DECRETO Nº 37.688, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
Publicado no DODF nº 189, de 05/10/2016. Págs. 5 e 6.
Decreto n° 43.231 de 19/04/2022 - DODF de 19/04/2022, Edição Extra n° 35-A. Revogação total deste Decreto.
Aprova o Regimento Interno do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, diante do disposto no art. 11 da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, e em consonância com os termos da Lei Complementar nº 292, de 02 de junho de 2000, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA, criado pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, o qual passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de outubro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 37.688, DE 04 DE OUTUBRO
DE 2016
REGIMENTO INTERNO DO Fundo da Receita Tributária do
Distrito Federal - PRÓ-RECEITA
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 1° O Fundo da Receita Tributária do Distrito
Federal - PRÓ-RECEITA, instituído, no âmbito do Governo do Distrito Federal,
pela Lei
nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, inscrito no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) com o n°. 24.552.092/0001-80, sob a gestão da
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, observará, em seu
funcionamento, as disposições constantes em sua lei de instituição, na
legislação correlata e no presente Regimento Interno.
CAPITULO II
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 2º O PRÓ-RECEITA, desenvolvido e coordenado
pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, tem por finalidade o
aparelhamento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento das atividades de
fiscalização, lançamento e cobrança administrativa, promovendo, entre outras,
as seguintes ações:
I - aperfeiçoamento,
desenvolvimento e manutenção da infraestrutura física e tecnológica de
uso da Subsecretaria da Receita - SUREC;
II - aquisição de bens e
serviços;
III - qualificação profissional dos servidores da
Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;
IV - aperfeiçoamento dos
processos de trabalho e da gestão dos recursos físicos e humanos;
V - realização de outras
atividades relacionadas aos objetivos do PRÓ-RECEITA.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3° A gestão do PRÓ-RECEITA será exercida por
um Conselho de Administração, com a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado
de Fazenda;
II - o Secretário Adjunto
da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - o Subsecretário da Receita;
IV - o Subsecretário de
Tecnologia da Informação e Comunicações;
V - o Subsecretário de
Administração Geral;
VI - dois coordenadores da
Subsecretaria da Receita, com mandato anual, em sistema de rodízio;
VII - o Presidente do Tribunal Administrativo de
Recursos Fiscais;
VIII - 1 representante indicado pelo Sindicato dos
Auditores da Receita do Distrito Federal - SINDIFISCO-DF, dentre seus filiados;
IX - 1 representante
indicado pelo Sindicato da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal
- SINAFITE-DF, dentre seus filiados.
Parágrafo único. Os membros a que se refere o
inciso VI serão indicados pelo Subsecretário da Receita, limitada a recondução
por um mandato.
Art. 4° O Conselho de Administração do PRÓ-RECEITA
tem como competências:
I - definir as normas
operacionais do PRÓ-RECEITA;
II - estabelecer critérios
e prioridades de aplicação dos recursos;
III - elaborar e aprovar proposta anual de
orçamento do PRÓ-RECEITA;
IV - alocar os recursos em
projetos e programas, observando a viabilidade econômicofinanceira
e os recursos disponíveis;
V - acompanhar, avaliar e
fiscalizar as ações do PRÓ-RECEITA, sem prejuízo do controle interno e externo
pelos órgãos competentes;
VI - dirigir a
administração do PRÓ-RECEITA de modo a ensejar, sempre que possível, a
continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham
prosseguimento no subsequente;
VII - manter organizados os demonstrativos de
contabilidade e escrituração do PRÓ-RECEITA;
VIII - manter arquivo, com informações claras e
específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa
guarda os documentos correspondentes;
IX - elaborar a proposta
de Regimento Interno do PRÓ-RECEITA, sugerir alterações e a elaboração de legislação
complementar;
X - deliberar sobre
decisões adotadas ad referendum pelo Presidente;
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse
do PRÓ-RECEITA.
Art. 5° A Presidência do Conselho de Administração
será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda e, na sua ausência, pelo
Secretário Adjunto de Estado de Fazenda do Distrito Federal ou pelo
Subsecretário da Receita do Distrito Federal, nessa ordem, cabendo-lhe:
I - cumprir e fazer
cumprir as decisões do Conselho de Administração;
II - convocar as reuniões
do Conselho de Administração, em caráter ordinário e extraordinariamente, tanto
por sua iniciativa como por provocação da maioria absoluta dos membros do
colegiado;
III - autorizar as aquisições de material e a
execução de serviços, bem como a realização da respectiva despesa, de acordo
com os planos e o orçamento aprovados e a disponibilidade financeira;
IV - assinar contratos,
convênios, ajustes e demais instrumentos congêneres;
V - coordenar a gestão e
zelar pelo patrimônio do PRÓ-RECEITA;
VI - deliberar "ad
referendum" do Plenário, sobre casos de urgência ou de relevante interesse
público;
VII - delegar, se conveniente, a execução de
competências de gestão atribuídas à Presidência;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Conselho de Administração.
Art. 6º Compete à Gerência de Gestão do Fundo de
Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, da
Diretoria de Orçamento e Finanças da Subsecretaria da Administração Geral da Secretaria
de Estado de Fazenda, as atividades de apoio ao Conselho de Administração do
PRÓ-RECEITA relativas à gestão e à execução do Fundo, compreendendo:
I - planejar, coordenar e
controlar a administração orçamentária, financeira e patrimonial do PRÓ- RECEITA;
II - consolidar os
documentos comprobatórios das receitas e despesas vinculadas ao PRÓ-RECEITA;
III - consolidar planos e programas a serem
desenvolvidos e submetidos à aprovação do Conselho de Administração;
IV - elaborar e submeter à
aprovação do Conselho de Administração as normas internas de organização e
funcionamento;
V - receber, registrar,
distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;
VI - secretariar,
organizar e manter registro dos atos do Conselho;
VII - preparar os atos decisórios e de expediente
decorrentes das deliberações do Conselho;
VIII - preparar a agenda das reuniões e
distribuí-la aos Conselheiros até 48 (quarenta e oito) horas antes do seu
início;
IX - elaborar o relatório
anual de atividades;
X - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração.
Art. 7º O Conselho de Administração, ao final de
cada exercício financeiro, fornecerá subsídios e informações representativas da
situação do PRÓ-RECEITA às instâncias competentes, nos termos da legislação em
vigor, visando à prestação de contas.
CAPITULO IV
DA ORIGEM E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8° Constituem recursos financeiros do
PRÓ-RECEITA:
I - os encargos de que
trata o § 1º, em relação aos créditos cobrados de acordo com o inciso I,
destinados para a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma
do § 2º, todos do art. 42 da Lei
Complementar nº 4, de 30 de abril de 1994;
II - as contribuições, as
subvenções e os auxílios da União, dos estados, do Distrito Federal, dos
municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista;
III - as doações recebidas de pessoas físicas e
jurídicas ou de organismos públicos ou privados nacionais ou internacionais,
além de outros recursos;
IV - os recursos
resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;
V - os valores advindos da
aplicação dos recursos do fundo, além do saldo apurado nos exercícios
anteriores;
VI - as contribuições, as
subvenções e outros valores destinados a propiciar o aperfeiçoamento da
administração tributária;
VII - outros recursos resultantes de dotações
orçamentárias consignadas em lei.
Art. 9° Os recursos do PRÓ-RECEITA serão
depositados no Banco de Brasília S.A., Agência nº: 0100, na conta corrente nº
054288-0, com a denominação Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal -
PRÓ-RECEITA, e serão movimentados unicamente pelo Conselho de Administração do
Fundo.
Art. 10. Os recursos do PRÓ-RECEITA, enquanto não
empregados nas suas finalidades, serão obrigatoriamente aplicados no Banco de
Brasília S.A - BRB e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras
deverão ser utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade do
Conselho de Administração do PRÓ-RECEITA os prejuízos decorrentes de aplicações
consideradas de risco.
Art. 11. Na gestão dos recursos do PRÓ-RECEITA
serão observadas as normas gerais de execução orçamentária e financeira,
inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 12. O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente,
uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que nesta condição for
convocado pelo seu Presidente, observado o art. 5º, inciso II.
§1º As decisões serão tomadas por maioria simples
dos votos.
§2º Nas deliberações do Conselho de Administração,
o Presidente terá direito ao voto de qualidade.
§3º As deliberações do Conselho de Administração
serão materializadas em atos administrativos sob a forma de decisões, pareceres
e resoluções.
§4º As Resoluções do Conselho serão publicadas no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 13. Os pedidos para inclusão de assuntos na
pauta de cada reunião deverão ser encaminhados à Gerência de Gestão do FUNDAF
preferencialmente até dez dias antes da reunião.
Art. 14. Os programas de modernização e
reaparelhamento, previstos no art. 2º da Lei
nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, deverão ter projetos elaborados pelas
Subsecretarias e demais Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Fazenda
interessadas e encaminhados diretamente à Gerência de Gestão do FUNDAF para
apreciação pelo Conselho.
Art. 15. A Gerência de Gestão do FUNDAF pautará
para as reuniões as solicitações encaminhadas ao Conselho, nos termos do art.
13, devidamente acompanhadas dos respectivos pareceres.
Art. 16. De cada reunião lavrar-se-á ata.
CAPITULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 17. O Patrimônio do PRÓ-RECEITA será
constituído:
I - dos bens e direitos
que vier a adquirir;
II - das doações que
receber;
III - das subvenções e contribuições recebidas de
pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas.
§1° Os bens e direitos do PRÓ-RECEITA serão
aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.
§2° Em caso de extinção do PRÓ-RECEITA, seus bens e
direitos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Fazenda do
Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Fundo funcionará junto à Subsecretaria
de Administração Geral - SUAG e suas reuniões ocorrerão no Gabinete do
Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 19. Os eventuais casos omissos neste Regimento
Interno serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Art. 20. O Conselho de Administração poderá editar
normas complementares à execução dos objetivos da Lei
nº 5.594, de 2015.