DECRETO Nº 36.084, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014.

Publicado no DODF nº 252, de 02/12/2014. Págs. 1 e 2.

Alteração: Decreto nº 36.103, de 04/12/14 – DODF de 05/12/14. Suplemento.

Altera o Decreto nº 35.881, de 7 de outubro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV, VII e X, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo presente o disposto na Portaria STN nº 406, de 20 de junho de 2011, com a redação dada pela Portaria STN nº 828, 14 de dezembro de 2011, bem como o que estabelece a Portaria STN 437, de 12 de julho de 2012, com a redação dada pela Portaria nº 753, de 21 de dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º e o parágrafo único do art. 2º, ambos do Decreto 35.881, de 7 de outubro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º ...

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

II - suprimento de fundo de caráter secreto;

III - Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e amortização e encargos da dívida pública;

IV - sentenças judiciais;

V - custeadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal;

VI - financiadas com recursos de convênios e/ou operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário.

Art. 2º...

Parágrafo único. A data limite estabelecida no caput deste artigo não se aplica às solicitações de crédito para atender as despesas relacionadas no parágrafo único do artigo anterior.”

Art. 2º O Decreto nº 35.881, de 7 de outubro de 2014, passa vigorar acrescido dos seguintes artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, renumerando-se os artigos 6º e 7º, como 20 e 21:

“Art. 6º Os empenhos a liquidar, cujos saldos forem superiores às obrigações contratuais assumidas pela Unidade Gestora para o exercício de 2014 deverão ser cancelados até o dia 6 de dezembro de 2014.

§ 1º O ordenador de despesa e o respectivo titular da Unidade Gestora deverão emitir declaração conjunta, informando as notas de empenho que necessitam permanecer em processo de liquidação e pagamento, observadas as disposições do art. 1º deste Decreto, encaminhando-a a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal – SEPLAN, até o dia 10 de dezembro de 2014.

§ 2º A declaração conjunta de que trata o parágrafo anterior integrará os processos de tomadas e prestações de contas dos ordenadores de despesas.

Art. 7º Só serão permitidas inscrições de Restos a Pagar as despesas que se enquadrarem nas seguintes condições:

I – Restos a Pagar Processados – RPP, aquelas despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontram prontas para pagamento;

II – Restos a Pagar Não Processados – RPNP, aquelas despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado, entregue ou aceito pelo contratante e que estejam com alguma pendência e não for possível ser liquidada.

§ 1º Os empenhos em desacordo com o inciso II deste artigo deverão ser cancelados pela Unidade Gestora até o dia 31 de dezembro de 2014.

§ 2º A geração das despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão da administração direta e indireta do Distrito Federal, será de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesas e do titular da Pasta e deverão cumprir o disposto neste Decreto, observar os princípios da anualidade do Orçamento e da competência da despesa, bem como a suficiência de disponibilidade de caixa.

Art. 8º A emissão de Previsão de Pagamento – PP, pelos órgãos da administração direta do Distrito Federal, deverá ser realizada até o dia 19 de dezembro de 2014.

Art. 9º O pagamento de despesa pelos entes da administração direta e indireta do Distrito Federal deverá ser efetuado até o dia 29 de dezembro de 2014.

Art. 10. As unidades gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro deverão devolver os saldos dos recursos não utilizados, até o dia 29 de dezembro de 2014.

Art. 11. As unidades gestoras somente poderão realizar os ajustes contábeis necessários, com vistas ao encerramento do exercício, até o dia 9 de janeiro de 2015.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda terá prazo limite até o dia 13 de janeiro de 2015 para proceder, exclusivamente, aos ajustes finais, necessários ao encerramento do exercício de 2014, no SIAC/SIGGo.

Art. 12. O Sistema Geral de Patrimônio - SISGEPAT será encerrado no dia 6 de janeiro de 2015.

Parágrafo único. As unidades gestoras deverão encaminhar à Subsecretaria de Contabilidade da

Secretaria de Estado de Fazenda o Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Semoventes do exercício de 2014, até o dia 9 de janeiro de 2015.

Art. 13. As unidades gestoras detentoras de convênios deverão encaminhar à Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 9 de janeiro de 2015, as conciliações das contas bancárias de convênios, devidamente fechadas, com os saldos das disponibilidades por fonte de recursos.

Parágrafo único. Existindo contrapartida, as unidades de que trata o caput deste artigo deverão informar a Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 5 de janeiro de 2015, a composição do saldo correspondente ao superávit financeiro de convênio.

Art. 14. A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda deverá encaminhar à Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 23 de janeiro de 2014, as conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras.

nova redação dada ao caput do art. 14 pelo decreto nº 36.103, de 04/12/14 – dodf de 05/12/14. suplemento.

Art. 14. A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda deverá encaminhar à Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 23 de janeiro de 2015, as conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras.

Parágrafo único. Ficam os gestores responsáveis pelos fundos especiais Pró-Jurídico, Pró-Gestão e Saúde, geridos, respectivamente, pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Administração Pública e Secretaria de Estado de Saúde, obrigados a encaminhar a Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 23 de janeiro de 2015, as conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras dos fundos especiais por eles administrados.

Art. 15. A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda deverá encaminhar à Subsecretaria de Contabilidade os relatórios referentes à dívida ativa, ao parcelamento e à arrecadação da receita tributária, aos bens apreendidos e às conciliações e extratos bancários dos agentes arrecadadores, até o dia 6 de janeiro de 2015.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo é extensivo à Procuradoria Geral do Distrito Federal para encaminhar a Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda os relatórios referentes aos parcelamentos de débitos e saldos de precatórios controlados por aquele Órgão.

Art. 16. As empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes, inclusive aquelas em processo de liquidação, que não integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão encaminhar a Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 6 de fevereiro de 2015, as demonstrações contábeis relativas ao exercício de 2014, conforme estabelecido no Decreto nº 14.572, de 30 de dezembro de 1992, e atualizar a execução estatal (Integra – PSIAC040), no SIAC/SIGGo, até o dia 8 de janeiro de 2015.

Art. 17. Os órgãos gestores de sistemas, responsáveis pela consolidação e elaboração de informações relativas aos incisos V a XVII do art. 138 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 38, de 30 de outubro de 1990, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverão encaminhar, até o dia 6 de março de 2015, à Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda os documentos que compõem a Prestação de Contas Anual do Governador.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo destinados ao atendimento, em tempo hábil, do prazo estabelecido no inciso XVII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cuja distribuição das responsabilidades está assim detalhada:

Especificação

Incisos do art. 138 do RITCDF - Res. nº 38/90 - TCDF

Órgão responsável

Relatório de Atividades

V

Subsecretaria de Planejamento Governamental/SEPLAN

Demonstrativo das limitações de empenho e movimentações financeiras.

VI

Subsecretaria de Orçamento/ SEPLAN

Demonstrativos e relatórios

VI, b, c, XIII, XIV, XVII

Controladoria/Secretaria de Estado de Transparência e Controle

Demonstrativos

VII e VIII

Secretaria de Administração Publica

Relatório da dívida ativa e do Endividamento

IX

Subsecretaria do Tesouro/SEF

Demonstrativo das isenções, anis- tias, remissões, subsídios e outros benefícios.

X

Subsecretaria da Receita/SEF

Relatório da dívida ativa tributária e não-tributária.

XI

Procuradoria Geral do Distrito Federal

Indicadores de desempenho por programa de governo.

XV

Subsecretaria de Planejamento Governamental/SEPLAN

Conciliações de saldos bancários.

XVI

Subsecretaria do Tesouro/SEF

Subsecretaria da Receita/SEF

Fundo de Saúde do DF

Fundo Pró-Gestão/SEAP

Fundo Pró-Jurídico/PGDF

Art. 18. Compete ao Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal e ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, autorizar e deferir eventuais solicitações destinadas à excepcionar o disposto neste Decreto.

Art. 19. A Secretaria de Estado de Transparência e Controle acompanhará e zelará pelo cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 2014.

127º da República e 55º de Brasília.

AGNELO QUEIROZ