Decreto 35943 - Dispõe sobre a contenção de despesas no DF.doc

DECRETO Nº 35.943, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.

revogado pelo decreto nº 36.032, de 20/11/14 – dodf de 21/11/14.

Publicado no DODF nº 225, de 28/10/2014. Pág. 1.

Decreto nº 36.007, de 12/11/14 – DODF de 13/11/14. Suplemento. Alterações.

Dispõe sobre normas e medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dependentes do Tesouro Distrital, deferirem e realizarem novos empenhos e compromissos de despesa com hora extra, antecipação e parcelamento de férias, gratificação de serviço voluntário, diária, passagem, periódico e capacitação de pessoal, a partir da data de publicação deste Decreto.

nova redação dada ao art. 1º pelo decreto nº 36.007, de 12/11/14 – dodf de 13/11/14. suplemento.

Art. 1º É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dependentes do Tesouro Distrital, inclusive os custeados com recursos do Fundo Cons­titucional do Distrito Federal - FCDF, deferirem e realizarem novos empenhos e compromissos de despesa com hora extra, gratificação de serviço voluntário, diária, passagem, periódico, capa­citação de pessoal, ampliação de carga horária, concessão de abono pecuniário, adiantamento de férias e de 13º salário, ressalvados os adiantamentos previstos em acordos coletivos de trabalho, a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º O ordenador de despesa ou a autoridade equivalente, caso necessário, solicitará aos Secretários de Planejamento e Orçamento, de Fazenda e da Casa Civil, a análise e a manifestação, quanto à possibilidade de excepcionar a vedação de que trata o artigo anterior.

§ 1º O trâmite relativo à análise e manifestação previstas neste artigo não desobriga o ordenador de despesa ou autoridade equivalente a dar o devido cumprimento a este Decreto.

§ 2º Em caso de deferimento da solicitação de ressalva, fica o ordenador de despesa ou autoridade equivalente autorizado a desfazer os procedimentos de que tratam este Decreto, caso já os tenham realizados.

fica acrescentado o art. 2º-a pelo decreto nº 36.007, de 12/11/14 – dodf de 13/11/14. suplemento.

Art. 2º-A O total de cada uma das folhas de pagamento da Administração Direta e dos entes autárquicos e fundacionais do Distrito Federal referente aos meses de novembro e dezembro de 2014, não poderão ser superiores ao total da folha de pagamento do mês de outubro de 2014.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à folha de pagamento da área de segu­rança pública do Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ