Decreto 36115 - Altera o Decreto 18955-97

DECRETO Nº 36.115, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

Publicado no DODF nº 259, de 11/12/2014. Págs. 3 e 4.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 75, § 5º, inciso II, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 25, de 6 de dezembro de 2013, DECRETA:

Art.1º O artigo 179 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 179. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no art. 79, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco e pelo contribuinte, de termos de ocorrências, observando que a escrituração e lavra­tura serão feitas, nos termos definidos neste artigo, por meio do envio dos dados à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, mediante utilização da versão eletrônica do referido livro, ficando dispensada a manutenção dos registros no estabelecimento (art. 75, § 5º, inciso II, do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970).

§ 1º Para o envio dos registros, o contribuinte, ou o responsável pela escrita contábil, deverá acessar o sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital, e escolher o assunto “Livro Re­gistro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO” e o tipo de ocorrência associada ao respectivo registro.

§ 2º Os registros serão feitos em ordem cronológica de ocorrência e deverão ser relatados de forma a possibilitar a correta identificação da ocorrência, sua data, e a participação de terceiros relacionados, se houver.

§ 3º Os registros relativos a documentos fiscais serão feitos de modo a especificar:

I - a espécie do impresso de documento fiscal;

II - a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

III - o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formu­lário contínuo;

IV - o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas;

V - o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VI - os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

VII - colunas “Fornecedor”:

a) o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;

b) o local do estabelecimento impressor;

c) os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento impressor;

VIII - o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais con­feccionados;

IX - a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

X - anotações diversas, inclusive referências a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão da série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização.

§ 4º As lavraturas de ocorrências por parte do Fisco serão feitas por intermédio de notificação ao contribuinte, devendo este registrá-las na forma do § 2º, indicando expressamente, além dos dados já previstos, o número e teor da notificação, bem como a autoridade por ela responsável.

§ 5º O envio dos registros deve ser feito até a data de entrega do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, do período de referência do fato.” (NR)

Art. 2º O artigo 114 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco e pelo contribuinte, de termos de ocorrências, observado que as citadas escrituração e lavratura serão feitas, nos termos definidos neste artigo, por meio do envio dos dados à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, mediante utilização da versão eletrônica do referido livro, ficando dispensada a manutenção dos registros no estabelecimento.

§ 1º Para o envio dos registros, o contribuinte, ou o responsável pela escrita contábil, deverá acessar o sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital, e escolher o assunto “Livro Re­gistro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO” e o tipo de ocorrência associada ao respectivo registro.

§ 2º Os registros serão feitos em ordem cronológica de ocorrência e deverão ser relatados de forma a possibilitar a correta identificação da ocorrência, sua data, e a participação de terceiros relacionados, se houver.

§ 3º Os registros relativos a documentos fiscais serão feitos de modo a especificar:

I - a espécie do impresso de documento fiscal;

II - a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

III - o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formu­lário contínuo;

IV - o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas;

V - o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VI - os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

VII - colunas “Fornecedor”:

a) o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;

b) o local do estabelecimento impressor;

c) os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento impressor;

VIII - o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IX - a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

X - anotações diversas, inclusive referências a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão da série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização.

§ 4º As lavraturas de ocorrências por parte do Fisco serão feitas por intermédio de notificação ao contribuinte, devendo este registrá-las na forma do § 2º, indicando expressamente, além dos dados já previstos, o número e teor da notificação, bem como a autoridade por ela responsável.

§ 5º O envio dos registros deve ser feito até a data de entrega do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, do período de referência do fato.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2014.

127° da República e 55° de Brasília

AGNELO QUEIROZ