DECRETO Nº 35.992, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014.

Publicado no DODF nº 237, de 12/11/2014. Págs. 10 a 12.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e o Protocolo ICMS 112/13, de 11 de outubro de 2013, DECRETA:

Art. 1º O item 42 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

 

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE

LEGAL

EFICÁCIA

 

 

 

 

42

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias dos referidos protocolos:

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) Original

UF de

Origem

1.

...................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

2.

...................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

3.

...................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

4.

...................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

5.

...................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

6.

...................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

7.

8517.19.99

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

8.

...................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

9.

...................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

10.

...................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

11.

...................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

12.

...................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

13.

...................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

14.

...................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

15.

8534.00.00

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

16.

...................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

17.

...................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

18.

...................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

19.

..................

....................................................

…………

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

20.

...................

…………………………………….

..............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

21.

..............

....................................................

.............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

......

.................

.....................................................

...............

...................

23.

85.44

76.05

76.14

.....................................................

...............

...................

24.

..................

.....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

25.

................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

26.

................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

27.

...................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

28.

.................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

29.

................

...................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

30.

.................

...................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

31.

.................

....................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

32.

................

...................................................

...............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

33.

................

.................................................

..............

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

.....

.................

...................................................

...............

...................

Protocolo:

 

ICMS 112/13

............................

A partir de

 

01/10/14

......................

42.1

....................................................................................................................................

II – ..................................................................................................................................

a)     transferências de mercadorias relacionadas nos itens 1 a 23 e 25 a 33 deste item, oriundas do Estado de São Paulo, promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

b)     operações provenientes do Estado de São Paulo que destinem as mercadorias relacionadas nos itens 1 a 23 e 25 a 33 a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

c)     operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 1 a 23 e 25 a 33 deste item, oriundas do Estado de São Paulo, a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

.......................................................................................................................................

 

 

...............

......................................................................................................................................

.............................

..........................

42.6

À exceção dos produtos relacionados nos itens 1 a 23 e 25 a 33 deste item, oriundos do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

 

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......................................................................................................................................

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42.10

Na hipótese de remetente dos produtos relacionados nos itens 1 a 23 e 25 a 33 deste item, oriundos do Estado de São Paulo, optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

 

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NOTA 5 - O Protocolo ICMS 112, de 11 de outubro de 2013, foi publicado no DOU de 18/10/2013.

 

 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ