Decreto 35767 - Altera o item 147 do Decreto 18955-97.doc

DECRETO Nº 35.767, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.

Publicado no DODF nº 181, de 1º/09/2014. Págs. 2 e 3.

Altera o item 147 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008, DECRETA:

Art. 1º O item 147 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO I

ISENÇÕES

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

..............

..................................................................

...............

...............

147

As saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal, nos termos de Ato Declaratório de isenção específico.

...............

...............

147.1

Para a fruição do benefício, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo deverão protocolizar, anualmente, requeri­mento dirigido à Subsecretaria da Receita/SUREC – Núcleo de Benefícios Fiscais – NUBEF/COTRI acompanhado dos seguintes documentos:

I) comprovante de registro ou inscrição junto ao DFTRANS;

II) contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros;

III) cópia da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para funcionamento de seus Pontos de Abastecimento – PA’s;

IV) documento denominado “Ordem de Serviço” fornecido pelo DFTRANS, do qual constem as especificações técnicas de cada linha;

V) declaração da previsão anual de consumo de óleo diesel compatível com as informações constantes da “Ordem de Serviço” de que trata o inciso IV deste subitem, em formato planilha (*), contendo:

a) nº das linhas em operação;

b) nº total de viagens por semana de cada linha;

c) extensão da linha em Km (ida/volta);

d) quilometragem percorrida semanalmente por cada linha;

e) totalização da quilometragem percorrida anualmente de cada linha;

f) totalização geral da quilometragem anual percorrida;

g) média de consumo (km/l), em conformidade com as normas de composição de custos e preços de passagens do DFTRANS, de acordo com o tipo de veículo utilizado;

h) quantidade de litros para a concessão da isenção.

(*) As informações deverão ser entregues também em meio magnético (CD ou pendrive).

 

 

147.2

Em relação ao Ato Declaratório específico, concedido à empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano do Distrito Federal:

I) na hipótese de qualquer alteração dos dados apresentados por ocasião do requerimento a que se refere este item, no decorrer do período de sua vigência, especialmente aquelas que impliquem mudança na previsão anual de consumo de óleo diesel de que trata o subitem 147.1, a empresa beneficiada deverá encaminhar novo requerimento juntamente com os documentos que comprovem o(s) fato(s), solicitando a sua revisão;

II) caso o limite de aquisição do óleo diesel com isenção do ICMS nele previsto seja alcançado, cessarão seus efeitos, situação à qual a Subsecretaria da Receita dará publicidade, por meio da inserção, no respectivo Ato Declaratório disponibilizado na Internet, dos dizeres: “ATO DECLARATÓRIO INOPERANTE”, com sombreado vermelho, acrescido da expressão “LIMITE DE AQUISIÇÃO COM O BE­NEFÍCIO ATINGIDO EM (MÊS)/(ANO)”.

............

.............

147.3

O Ato Declaratório previsto neste item:

I - será considerado inoperante caso a empresa alcance o limite de aquisição nele definido;

II - poderá ser alterado, suspenso, cassado ou anulado a qualquer momento, na hipótese de modificação ou descumprimento das condições legais que tenham ensejado sua edição, sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades previstas na legislação.

..........

.............

147.4

A distribuidora de combustível deverá observar, a cada operação que realizar com o benefício previsto neste item, a vigência do Ato Decla­ratório expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, em favor do beneficiário adquirente.

...........

..............

147.5

A empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano do Distrito Federal beneficiada pelo Ato Declaratório:

I - deverá proceder ao controle da quantidade de litros de óleo diesel adquirida com isenção do ICMS, com vistas a não extrapolar o limite de litros previsto no Ato declaratório;

II - caso extrapole o limite de que trata o inciso I:

a) deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido de que se beneficiou indevidamente, com a imposição das penalidades previstas na le­gislação, até o dia 10 do mês subsequente;

b) ficará impedida de obter novo Ato Declaratório até que sejam efetuados os recolhimentos de que trata a alínea “a”.

.........

.............

147.6

A distribuidora de combustível deverá:

I - deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado com base no valor unitário médio apurado no mês anterior ao da operação, conforme os §§ 1° e 2° da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, que deverá obrigatoriamente ser lançado no campo “desconto” da respectiva nota fiscal eletrônica;

II - fazer indicação expressa no campo observações da Nota Fiscal eletrônica, com os dizeres: “Operação isenta do ICMS na forma do item 147 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e Ato Declaratório n° <nnnn>/<aaaa>Ano”.

............

.............

147.7

A distribuidora poderá se creditar do imposto desonerado até o montante constante do subitem 147.6;

............

.............

........

................................................

.............

.............

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 29 de agosto de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ