DECRETO Nº 36.000, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.

Publicado no DODF nº 238, de 13/11/2014. Pág. 4.

Acrescenta dispositivos no art. 92 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, DECRETA:

Art. 1º O artigo 92 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 2º, 3º e 4º, renumerando-se o parágrafo único, como § 1º:

“Art. 92. ...

...

§ 2º A suspensão da imunidade aplicar-se-á em relação a todos os anos-calendários em que for constatada a irregularidade que lhe deu causa, sendo restabelecida no exercício seguinte, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 3º Constatado que a instituição beneficiária de imunidade de tributos não está observando os requisitos legais para o seu gozo, a autoridade fiscal competente expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que autorizam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração apurada.

§ 4º Não se considera descumprimento de condição para a fruição de imunidade a ausência de requerimento prévio do interessado e de Ato Declaratório.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ