DECRETO Nº 37.151, DE 04 DE MARÇO DE 2016

Publicado no DODF nº 44, de 07/03/2016. Pág. 3.

Altera os Decretos nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS; nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006 - Regulamento do ITBI; nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012 - Regulamento do IPVA; e nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013 – Regulamento do ITCD.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015; nº 5.545, de 05 de outubro de 2015; nº 5.548, de 15 de outubro de 2015; e 5.549, de 15 de outubro de 2015, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 46, II, "c", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46................................................................................................................

...........................................................................................................................

II - ......................................................................................................................

...........................................................................................................................

c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);"

II - o art. 46, II, "d", 2, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46................................................................................................................

...........................................................................................................................

II - ......................................................................................................................

...........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

............................................................................................................................

2) gás liquefeito de petróleo - GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas;"

III - o art. 46, II, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "e" e "f":

"Art. 46....................................................................................................................

...............................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

...............................................................................................................................

e) de 15% para óleo diesel;

f) de 28% para serviço de comunicação e para petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica;

..................................................................................................................................."

IV - o art. 46, II, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "g" e "h":

"Art. 46......................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - .............................................................................................................................

..................................................................................................................................

g) de 29% para bebidas alcoólicas;

h) de 35% para fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

..................................................................................................................................."

V - o art. 46, II, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "i":

"Art. 46......................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

..................................................................................................................................

i) de 17%, para medicamentos.

................................................................................................................................"

Art. 2º O Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, fica alterado como segue:

I - o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 5º......................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 3º A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação."

II - o art. 9º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A alíquota do ITBI é de 3%.

................................................................................................................................"

Art. 3º O art. 10, I, "b", e II, do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................

b) 2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;

II - 3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I."

Art. 4º O Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, fica alterado como segue:

I - o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 5º.......................................................................................................................

..................................................................................................................................

§3º A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário."

II - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis

II - o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão

III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição

IV - o nu-proprietário, na extinção do direito real."

III - o art. 13 passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 13. O imposto observa as seguintes alíquotas:

I - 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00;

II - 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00;

III - 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00.

§ 1º Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

§ 2º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.

§ 3º Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão."

IV - o art. 14 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 14.. .....................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 4º Em substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública.

§ 5º Na hipótese do § 4º, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 11, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em 14 de janeiro de 2016, no que tange ao art. 1º, I e V, e art. 4º, III;

II - em 04 de janeiro de 2016, no que tange ao art. 1º, IV;

III - a partir de 1º de janeiro de 2016, no que tange ao art. 1º, II, III, ao art. 2º, II, e ao art. 3º;

IV - na data da sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e:

I - o art. 46, II, "a", 4, 5, 11 e 12, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

II - o art. 6º, § 3º, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006.

Brasília, 04 de março de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG