte:

I – direito de preferência como critério de desempate na fase de julgamento das propostas e o direito de saneamento quanto à regularidade fiscal após declaradas vencedoras;

II – licitações exclusivas nas contratações com valores estimados até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

III – cota reservada nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível até 25% do valor estimado; e

IV – subcontratação compulsória até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do objeto.

§ 1º O tratamento favorecido e diferenciado previsto nos incisos II, III e IV deste artigo será concedido no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do gasto público com contratações, aferidos por exercício financeiro e unidade orçamentária, conforme previsto nos artigos 23 e 43, inciso II, ambos da Lei nº. 4.611/2011.

§ 2º O tratamento favorecido e diferenciado não poderá ser aplicado em favor de entidade que, em decorrência do valor da licitação a que estiver concorrendo, venha a auferir faturamento que acarrete o seu desenquadramento da condição de microempresa.

§ 3º Os critérios de tratamento diferenciado devem estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

CAPÍTULO II

Do direito de preferência e de saneamento

Art. 3º Nos processos de licitação do tipo menor preço, o pregoeiro e a comissão de licitação deverão conceder às entidades preferenciais, na fase do julgamento da proposta, o direito de preferência previsto no artigo 4º, e, no julgamento da habilitação, o direito de saneamento previsto no artigo 6º.

Art. 4º O direito de preferência será concedido quando, após a abertura e a classificação das propostas nas licitações convencionais ou após a fase de lances no pregão, for verificado que o menor preço não foi apresentado por microempresas e empresas de pequeno porte e, entre os demais classificados, houver entidades preferenciais.

§ 1º O intervalo do direito de preferência é de até 10% (dez por cento) superior ao menor preço, nas licitações convencionais e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, e de até 5% (cinco por cento) nas licitações realizadas na modalidade de pregão.

§ 2º As entidades preferenciais, autoras das propostas que estiverem no intervalo do direito de preferência, serão convocadas, com observância da ordem de classificação, para exercerem o direito de cobrir a proposta de menor preço, oferecendo proposta de menor valor.

§ 3º No caso de empate nos valores de propostas de entidades preferenciais no intervalo do direito de preferência, haverá sorteio para que se defina a ordem do exercício do direito de preferência.

§ 4º O prazo para os licitantes exercerem o direito de preferência e ofertarem a nova proposta deverá ser estabelecido no edital, sendo que no pregão o prazo será de cinco minutos, por item em situação de empate.

§ 5º A ausência de manifestação do direito de preferência no prazo estabelecido ou a manifesta recusa implicarão a decadência desse direito.

§ 6º O intervalo do direito de preferência será restabelecido a partir da proposta de valor subsequente ao da primeira classificada, e será aplicado o procedimento previsto neste artigo quando:

I – for inabilitado o autor da proposta de menor preço ou lance ou, sendo homologado o certame, o autor não comparecer para assinar o contrato;

II – houver interesse da Administração na continuidade do certame.

Art. 5º As entidades preferenciais, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar, na fase de habilitação, toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 6º Os participantes interessados em obter os benefícios do tratamento preferencial e simplificado deverão, sob as penas da lei, declarar que atendem aos requisitos legais para a qualificação como entidade preferencial antes do início do certame.

CAPÍTULO III

Das licitações exclusivas

Art. 7º Serão destinadas à participação exclusiva de entidades preferenciais as contratações cujo objeto tenha valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. A não aplicação da regra deste artigo deverá ser justificada, enquanto não for atingido o limite percentual do tratamento favorecido e diferenciado por exercício financeiro e unidade orçamentária.

CAPÍTULO IV

Da cota reservada

Art. 8º Será estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.

§ 1º O item ou objeto em que for aplicada a cota reservada passará a ter dois subitens, sendo:

I – um, com limite máximo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a cota reservada, destinado exclusivamente às entidades preferenciais; e

II – outro subitem com o percentual complementar destinado ao mercado geral.

§ 2º As entidades preferenciais poderão participar dos dois subitens, permanecendo para a cota não reservada os direitos de preferência e de saneamento.

§ 3º A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinada ao mercado geral, prevista no § 1º, inciso II, deste artigo.

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 5º O instrumento convocatório deverá prever que será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidade preferencial e oferecer proposta para a cota reservada nessa condição.

CAPÍTULO V

Da Subcontratação Compulsória

Art. 9º O instrumento convocatório poderá estabelecer a exigência de subcontratação compulsória de entidades preferenciais até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do objeto.

§ 1º O limite percentual indicado neste artigo não impede a fixação de outro limite para subcontratação geral.

§ 2º Na fase de habilitação, o licitante indicará as entidades que subcontratará, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

§ 3º O contratado ficará responsável por verificar a habilitação das subcontratações que realizar, sem prejuízo da fiscalização sob responsabilidade do órgão contratante, e será responsável pelo adimplemento integral do contrato.

§ 4º Assinado o contrato, serão emitidas as notas de empenho em favor do contratado e, no caso das entidades preferenciais, empenho direto em favor das subcontratadas.

§ 5º No pagamento de cada etapa ou parcela, será verificada a regularidade com a seguridade social e o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada e da subcontratada em relação ao efetivo de pessoal que contratar.

§ 6º No caso das entidades preferenciais subcontratadas, será concedido, se necessário, o direito de saneamento.

§ 7º A empresa contratada deverá substituir a subcontratada, na parcela referente à subcontratação compulsória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, salvo se demonstrar a inviabilidade da substituição.

§ 8º A extinção da subcontratação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser justificada e comunicada à Administração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 9º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação, podendo recomendar ao órgão contratante, justificadamente, suspensão ou glosa de pagamentos.

§ 10 Não se aplica a exigência de subcontratação compulsória quando o licitante for entidade preferencial.

§ 11 Não se aplicará a subcontratação compulsória:

I – para o fornecimento de bens;

II – quando for inviável, sob o aspecto técnico; e,

III – quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada.

CAPÍTULO VI

Das exceções ao tratamento preferencial

Art. 10 Não se aplica o tratamento preferencial quando:

I – estudo prévio indicar que não será vantajoso para a Administração Pública ou representará prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

II – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 3º deste Decreto, justificadamente; e

III – caracterizar alguma das hipóteses previstas no artigo 3º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Para garantir que a aplicação será vantajosa, será indicado o preço máximo que se dispõe a pagar, balizando-o pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

CAPÍTULO VII

Do Plano Anual de Contratações Públicas para a ampliação

da participação das entidades preferenciais

Art. 11 O Plano Anual de Contratações Públicas consiste na lista consolidada de bens e serviços que os órgãos e entidades planejam contratar durante um ano civil e visa a possibilitar que as empresas se preparem adequadamente para ampliar sua participação nas contratações públicas.

Art. 12 A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento será responsável pelo Plano Anual de Contratações Públicas, definirá os itens que o constituirão e supervisionará e consolidará as informações encaminhadas pelos órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 13 Os órgãos e entidades devem informar as estimativas de quantitativo e as datas prováveis de contratação com base no histórico de consumo, identificando as aquisições e contratações com volume significativo.

Art. 14 O Plano de Contratações Públicas será divulgado em sítio oficial da rede mundial de computadores até o último dia de cada ano.

Art. 15 No momento do levantamento de suas necessidades, os órgãos e entidades deverão observar o princípio de padronização previsto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, de modo a impor a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas, sob orientação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. Após o levantamento de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento deverá definir diretrizes para a padronização de materiais ou serviços a serem contratados, com o objetivo de melhorar a qualidade do gasto público.

Art. 16 A partir da análise dos dados consolidados, a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento elaborará o Plano de que trata o artigo 11 deste Decreto e o apresentará ao Comitê Gestor do Programa PRIORIZA MPE, coordenado pela Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal.

CAPÍTULO VIII

Das disposições finais e transitórias

Art. 17 O Plano Anual de Contratações Públicas será utilizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública e ficará disponível em sítio da rede mundial de computadores, observando-se o direito de acesso à informação.

Art. 18 A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento expedirá em até 30 (trinta) dias da data de publicação deste Decreto normas específicas para a consolidação do Plano Anual de Contratações Públicas, estabelecendo cronograma de implementação e atualização junto aos demais órgãos e entidades.

Parágrafo único. O Plano Anual de Contratações Públicas será apresentado ao Comitê Gestor do Programa PRIORIZA MPE.

Art. 19 A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento acompanhará as licitações dos órgãos e entidades do Distrito Federal para os fins a que se destinam este Regulamento.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de julho 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ