DECRETO Nº 35.943, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
revogado pelo decreto nº 36.032, de 20/11/14 – dodf de 21/11/14.
Publicado no DODF nº 225, de 28/10/2014. Pág. 1.
Decreto nº 36.007, de 12/11/14 – DODF de 13/11/14. Suplemento. Alterações.
Dispõe sobre normas e medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dependentes do Tesouro Distrital, deferirem e realizarem novos empenhos e compromissos de despesa com hora extra, antecipação e parcelamento de férias, gratificação de serviço voluntário, diária, passagem, periódico e capacitação de pessoal, a partir da data de publicação deste Decreto.
nova redação dada ao art. 1º pelo decreto nº 36.007, de 12/11/14 – dodf de 13/11/14. suplemento.
Art.
1º É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo, dependentes do Tesouro Distrital, inclusive os custeados com
recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, deferirem e
realizarem novos empenhos e compromissos de despesa com hora extra, gratificação
de serviço voluntário, diária, passagem, periódico, capacitação de pessoal,
ampliação de carga horária, concessão de abono pecuniário, adiantamento de
férias e de 13º salário, ressalvados os adiantamentos previstos em acordos
coletivos de trabalho, a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º O ordenador de despesa ou a autoridade equivalente, caso necessário, solicitará aos Secretários de Planejamento e Orçamento, de Fazenda e da Casa Civil, a análise e a manifestação, quanto à possibilidade de excepcionar a vedação de que trata o artigo anterior.
§ 1º O trâmite relativo à análise e manifestação previstas neste artigo não desobriga o ordenador de despesa ou autoridade equivalente a dar o devido cumprimento a este Decreto.
§ 2º Em caso de deferimento da solicitação de ressalva, fica o ordenador de despesa ou autoridade equivalente autorizado a desfazer os procedimentos de que tratam este Decreto, caso já os tenham realizados.
fica acrescentado o art. 2º-a pelo decreto nº 36.007, de 12/11/14 – dodf de 13/11/14. suplemento.
Art.
2º-A O total de cada uma das folhas de pagamento da Administração Direta e dos
entes autárquicos e fundacionais do Distrito Federal
referente aos meses de novembro e dezembro de 2014, não poderão ser superiores
ao total da folha de pagamento do mês de outubro de 2014.
Parágrafo
único. O disposto neste Decreto não se aplica à folha de pagamento da área de
segurança pública do Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ