Decreto 36453 - Altera o Decreto 18955

DECRETO Nº 36.453, DE 16 DE ABRIL DE 2015.

Publicado no DODF nº 75, de 17/04/2015. Págs. 2 e 3.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

 Art. 1º O Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .................................

..............................................

§ 11 O disposto no caput aplica-se exclusivamente às operações com os produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para as quais exista, no citado Caderno, a atribuição da condição de substituto tributário aos atacadistas e/ou distribuidores. (AC)

................................................

Art. 5º ........................................

§ 1º A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput abrange as operações referentes às mercadorias relacionadas nos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS indicados no ato declaratório de que trata o § 3º do art. 3º. (NR) ...................................................”

Art. 2º Os itens 30, 31, 32, e 34 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997”.

 

CADERNO I

MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

.............

......................

.................................

...........

30

.........................

 

 

...........................

.................................

.........................................................

...........................................

30.5

Contribuintes substitutos:

 

I - O estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida;

II – nas operações internas:

a) estabelecimento industrial ou importador;

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012 (NR)

 

 

 ..................

........................................

.............................................

...........................

 31

...........................................

 

 

 ........................

.......................................

..............................................

....................................

31.5

 

Contribuintes substitutos:

 

I - O estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida;

II – nas operações internas:

a) estabelecimento industrial ou importador;

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012 (NR)

 

...................

........................................

.........................................

...................................

32

.............................................

...................

.....................................

......................................

..........................

32.5

Contribuintes substitutos:

 

I - O estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida;

II – nas operações internas:

a) estabelecimento industrial ou importador;

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012 (NR)

 

 

 

......................

......................................

.............................................

...................................

34

......................................

 

 

.......................

.........................................

.................................................

................................

34.6

Contribuintes substitutos:

I - O  importador;

II – O industrial fabricante;

III – O arrematante de mercadoria importada e apreendida;

IV – nas operações internas:

a) estabelecimento industrial ou importador;

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012 (NR)

 

 

 

.......................

..........................................

...................................................

.......................................

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2015.

127° da República e 55° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG