Decreto 35686 - Dispõe sobre o Programa de Educação Fiscal do DF.doc

DECRETO Nº 35.686, DE 29 DE JULHO DE 2014.

revogado pelo decreto nº 39.240, de 18/07/2018 – dodf de 19/07/2018.

Publicado no DODF nº 154, de 30/07/2014. Págs. 1 e 2.

Alteração: Decreto nº 37.177, de 11/03/2016 – DODF de 14/03/2016.

Dispõe sobre o Programa de Educação Fiscal do Distrito Federal – PEF/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 413, de 31 de dezembro de 2002, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Educação, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, em consonância com o Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF, o Programa de Educação Fiscal do Distrito Federal – PEF/DF.

Art. 2º O PEF/DF tem por objetivo:

I - promover e institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania;

II – difundir conhecimento à sociedade sobre gestão pública;

III - sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo;

IV – estimular a participação do cidadão para o controle social dos recursos públicos; e,

V – incentivar a inserção dos temas ligados à educação fiscal nos Projetos Político-Pedagógicos das escolas atendidas.

Art. 3º Fica criado o Grupo de Educação Fiscal do Distrito Federal – GEF/DF, composto por:

I - três representantes da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - três representantes da Secretaria de Estado de Educação;

III - um representante da Secretaria de Transparência e Controle do Governo do Distrito Federal; e,

nova redação dada ao inciso iii do art. 3º pelo decreto nº 37.177 de 11/03/16 – dodf de 14/03/16.

III - três representantes da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IV – um representante da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O funcionamento, a organização e as deliberações do GEF/DF, tomadas por meio da maioria de votos de seus membros, serão disciplinados em regimento interno.

§ 2º Os membros do GEF/DF:

I – serão designados em ato conjunto dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I e II do caput, nos termos do inciso I do art. 5º;

II – ficarão à disposição do Grupo, mas vinculados aos gabinetes dos titulares dos respectivos órgãos; e,

III – poderão ser substituídos durante os afastamentos legais, mediante designação por meio de ato do titular do respectivo órgão.

§ 3º O GEF/DF funcionará junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que ficará encarregada da coordenação do Programa, do acompanhamento das atividades do grupo, ressalvadas as atribuições específicas dos órgãos mencionados nos incisos I a III do caput, e de prover os meios para seu regular funcionamento.

nova redação dada ao § 3º do art. 3º pelo decreto nº 37.177 de 11/03/16 – dodf de 14/03/16.

§ 3º O GEF/DF funcionará junto à Controladoria-Geral do Distrito Federal, que ficará encarregada da coordenação do Programa, do acompanhamento das atividades do grupo, ressalvadas as atribuições específicas dos órgãos mencionados nos incisos I e III do caput, e de prover os meios para seu regular funcionamento.

§ 4º Os recursos orçamentários e financeiros serão providos pelo FUNDAF – Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária, de acordo com a Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, e por outras fontes.

Art. 4º São atribuições do GEF/DF:

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEF/DF e de seu Plano Anual de Ações;

II – propor o Plano Anual de Ações do PEF/DF e remeter cópia ao representante da Receita Federal do Brasil, após sua homologação, nos termos do inciso II do art. 5º;

III – buscar parcerias de outras organizações à implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF;

IV – coordenar as atividades com os parceiros do Programa;

V – propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no Distrito Federal;

VI – fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela Coordenação Nacional do PNEF;

VII - documentar, organizar e manter a memória do Programa no Distrito Federal;

VIII - implementar as ações decorrentes de decisões do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal – GEF de âmbito nacional;

IX – desenvolver projetos de integração com a região metropolitana do Distrito Federal;

X - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;

XI - sugerir às Secretarias de Estado de Fazenda, de Educação e de Transparência e Controle do Distrito Federal fontes alternativas de financiamento para o PEF/DF, subsidiando-as com informações;

XII - elaborar e produzir material didático-pedagógico, de divulgação e promocional;

XIII - prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do PEF/DF;

XIV - montar e alimentar a rede de formação dos disseminadores e professores envolvidos no PNEF; e,

XV – propor seu regimento interno, para aprovação, nos termos do inciso III do art. 5º.

Art. 5º Compete aos titulares da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado Educação e da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, por meio de ato conjunto:

I – designarem os membros do GEF/DF;

II – homologarem o Plano Anual de Ações do PEF/DF;

III – aprovarem o regimento interno do GEF/DF; e,

IV – editarem normas complementares a este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.734, de 28 de outubro de 1998.

Brasília, 29 de julho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ