DECRETO Nº 36.007, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.

Publicado no DODF nº 238, de 13/11/2014. Suplemento. Pág. 2.

Altera o Decreto nº 35.943, de 24 de outubro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 35.943, de 24 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dependentes do Tesouro Distrital, inclusive os custeados com recursos do Fundo Cons­titucional do Distrito Federal - FCDF, deferirem e realizarem novos empenhos e compromissos de despesa com hora extra, gratificação de serviço voluntário, diária, passagem, periódico, capa­citação de pessoal, ampliação de carga horária, concessão de abono pecuniário, adiantamento de férias e de 13º salário, ressalvados os adiantamentos previstos em acordos coletivos de trabalho, a partir da data de publicação deste Decreto.”

Art. 2º O Decreto nº 35.943, de 24 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 2º-A:

“Art. 2º-A O total de cada uma das folhas de pagamento da Administração Direta e dos entes autárquicos e fundacionais do Distrito Federal referente aos meses de novembro e dezembro de 2014, não poderão ser superiores ao total da folha de pagamento do mês de outubro de 2014.”

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à folha de pagamento da área de segu­rança pública do Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ