Decreto 37189 - Fixa tarifa para o serviço de taxi

DECRETO Nº 37.189, DE 16 DE MARÇO DE 2016

Publicado no DODF nº 52, de 17/03/2016. Pág. 1.

Fixa tarifa para o serviço de taxi do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 64, da Lei nº 5.323, de 07 de março de 2014, DECRETA:

Art. 1º Para efeitos deste Decreto considera-se:

I - bandeirada: a tarifa inicial

II - fração de incremento: a fração correspondente ao acréscimo sobre o valor fixado para as tarifas do serviço de táxi

III - tarifa horária: a tarifa correspondente à hora parada.

Art. 2º Ficam fixados os seguintes valores para as tarifas do serviço de táxi do Distrito Federal:

I - R$ 5,24, para bandeirada

II - R$ 2,85, para o quilômetro percorrido na bandeira I

III - R$ 3,66, para o quilômetro percorrido na bandeira II

IV - R$ 31,72, para a hora parada.

Art. 3º Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor é de R$ 0,285:

I - 100 metros, para a distância percorrida na bandeira I

II - 78,72 metros, para a distância percorrida na bandeira II

III - 31,66 segundos, para o tempo de hora parada decorrido em qualquer bandeira.

Art. 4º Fica fixado em 10 km/h a velocidade de transição a ser considerada para aplicação da tarifa horária ou da tarifa quilométrica.

Parágrafo único. Será aplicada a tarifa horária quando a velocidade for inferior a 10 km/h.

Art. 5º Os autorizatários do serviço de táxi terão o prazo de 90 dias para aferir os taxímetros, conforme calendário estabelecido pela Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal.

Art. 6º Ficam reajustadas as multas aplicadas aos infratores do serviço de táxis, nos termos do art. 64, da Lei nº 5.323, de 07 de março de 2014, passando a vigorar os seguintes valores:

I - Multa do Grupo A = R$ 175,67

II - Multa do Grupo B = R$ 400,26

III - Multa do Grupo C = R$ 459,42

IV - Multa do Grupo D = R$ 1.004,69.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.676, de 28 de julho de 2014.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG