Decreto 37039 - Atualiza pauta valores IPTU, TLP e CIP 2016

DECRETO Nº 37.039, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

Publicado no DODF nº 250, de 31/12/2015. Suplemento A. Pág. 411.

Atualiza a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; fixa os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP; e fixa os valores mensais para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, todos para o exercício de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 69, § 2º, I, e art. 70, parágrafo único, da Lei nº 5.514, de 03 de agosto de 2015, e na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º A pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2016, nos termos do artigo 69, § 2º, I, da Lei nº 5.514, de 03 de agosto de 2015, é resultante da aplicação do percentual de 10,97% sobre a pauta do exercício de 2015.

Art. 2º Para o exercício de 2016, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBRB) a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são, nos termos do artigo 70, parágrafo único, da Lei nº 5.514, de 03 de agosto de 2015, respectivamente, R$ 292,76 e R$ 585,52.

Art. 3º Os valores mensais para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, no exercício de 2016, são os do Anexo Único a este Decreto.

Parágrafo único. A cobrança dos valores de que trata este artigo é efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2016, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 37.039, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

Unidades Consumidoras

Faixa de Consumo Mês

(kWh)

Residencial

(Reais/mês)

Industrial, Comercial, Poder Público e

Serviço Público

(Reais/mês)

0 - 30

0,00

2,19

31 - 50

0,00

3,60

51 - 80

0,00

5,73

81 - 100

2,62

7,10

101 - 180

6,95

12,74

181 - 220

8,37

15,59

221 - 300

13,97

22,48

301 - 400

19,55

29,97

401 - 500

24,42

37,42

501 - 600

30,82

44,90

601 - 700

35,97

53,29

701 - 800

41,11

59,81

801 - 900

46,22

67,28

901 - 1.000

51,35

77,75

1.001 - 2.000

91,59

143,91

2.001 - 3.000

143,58

215,80

3.001 - 4.000

164,76

287,75

4.001 - 5.000

208,65

359,63

5.001 - 7.000

294,51

549,22

7.001 - 10.000

417,15

645,47

Acima de 10.000

482,52

654,27