Decreto 35676 - Fixa tarifa para o serviço de táxi.doc

DECREtO N° 35.676, DE 28 DE juLhO DE 2014.

REVOGADO PELO DECRETO Nº 37.189, DE 16/03/2016 – DODF DE 17/03/2016.

Publicado no DODF nº 153, de 29/07/2014. Pág. 2.

Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 64, da Lei nº 5.323, de 07 de março de 2014, e considerando o que consta no Processo nº 0090-000205/2014, DECRETA:

Art. 1º Ficam fixados os seguintes valores para as tarifas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (táxi) do Distrito Federal:

I - R$ 4,51 (quatro reais e cinquenta e um centavos), para a bandeirada;

II - R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira I;

III - R$ 3,12 (três reais e doze centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira II;

IV - R$ 27,29 (vinte e sete reais e vinte e nove centavos) para a hora parada.

Art. 2º Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor é de R$ 0,245 (vinte e quatro milésimos de real):

I - 100,00 m (cem metros), para a distância percorrida na bandeira I;

II - 78,72 m (setenta e oito metros e setenta e dois centímetros), para a distância percorrida na bandeira II;

III - 31,66 s (trinta e um segundos e sessenta e seis centésimos), para o tempo de hora parada decorrido em qualquer bandeira.

Art. 3º Fica fixado em 10 km/h (dez quilômetros por hora) a velocidade de transição entre as tarifas horária e quilométrica.

Art. 4º Os permissionários terão o prazo de 90 (noventa) dias para aferir os taxímetros, conforme calendário estabelecido pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.

Art. 5º Em conformidade com o Art. 64, da Lei nº 5.323, de 07 de março de 2014, ficam reajustadas as multas aplicadas aos infratores do Serviço de táxis, passando a vigorar os seguintes valores:

I – Multa do Grupo A = R$ 151,14 (cento e cinquenta e um reais e quatorze centavos);

II – Multa do Grupo B = R$ 344,37 (trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos);

III – Multa do Grupo C = R$ 395,30 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos);

IV – Multa do Grupo D = R$ 864,40 (oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ