DECRETO Nº 35.966, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.
Publicado no DODF nº 229, de 03/11/2014. Págs. 2 e 3.
Dispõe sobre a transição entre a atual e a futura gestão administrativa do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presente o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos necessários ao fornecimento de informações e dados ao candidato eleito para o cargo de Governador do Distrito Federal, para o mandato de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, destinam-se a propiciar condições, para a organização do início de sua gestão administrativa e compreendem a fase de transição governamental, regulada nos termos deste Decreto.
Art. 2º O processo de transição governamental de que trata o artigo anterior tem início a partir da proclamação, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, do resultado da eleição para o cargo de Governador do Distrito Federal e se encerra com a posse do novo Governador do Distrito Federal.
Art. 3º O candidato eleito para o cargo de Governador do Distrito Federal poderá indicar pessoas para integrar sua Equipe de Transição governamental, a qual terá acesso às informações relativas à administração pública do Distrito Federal, às contas públicas, aos programas, ações e projetos em execução pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º A indicação de que trata o caput deste artigo será feita por intermédio de ofício do candidato eleito para o cargo de Governador do Distrito Federal, ao Governador do Distrito Federal, para fins de nomeação em ato específico.
§ 2º A Equipe de Transição será dirigida por um Coordenador Geral.
§ 3º As informações, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser requeridas, por escrito, pelo Coordenador da Equipe de Transição, e encaminhadas à Secretaria Executiva do Comitê de Acompanhamento das atividades da transição governamental.
§ 4º Caso a indicação de membro da Equipe de Transição recaia em servidor público distrital ou empregado público de empresas controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, sua requisição será feita pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal e sua cessão será obrigatoriamente atendida.
§ 5º Havendo interesse da Equipe de Transição, o candidato eleito para o cargo de Governador do Distrito Federal poderá solicitar ao Governador do Distrito Federal a disponibilização de cargos em comissão para serem exercidos por membro da Equipe de Transição de que trata este artigo.
Art. 4º A Administração direta do Distrito Federal acompanhará as atividades da Equipe de Transição prevista no artigo anterior, por intermédio de Comitê de Acompanhamento instituído e composto nos termos deste Decreto.
Art. 5º O Comitê de Acompanhamento das atividades de transição governamental será subordinado ao Governador do Distrito Federal e composto pelos titulares dos seguintes órgãos da Administração Direta do Distrito Federal:
I – Casa Civil do Distrito Federal;
II – Consultoria Jurídica do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado da Transparência e Controle do Distrito Federal.
IV – Casa Militar do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
VI – Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal;
VII – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VIII – Secretaria de Estado da Administração Pública do Distrito Federal;
IX – Secretaria de Estado de Publicidade Institucional e Comunicação Social do Distrito Federal;
Parágrafo único. A Casa Civil do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal:
I - exercerão, em conjunto, a função de Secretaria Executiva do Comitê de Acompanhamento das atividades de transição governamental;
II - disponibilizarão à Equipe de Transição, a infraestrutura e o apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades;
III - adotarão as medidas administrativas necessárias para a eventual disponibilização de cargos em comissão, na hipótese do disposto no §5º do art. 3º deste Decreto.
Art. 6º Compete ao Comitê de Acompanhamento das atividades de transição governamental:
I - receber as solicitações de informações da Equipe de Transição;
II - proporcionar à Equipe de Transição o acesso às informações e dados elaborados e produzidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
III - requisitar dos órgãos e entidades públicas os dados e as informações solicitados pela Equipe de Transição, por intermédio de seu Coordenador.
Art. 7º Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal deverão atender ao Comitê de Acompanhamento das atividades de transição, as solicitações de informações e os esclarecimentos técnicos e administrativos apresentados pela Equipe de Transição.
Art. 8º Os integrantes da equipe de transição governamental, constituída nos termos deste Decreto, deverão manter sigilo sobre os dados e as informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ