DECRETO Nº 37.880, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016

Publicado no DODF nº 243, de 27/12/2016. Pag. 4.

Alterações:

Decreto nº 37.975, de 23/01/17 – DODF de 24/01/17.

Decreto nº 38.614, de 13/11/17 – DODF de 16/11/17.

Regulamenta a utilização, pelo Distrito Federal, de parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, nos termos do art. 101, § 2º, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, e da Lei distrital nº 5.564, de 26 de novembro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no art. 101, § 2º, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional 94, 15 de dezembro de 2016; na Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, e na Lei distrital nº 5.564, de 26 de novembro de 2015, DECRETA:

Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro a que se referem os incisos I e II do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, devem ser efetuados em instituição financeira oficial.

Art. 2º A instituição financeira oficial a que se refere o art. 1º deve transferir para a Conta Única do Tesouro do Distrito Federal:

I - 75% do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, bem como os respectivos acessórios, em que o Distrito Federal ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes sejam parte;

II - 20% dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, observar-se-á o seguinte:

I - o prazo para a primeira transferência é de até 15 dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º;

II - após a transferência de que trata o inciso I, os repasses subsequentes devem ser efetuados no terceiro dia útil da semana seguinte à dos depósitos.

Art. 3º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos instituído pela Lei distrital nº 5.564, de 26 de novembro de 2015, destina-se ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para garantir a restituição da parcela transferida à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal nos termos do disposto no art. 2º deste Decreto.

nova redação dada ao caput do art. 3º pelo decreto nº 38.614, de 13/11/17 – dodf de 16/11/17.

Art. 3º Os Fundos de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos instituídos pela Lei distrital nº 5.564, de 26 de novembro de 2015, a que se refere a Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, destinam-se ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para garantir a restituição da parcela transferida à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal nos termos do disposto no art. 2º deste Decreto.

§1º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro constitui o fundo de reserva referido no caput, cujo saldo não pode ser inferior a:

nova redação dada ao caput do § 1º do art. 3º pelo decreto nº 38.614, de 13/11/17 – dodf de 16/11/17.

§ 1º Os montantes dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro constituirão fundos de reserva; um para cumprimento ao disposto no inciso I e outro para cumprimento ao disposto no inciso II, ambos do artigo 2º, cujos saldos não poderão ser inferiores a:

I - 25% do total dos depósitos de que trata o art. 2º, I, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída;

II - 80% do total dos depósitos de que trata o art. 2º, II, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 2º O fundo de reserva será mantido pela instituição financeira de que trata o art. 1º, devendo ser implementado, na hipótese do art. 2º, parágrafo único, I, em até 15 dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º.

nova redação dada ao § 2º do art. 3º pelo decreto nº 38.614, de 13/11/17 – dodf de 16/11/17.

§ 2º Os fundos de reserva serão mantidos pela instituição financeira de que trata o art. 1º, devendo ser implementados, na hipótese do art. 2º, parágrafo único, I, em até 15 dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º.

§ 3º Os valores recolhidos ao fundo de reserva têm remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

revogado o § 3º do art. 3º pelo decreto nº 37.975, de 23/01/17 – dodf de 24/01/17.

§ 4º Deve haver um fundo de reserva para cada instituição financeira oficial depositária.

nova redação dada ao § 4º do art. 3º pelo decreto nº 38.614, de 13/11/17 – dodf de 16/11/17.

§ 4º Deve haver dois fundos de reserva para cada instituição financeira oficial depositária.

Art. 4 Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata o art. 3º manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:

nova redação dada ao caput do art. 4º pelo decreto nº 38.614, de 13/11/17 – dodf de 16/11/17.

Art. 4º Compete à instituição financeira gestora dos fundos de reserva de que trata o art. 3º manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do art. 3º, §1º, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no art. 3º, § 3º.

nova redação dada ao inciso ii do art. 4º pelo decreto nº 37.975, de 23/01/17 – dodf de 24/01/17.

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do art. 3º, §1º, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes da remuneração atribuída ao fundo de reserva, a que se refere o art. 3º, § 1º, I e II.

Parágrafo único. Os depósitos judiciais de que trata este Decreto devem ser mantidos pela instituição financeira gestora do fundo de reserva em contas individualizadas, com a menção expressa à quantia total depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, ao montante transferido e ao remanescente em poder da instituição financeira.

nova redação dada ao parágrafo único do art. 4º pelo decreto nº 38.614, de 13/11/17 – dodf de 16/11/17.

Parágrafo único. Os depósitos judiciais de que trata este Decreto devem ser mantidos pela instituição financeira gestora dos fundos de reserva em contas individualizadas, com a menção expressa à quantia total depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, ao montante transferido e ao remanescente em poder da instituição financeira.

Art. 5º A habilitação do Distrito Federal ao recebimento das transferências referidas no art. 2º é condicionada à apresentação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que deve prever:

I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira, observado o disposto no art. 3º, §1º;

nova redação dada ao inciso i do art. 5º pelo decreto nº 38.614, de 13/11/17 – dodf de 16/11/17.

I - a manutenção dos fundos de reserva na instituição financeira, observado o disposto no art. 3º, § 1º;

II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do art. 3º, §1º, condição a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º;

nova redação dada ao inciso ii do art. 5º pelo decreto nº 38.614, de 13/11/17 – dodf de 16/11/17.

II - a destinação automática, aos fundos de reserva específicos, do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira, nos termos do art. 3º, § 1º, condição a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º;

III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 9º e 10;

nova redação dada ao inciso iii do art. 5º pelo decreto nº 38.614, de 13/11/17 – dodf de 16/11/17.

III - a autorização para a movimentação dos fundos de reserva para os fins do disposto nos artigos 9º e 10;

IV - a recomposição do fundo de reserva, em até 48 horas após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no art. 3º, §1º.

nova redação dada ao inciso iv do art. 5º pelo decreto nº 38.614, de 13/11/17 – dodf de 16/11/17.

IV - a recomposição dos fundos de reserva, em até 48 horas após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no art. 3º, § 1º.

Art. 6º Para identificação dos depósitos de que trata art. 2º, I, compete ao Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, manter atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ dos órgãos e das entidades que integram a administração pública direta e indireta.

Art. 7º A instituição financeira oficial deve tratar de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, não tributários e tributários, assim como os saldos de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 3º, devendo informar ao Poder Público a natureza do depósito de forma individualizada.

Art. 8º Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal na forma deste Decreto, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o art. 3º, § 1º, devem ser aplicados, exclusivamente, no pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 101, § 2º, I e II, do ADCT.

nova redação dada ao art. 8º pelo decreto nº 38.614, de 13/11/17 – dodf de 16/11/17.

Art. 8º Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal na forma deste Decreto, ressalvados os destinados aos fundos de reserva de que trata o art. 3º, § 1º, devem ser aplicados, exclusivamente, no pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 101, § 2º, I e II, do ADCT.

Art. 9º Encerrado o processo litigioso, nas hipóteses do art. 2º, I, com ganho de causa para o depositante, e art. 2º, II, em qualquer caso, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, é colocado à disposição do credor pela instituição financeira, no prazo de 3 dias úteis, observada a seguinte composição:

nova redação dada ao caput do art. 9º pelo decreto nº 37.975, de 23/01/17 – dodf de 24/01/17.

Art. 9º Encerrado o processo litigioso, nas hipóteses do art. 2º, I, com ganho de causa para o depositante ou para autarquia, fundação ou estatal dependente da administração indireta do Distrito Federal, e do art. 2º, II, em qualquer caso, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, é colocado à disposição do credor pela instituição financeira, no prazo de 3 dias úteis, observada a seguinte composição:

I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do art. 3º, §1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, é de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;

nova redação dada ao inciso i do art. 9º pelo decreto nº 38.614, de 13/11/17 – dodf de 16/11/17.

I - as parcelas que foram mantidas na instituição financeira nos termos do art. 3º, § 1º, acrescidas da remuneração que lhe foram originalmente atribuídas, são de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;

II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao credor nos termos do caput é debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o art. 3º, § 1º.

nova redação dada ao inciso ii do art. 9º pelo decreto nº 38.614, de 13/11/17 – dodf de 16/11/17.

II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao credor nos termos do caput é debitada do saldo existente no respectivo fundo de reserva de que trata o art. 3º, § 1º.

§ 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso II, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no art. 3º, §1º, o Distrito Federal deve ser notificado para recompô-lo na forma do art. 5º, IV§ 2º Ocorrendo insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira deve transferir ao credor o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido no inciso I.

§ 3º Na hipótese referida no §2º, a instituição financeira deve notificar a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do credor e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no §1º.

§ 4º Se o Distrito Federal não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo previsto no art. 3º, § 1º, fica suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.

Art. 10. Encerrado o processo litigioso, na hipótese do art. 2º, I, com ganho de causa para o Distrito Federal, a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do art. 3º, §1º, lhe é transferida, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§1º O saque da parcela de que trata o caput somente pode ser realizado até o limite máximo do qual não resulte, no fundo de reserva, saldo inferior ao mínimo exigido no art. 3º, § 1º.

§2º Na situação prevista no caput, são transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 11. Os recursos de que trata o art. 2º são registrados como receita orçamentária, em subalínea específica, bem como identificados com uma fonte de recursos específica.

Art. 12. Quando da decisão final e do levantamento dos depósitos, os recursos têm o seguinte tratamento orçamentário:

I - na hipótese do art. 9º, a recomposição do fundo de reserva é tratada como estorno, se ocorrer no mesmo exercício financeiro, e como despesa orçamentária, se ocorrer nos exercícios seguintes;

II - na hipótese do art. 10, é registrada a receita de acordo com a natureza do depósito, pelo seu valor integral, com a respectiva dedução, por meio de conta redutora da receita, do valor contabilizado na ocasião da transferência, conforme o art. 11.

Art. 13. A custódia e a administração da integralidade dos depósitos judiciais a que se refere este Decreto cabem à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que podem editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, bem como firmar termos de cooperação e ajustes com o TJDFT necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O teor do termo de cooperação firmado entre os Poderes Executivo e Judiciário deve ser imediatamente disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Executivo, bem como publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 14. As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correm por conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos do Distrito Federal, suplementadas se necessário.

Art. 15. Para fins deste Decreto, observar-se-ão as disposições do art. 101, § 2º, I e II, do ADCT e, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Lei Complementar federal nº 151, de 2015, e da Lei distrital nº 5.564, de 2015.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.699, de 26 de agosto de 2015.

Brasília, 23 de dezembro de 2016.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG