DECRETO N° 37.944, DE 05 DE JANEIRO DE 2017

Publicado no DODF nº 05, de 06/01/2017. Pags. 1 a 2.

Institui o Programa de Orientação para Aposentadoria no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Orientação para Aposentadoria de servidores e empregados da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, cujas ações serão executadas com observância das disposições deste Decreto.

Art. 2º O Programa de Orientação para Aposentadoria tem por objetivos:

I - disponibilizar orientações e informações sobre os aspectos psicossociais do processo de aposentadoria e promover mudanças cognitivas, motivacionais e comportamentais necessárias para uma aposentadoria saudável;

II - propor intervenções que minimizem os fatores de risco e otimizem os fatores de proteção que interferem no processo de adaptação saudável do servidor à aposentadoria, considerando as dimensões individual, psicossocial e organizacional;

III - desenvolver atividades individuais e coletivas de orientação psicológica que promovam o bem-estar e reduzam possíveis dificuldades que os futuros aposentados apresentem mediante a repercussão biopsicossocial do processo de aposentadoria na identidade profissional e no retorno ao contexto familiar;

IV - estabelecer parcerias com instituições educativas, visando à capacitação dos aposentandos em outras atividades de interesse e o desenvolvimento de novos talentos e competências;

V - estimular a participação social, cultural, desportiva e de lazer;

VI - oportunizar o resgate e/ou elaboração e execução de projetos de vida para o período póscarreira;

VII - oferecer suporte psicológico aos servidores em fase de preparação para a aposentadoria que apresentam indicativos de transtornos mentais e comportamentais decorrentes da dificuldade de enfrentamento dos estressores pessoais e sociais próprios desta fase de transição;

VIII - encaminhar, quando houver necessidade, servidores profissionais de saúde e de assistência social;

IX - estimular a realização de atividades intergeracionais, nas quais o encontro entre as gerações mais novas com as mais experientes possam estabelecer um processo de coeducação sobre a própria organização de trabalho e suas trajetórias profissionais, o que permitirá o registro institucional do legado e do conhecimento construído pelos futuros aposentados;

X - criar e divulgar rede de cooperação técnica referente às práticas institucionais locais e nacionais de preparação para a aposentadoria;

XI - promover encontros técnicos entre organizações de trabalho públicas e privadas que desenvolvem programas de preparação para aposentadoria, a fim de propiciar trocas de experiências e aprimorar continuamente o Programa;

XII - estabelecer rede social de apoio, com estabelecimento de parcerias com escolas, universidades, associações, grupos de convivência, centros culturais, cooperativas, sindicatos, entre outras instituições;

XIII - contribuir para elaboração e implementação de políticas públicas integradas referentes ao tema;

XIV - apresentar e publicar estudos em eventos e periódicos científicos referentes ao tema;

XV - assessorar e colaborar na capacitação intra e intersetorial de servidores interessados na implementação do programa de orientação para aposentadoria; e

XVI - orientar as áreas de gestão de pessoas sobre o processo psicossocial de aposentadoria.

Art. 3° O público alvo do Programa de Orientação para Aposentadoria é:

I - de forma imediata:

a) os servidores que estejam a até 5 anos de reunir as condições legais para obtenção da aposentadoria voluntária ou compulsória, ou que já as tenha implementado; e

b) servidores que estejam em licença para tratamento de saúde há pelo menos 1 ano em relação às doenças previstas no § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.

II - de forma mediata: todos os interessados, inclusive os que acabaram de ingressar no serviço público e os que já se aposentaram.

§ 1º As famílias dos participantes do Programa serão convidadas, periodicamente, a participar de eventos de sensibilização sobre o tema, visando facilitar o retorno do servidor ao contexto familiar no período pós-carreira.

§ 2º A participação no Programa é facultativa.

Art. 4° O Programa de Orientação para Aposentadoria será coordenado pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e gerido por equipe técnica responsável.

Art. 5º Para implantação do Programa, as Secretarias e órgãos demandantes deverão firmar ajuste específico junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão para execução e viabilização das atividades propostas, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Uma vez identificado o interesse na aposentadoria, os setoriais de gestão de pessoas deverão certificar-se de que o respectivo servidor reúne as condições legais para o exercício desse direito.

Art. 6º Cabe à equipe técnica coordenadora do Programa:

I - formar equipe multidisciplinar de profissionais para planejar, implantar e avaliar a execução do Programa;

II - realizar pesquisas preliminares para se detectar as principais necessidades do público alvo;

III - estabelecer parcerias para o desenvolvimento do Programa;

IV - envolver aposentados que possuem experiências positivas pós-aposentadoria; e

V - envolver, quando possível, familiares dos servidores inseridos no Programa.

Art. 7º A implantação do Programa de Orientação para Aposentadoria dar-se-á por meio de etapas interdependentes e complementares, conforme abaixo:

I - eventos de sensibilização direcionados às áreas de gestão de pessoas, visando o reconhecimento da importância da preparação para a aposentadoria;

II - análise do perfil e necessidades específicas dos servidores em fase de preparação para aposentadoria, por meio de aplicação de instrumento de pesquisa;

III - palestra de sensibilização e inscrição de servidores interessados em participar do Programa;

IV - realização de módulos informativos sobre as temáticas identificadas no diagnóstico inicial da demanda, com o uso de diferentes modalidades de intervenção psicoeducativas, tais como workshop, palestras, seminários e cursos; e

V - realização de módulos formativos, com metodologia predominantemente vivencial e coletiva, por meio de oficinas teórico-vivenciais e grupos de orientação para aposentadoria.

§ 1º O desenvolvimento do Programa de Orientação para Aposentadoria poderá abordar os seguintes temas:

I - aspectos biopsicossociais da aposentadoria;

II - projeto de vida;

III - saúde e alimentação para o envelhecimento saudável;

IV - regras atuais dos regimes de aposentadoria;

V - educação financeira e orçamento familiar;

VI - empreendedorismo;

VII - voluntariado e ocupação continuada;

VIII - dinâmica familiar pós-aposentadoria;

IX - expressão corporal e atividade física;

X - autorealização e autoestima;

XI - lazer na aposentadoria;

XII - planejamento pessoal;

XIII - planejamento e organização do tempo;

XIV - novas redes de relacionamento;

XV - fatores de proteção que contribuam para uma aposentadoria saudável; e

XVI - responsabilidade social e ambiental.

§ 2º Para o desenvolvimento do Programa deverão ser utilizadas variadas técnicas, metodologias e recursos instrucionais de modo a melhor atender aos objetivos propostos, com a elaboração de plano de ação customizado para cada Secretaria ou órgão, respeitando o perfil e demandas específicas do público-alvo.

§ 3º Os cursos ou seminários voltados à preparação do servidor para o desempenho de atividades pós-aposentadoria poderão ser objeto de contratação específica.

§ 4º Poderão colaborar com o Programa profissionais convidados, internos ou externos, de diversas formações e experiências, de acordo com a análise da demanda dos servidores.

§ 5º O Programa poderá ser executado em parceria com a Escola de Governo do Distrito Federal, havendo a possibilidade de serem firmados ajustes específicos com instituições privadas.

Art. 8º A avaliação das atividades do Programa será realizada de forma contínua e em todas as suas etapas, de forma a permitir o redimensionamento de ações.

Art. 9º Incumbe aos dirigentes dos diversos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal:

I - mobilizar recursos humanos e materiais para execução do Programa; e

II - promover campanhas internas de divulgação, que contribuam para a implantação do Programa.

Art. 10. O afastamento de servidor para participação em eventos relacionados ao Programa de Orientação para Aposentadoria obedece às disposições do Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de janeiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG