Decreto 35768 - Altera o Decreto 18955-97.doc

DECRETO Nº 35.768, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.

Publicado no DODF nº 181, de 1º/09/2014. Pág. 3.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º, 12, 84, e 85, todos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 6º Entende-se, para os efeitos deste Decreto, por importação: (AC)

I – direta, aquela em que o importador é o adquirente e a promove em seu nome, ainda que para revenda a encomendante predeterminado;

II – por conta e ordem de terceiros, aquela promovida por pessoa jurídica que, em seu nome, efetue o despacho aduaneiro de importação de mercadoria ou bem adquiridos por outra pessoa, com recursos exclusivamente desta, em razão de contrato previamente firmado.”

“Art. 12 (...)

(...)

§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, na hipótese do inciso II do § 6º do art. 2º, considera-se contribuinte do imposto a pessoa destinatária final de mercadoria ou bem importados do exterior.” (AC).

“Art. 84 (...)

(...)

II – (...)

(...)

f) estrangeira, sob qualquer modalidade de importação, quando o adquirente for contribuinte do imposto; (NR)

(...)

§ 9º Na importação por conta e ordem de terceiro, a que se refere o inciso II do § 6º do artigo 2º, não tem aplicação os procedimentos previstos nos artigos 86 a 88 da Instrução Normativa SRF nº. 247, de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 07, de 13 de junho de 2002, para efeitos de: (AC)

I – cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

II – definição da sujeição passiva do ICMS.

§ 10. Relativamente às operações referidas no § 6º do art. 2º: (AC)

I – o adquirente, se contribuinte do ICMS, deverá emitir documento fiscal relativo à entrada, que servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, observado o disposto no § 25 do art. 85;

II – o adquirente, se não for contribuinte do ICMS, deverá emitir documento fiscal, conforme o art. 152, observado o disposto no § 25 do art. 85.”

“Art. 85 (...)

(...)

§ 25 (...)

I – quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelos seguintes documentos: (NR)

a) documento de desembaraço aduaneiro;

b) documento fiscal previsto no § 10 do art. 84;

c) guias de recolhimento, DAR ou GNRE, conforme o despacho aduaneiro ocorra dentro ou fora do território do DF, ou GLME, se for o caso.

II – (...)

(...)

c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento – DAR, GNRE, ou GLME, podendo estas, a partir da segunda remessa, serem substituídas por cópia autenticada, se for o caso;” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ