DECRETO Nº 37.039, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Publicado no DODF nº 250, de 31/12/2015. Suplemento A. Pág. 411.
Atualiza a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; fixa os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP; e fixa os valores mensais para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, todos para o exercício de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 69, § 2º, I, e art. 70, parágrafo único, da Lei nº 5.514, de 03 de agosto de 2015, e na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º A pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2016, nos termos do artigo 69, § 2º, I, da Lei nº 5.514, de 03 de agosto de 2015, é resultante da aplicação do percentual de 10,97% sobre a pauta do exercício de 2015.
Art. 2º Para o exercício de 2016, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBRB) a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são, nos termos do artigo 70, parágrafo único, da Lei nº 5.514, de 03 de agosto de 2015, respectivamente, R$ 292,76 e R$ 585,52.
Art. 3º Os valores mensais para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, no exercício de 2016, são os do Anexo Único a este Decreto.
Parágrafo único. A cobrança dos valores de que trata este artigo é efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2016, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2015.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 37.039, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Unidades Consumidoras |
||
Faixa de Consumo Mês (kWh) |
Residencial (Reais/mês) |
Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (Reais/mês) |
0 - 30 |
0,00 |
2,19 |
31 - 50 |
0,00 |
3,60 |
51 - 80 |
0,00 |
5,73 |
81 - 100 |
2,62 |
7,10 |
101 - 180 |
6,95 |
12,74 |
181 - 220 |
8,37 |
15,59 |
221 - 300 |
13,97 |
22,48 |
301 - 400 |
19,55 |
29,97 |
401 - 500 |
24,42 |
37,42 |
501 - 600 |
30,82 |
44,90 |
601 - 700 |
35,97 |
53,29 |
701 - 800 |
41,11 |
59,81 |
801 - 900 |
46,22 |
67,28 |
901 - 1.000 |
51,35 |
77,75 |
1.001 - 2.000 |
91,59 |
143,91 |
2.001 - 3.000 |
143,58 |
215,80 |
3.001 - 4.000 |
164,76 |
287,75 |
4.001 - 5.000 |
208,65 |
359,63 |
5.001 - 7.000 |
294,51 |
549,22 |
7.001 - 10.000 |
417,15 |
645,47 |
Acima de 10.000 |
482,52 |
654,27 |