DECRETO Nº 36.032, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014.
Publicado no DODF nº 244, de 21/11/2014. Pág. 1.
Dispõe sobre normas e medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dependentes do Tesouro Distrital, inclusive os custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, deferirem e realizarem novos empenhos e compromissos de despesa com hora extra, gratificação de serviço voluntário, diária, passagem, periódico, capacitação de pessoal, ampliação de carga horária, concessão de abono pecuniário, adiantamento de férias e de 13º salário, ressalvado o previsto em acordos coletivos de trabalho.
Art. 2º O total de cada uma das folhas de pagamento dos servidores dos órgãos previstos no artigo anterior, referente aos meses de novembro e dezembro de 2014, não poderão ser superiores ao total da folha de pagamento do mês de outubro de 2014.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento da segunda parcela do 13º salário e da proporcionalidade nos casos de admissões.
Art. 3º O ordenador de despesa ou a autoridade equivalente, caso necessário, solicitará aos Secretários de Planejamento e Orçamento e de Fazenda, a análise e a manifestação, quanto à possibilidade de excepcionar a vedação e o disposto nos art. 1º e 2º deste Decreto.
§1º O trâmite relativo à análise e manifestação previstas neste artigo não desobriga o ordenador de despesa ou autoridade equivalente a dar o devido cumprimento a este Decreto.
§2º Em caso de deferimento da solicitação de ressalva de que trata este artigo, o ordenador de despesa ou autoridade equivalente estará autorizado a desfazer os procedimentos de que tratam este Decreto, caso já os tenham realizado.
Art. 4º O art. 3º e o § 1º do art. 5º do Decreto nº 35.881, de 7 de outubro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º As autorizações para a emissão de notas de empenho poderão ser excepcionalizadas, em conjunto pelo Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento e pelo Secretário de Estado de Fazenda.
...
Art. 5º...
§1º Caberá aos Ordenadores de Despesa fazer a reprogramação orçamentária, que deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento e à Secretaria de Estado de Fazenda.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.943, de 24 de outubro de 2014.
Brasília, 20 de novembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ