Decreto 35675 - Dispõe sobre as condições para a transferência do serviço de táxi.doc

DECRETO Nº 35.675, DE 28 DE JULHO DE 2014.

Publicado no DODF nº 153, de 29/07/2014. Págs. 1 e 2.

Dispõe sobre as condições para a transferência das autorizações dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros em veículos de aluguel no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presente o disposto na Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014 DECRETA:

Art. 1º As condições para a transferência das autorizações e a exploração dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros em veículos de aluguel no Distrito Federal, de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014, serão reguladas nos termos deste Decreto.

Art. 2º A transferência a terceiros de que trata este Decreto será requerida ao Subsecretário de Transporte Público Coletivo e Individual da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – SUTRANSP/ST, em pedido instruído com os seguintes documentos:

I - pelos profissionais autônomos:

a – Carteira Nacional de Habilitação com permissão para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, conforme disposto no Código Brasileiro de Trânsito;

b – comprovante de residência atualizado;

c – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, comprovando ser proprietário do veículo ou de contrato de arrendamento mercantil do veículo, onde o requerente seja parte contratante;

d – atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista;

e – certidão negativa expedida pelo Distribuidor Criminal do domicílio do interessado, a ser apresentada anualmente;

f – comprovação, por intermédio de certidões de:

1) regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

2) inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

g – declaração firmada pelo requerente, com firma reconhecida em cartório, no sentido de não ser detentor de outorga de permissão ou autorização serviço público de qualquer natureza expedida pela Administração Pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

h – certidão de estar inscrito no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda na qualidade de autônomo;

i – declaração firmada pelo requerente, com firma reconhecida em cartório, no sentido de não ser ocupante de cargo público no serviço público do Distrito Federal, União, Estado ou Município;

j – declaração ou certificado de habilitação, em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básicas de veículo, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão competente;

k – laudo de vistoria certificando que o veículo possui as características exigidas pela autoridade de trânsito;

l – certificado de curso de taxista ministrado pelo SEST/SENAT, em conformidade com a Lei federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, certificando estar habilitado para exercer a profissão de taxista;

m – inscrição como segurado do regime geral de previdência social.

II - por pessoa jurídica:

a – contrato social e suas alterações, bem como inscrição no CNPJ, comprovando a habilitação jurídica da requerente;

b – certidões de regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia dor Tempo de Serviço;

c – certidão de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

d – comprobatório de sua capacidade técnica;

e – comprobatório de sua capacidade econômico-financeira;

f – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, comprovando ser proprietária dos seus veículos, ou titularidade de contratos de arrendamento mercantil de frota de no mínimo cinco veículos;

g – comprobatório no sentido de estar estabelecida no Distrito Federal.

§ 1º A forma de comprovação da capacidade técnica e da capacidade econômico-financeira a que se referem, respectivamente as alíneas “d” e “e” do inciso II deste artigo será indicada em portaria do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal.

§ 2º As certidões exigidas deverão ser datadas dentro dos últimos 30 (trinta) dias da data em que o requerimento foi protocolado, ou dentro do prazo de validade expresso na própria certidão.

Art. 3º A Subsecretaria de Transporte Público Coletivo e Individual da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – SUTRANSP/ST processará e julgará os requerimentos de transferência de autorização para prestação de serviço de táxi de que trata este Decreto, assegurada a interposição de recurso, ao Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão sobre a transferência requerida.

Art. 4º A transferência de autorização objeto de processo de inventário ou arrolamento se dará somente após expedição de alvará judicial ou formal de partilha onde conste a referida permissão ou autorização, com a designação de seu beneficiário.

Art. 5º Os autorizatários deverão promover anualmente a atualização de seus respectivos cadastros perante a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.

Art. 6º Para fins de recadastramento dos atuais permissionários, motoristas auxiliares e motoristas de pessoa jurídica, a migração das permissões para autorizações, os interessados deverão encaminhar os documentos previstos no art. 2º deste Decreto à Secretaria de Estado de Transportes, a quem cabe proceder ao recadastramento e a migração no prazo de doze meses, contados da vigência deste Decreto.

Art. 7º todas as autorizações serão renomeadas acrescendo-se a letra A na parte posterior do número atual da permissão, mantendo-se o mesmo quantitativo das permissões anteriormente existentes e os dados cadastrais.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ