DECRETO Nº 36.130, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.(*)
Publicado no DODF nº 261, de 15/12/2014. Pág. 1.
Republicado no DODF nº 261, de 15/12/2014. Suplemento. Pág. 2.
Republicado no DODF nº 265, de 19/12/2014. Pág. 1.
Fixa
tarifa de utilização para as linhas de curta e longa distância que utilizem o Novo
Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL, no
uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o contido nos processos
administrativos nº 030.004.627/2005 e 090.000.257/2010, relativos ao contrato
de concessão do novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal, e o
disposto na Lei nº 4.143, de 05 de maio de 2008, DECRETA:
Art.
1° O valor da tarifa de utilização a ser cobrada dos passageiros das linhas com
distância de até 250km dos limites territoriais do
Distrito Federal passa a ser de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), e de
R$ 3,87 (três reais e oitenta e sete centavos) o valor da tarifa nas linhas com
distância superior a 250km dos limites territoriais do Distrito Federal, bem
como nas linhas internacionais que utilizem o Novo Terminal Rodoviário
Interestadual do Distrito Federal.
Parágrafo
único. Excetuam-se da cobrança da tarifa de que trata o caput deste artigo as
linhas de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros, que
tenham origem ou destino nas cidades que compõe a Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE.
Art.
2° Revoga-se o Decreto nº 35.076, de 13 de janeiro de 2014.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de
2014.
127º da República e 55º de
Brasília
AGNELO QUEIROZ
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(*)
Republicado por erro na numeração do Decreto, publicado no DODF nº 260, de 12
de dezembro de 2014, página 01.
(*) Republicado por ter sido publicado com erro material no Suplemento ao DODF nº 261, de 15 de dezembro de 2014, página 2.