DECRETO Nº 36.215, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Publicado no DODF nº 274, de 31/12/2014 – Pag. 2.

Altera o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETO:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 34.063 de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º (...)

III – realizem operações no Distrito Federal, exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; (NR)

(...)

VIII – realizem operações interestaduais destinadas a pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2014.

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ