Decreto 38383 - Altera o Decreto 18955-97

DECRETO Nº 38.383, DE 31 DE JULHO DE 2017

Publicado no DODF nº 146, de 1º/08/2017. Págs. 3 a 103.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, nos Convênios ICMS 139, de 4 de dezembro de 2015; 146, de 11 de dezembro de 2015; 16, de 24 de março de 2016; 53, de 8 de julho de 2016; 90, de 12 de setembro de 2016; 102, de 23 de setembro de 2016; 117, de 21 de outubro de 2016; 132, de 9 de dezembro de 2016; 22, de 7 de abril de 2017; 25, de 7 de abril de 2017; 27, de 7 de abril de 2017; 29, de 7 de abril de 2017; 38, de 7 de abril de 2017; 44, de 17 de abril de 2017, 52, de 07 de abril de 2017, e 60, de 23 de maio de 2017; e nos Protocolos ICMS 82, de 28 de dezembro de 2015; 01, de 18 de fevereiro de 2016; 02, de 18 de fevereiro de 2016, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 321-F ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 321-F. As mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser identificados pelo seu respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, instituído pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II ao XXVII do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos, no Distrito Federal, ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS.

§ 2º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVII do citado convênio.

§ 3º Na hipótese de a descrição relativa a um determinado CEST não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.

§ 4º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam a inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 6º As situações previstas nos §§ 4º e 5º não implicam alteração do CEST.

Art. 2º O caput dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 28, 30, 31, 34, 38, 39, 40, 41 e 42; e os subitens 3.1, 4.1, 4.3, 34.5, 42.1, 42.6 e 42.10 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 passam a vigorar com as redações constantes do Anexo Único a este Decreto.

Art. 3º Ficam revogados:

a) os itens 13, 14, 15, 21 e 32 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

b) os subitens 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.9 e 10.1 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - no que tange ao art. 1º, a partir de:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;

II - no que tange aos demais dispositivos a partir de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2017.

129° da República e 58° de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 38.383, DE 31 DE JULHO DE 2017.

 

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO I

MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Referente às operações subsequentes – operações internas e interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste regulamento) 

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE

LEGAL

EFICÁCIA

1

Cigarros e outros produtos derivados de fumo, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção.

Convênio ICMS 52/17

92/15

.............

A partir de 01/07/17

...............

.......

..........................................................

 

 

2

Cimento, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

05.001.00

2523

Cimento

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

..........

.......

..........................................................

 

 

3

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

6.0

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8.0

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

9.0

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

10.0

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

11.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

12.0

03.015.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

13.0

03.016.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

14.0

03.013.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

15.0

03.014.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

16.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

17.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

18.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

..........

3.1

Base de cálculo: Conforme Ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

 

......

..........................................................

......

........

4

Combustíveis e lubrificantes, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

4.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

4.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

4.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

4.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

4.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10  

4.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

4.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

4.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

4.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo diesel Marítimo

4.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis         

4.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto  

4.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado  

5.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes 

6.0

06.008.00

2710.19.9

 

 

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

7.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

8.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

9.0

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP)

9.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg

9.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn)

9.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg

9.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi)

9.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg

9.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

9.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 kg

10.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

11.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

12.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

13.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

14.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

15.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

16.0

06.018.00

2710.20.00

 

 

 

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

Convênio ICMS 52/17

92/15

……….

A partir de 01/07/17

..........

4.1

O disposto neste item também se aplica:

I - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos itens da tabela deste item 4 sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

II - na entrada no território do Distrito Federal de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

.......

..........................................................

 

 

4.3

Os produtos constantes nos itens 9.0 a 12.0 da tabela deste item 4, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

 

 

.......

..........................................................

 ........

 .........

5

Veículos automotores novos, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

 

25.001.00

 

8702.10.00

 

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0

25.002.00

8702.90.90

 

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

 

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

 

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

 

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

 

8703.32.10

 

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

 

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0

25.014.00

8704.21.10

 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

 

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30

 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90

 

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Convênio ICMS 52/17

29/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

..........

.......

..........................................................

..........

............

..........

..............................................................

NOTA 3 - O Convênio ICMS 29, de 7 de abril de 2017, foi publicado no D.O.U de 13/04/17.

..........

..........

..........

...............................................................

..........

..........

6

Tintas e vernizes e outras mercadorias de indústria química, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

 

24.001.00

 

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

3.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

4.0

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

 

 

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

..........

.......

..........................................................

 

 

7

Operações internas e interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

10.023.00

 

 

6811.10

6811.20

6811.90

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

 

 

2.0

10.024.00

6811.10

6811.20

6811.90

Caixas d'água, telhas, cumeeiras, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

3.0

10.010.00

3921.90

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

4.0

10.011.00

3921.90.20

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

5.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

6.0

10.016.00

3925.90.00

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

..........

.......

..........................................................

 

 

8

Veículos novos de duas e três rodas motorizados, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

..........

.......

..........................................................

 

 

9

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

2.0

16.002.00

4011

 

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

5.0

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

6.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

7.0

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

9.0

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

 

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

..........

.......

..........................................................

 

 

10

Farinha de trigo, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

2.0

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, especial em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

3.0

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

4.0

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

5.0

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

6.0

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

7.0

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

8.0

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

9.0

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg 

10.0

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

11.0

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

12.0

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

13.0

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

14.0

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 Kg

15.0

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

16.0

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

17.0

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 1 Kg

18.0

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior  a 10 Kg

19.0

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

20.0

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

21.0

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

22.0

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior  a 10 Kg

23.0

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

24.0

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

25.0

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

26.0

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg

27.0

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg

28.0

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

29.0

14.046.05

1901.50.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

30.0

14.046.06

1901.50.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

30.1

14.046.07

1901.50.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

30.2

14.046.08

1901.50.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

30.3

14.046.09

1901.50.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

30.4

14.046.10

1901.50.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

30.5

14.046.11

1901.50.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

30.6

14.046.12

1901.50.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

30.7

14.046.13

1901.50.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

30.8

14.046.14

1901.50.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

..........

.......

..........................................................

12

Mercadorias oriundas de operações interestaduais promovidas por empresas que utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, destinados a revendedoras que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final e a contribuinte inscrito, conforme especificado na tabela abaixo:

 ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

21.0

28.021.00

 

3401.19.00

 

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

27.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador 

32.0

28.032.00

 

9615

 

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 

33.0

28.033.00

 

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00

Mamadeiras

 

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 

35.0

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

36.0

28.036.00

 

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

37.0

28.037.00

 

3926.40.00

 

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

 

38.0

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

39.0

28.039.00

 

4202.22.10

 

Bolsas de folhas de plástico

 

40.0

28.040.00

 

 

4202.22.20

 

 

Bolsas de materiais têxteis

41.0

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outros materiais

42.0

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

43.0

28.043.00

 

 

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plástico ou matérias têxteis

44.0

28.044.00

 4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

45.0

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

46.0

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

48.0

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

49.0

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

50.0

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

51.0

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

54.0

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

55.0

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

56.0

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

57.0

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40,44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

58.0

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

59.0

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

60.0

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

61.0

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

62.0

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

63.0

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

64.0

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95 e 96

Artigos infantis

999.0

28.999.00

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

 

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

..........

.......

..........................................................

16

Aparelhos e lâminas de barbear, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

..........

.......

..........................................................

 

 

17

Lâmpadas, reatores e “starter”, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

5.0

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

..........

.......

..........................................................

 

 

18

Acumuladores elétricos, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

..........

.......

..........................................................

 

 

19

Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

..........

.......

..........................................................

 

 

20

Rações para animais domésticos, conforme especificado na tabela abaixo, em operações praticadas por contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004, destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

..........

.......

..........................................................

 ........

 .......

22

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

2.0

23.002.00

 

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

 

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

..........

.......

..........................................................

 .......

 ........

28

Autopeças, conforme especificado na tabela abaixo, em operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, bem como nas operações internas:  

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

 

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0

01.014.00

 

 

6813

 

 

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

21.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23.0

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

24.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

27.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da Nomenclatura NCM/SH

28.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

30.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

31.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

33.0

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34.0

 

01.035.00

 

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31.0, 32.0 e 33.0

 

35.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

38.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

43.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 42.0

44.0

01.045.00

8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

44.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

46.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

47.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides

48.0

01.049.00

8482

Rolamentos

49.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

50.0

 

01.051.00

 

8484

 

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

51.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

52.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

53.0

 

01.054.00

 

8511

 

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

54.0

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

55.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

56.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

57.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.0

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

60.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia,  combinados com um aparelho de gravação  ou de reprodução de som do tipo utilizado em veículos automóveis

61.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

62.0

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos

63.0

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores  

64.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

65.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

66.0

01.068.00

8536.4

Relés

67.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62.0, 63.0, 64.0 e 65.0   

68.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

69.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

70.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

71.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

72.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, da Nomenclatura NCM/SH, incluídas as cabinas

73.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, da Nomenclatura NCM/SH

74.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

75.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

76.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

77.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

78.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

79.0

 

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

80.0

01.082.00

 

9031.80.40

 

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

81.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

82.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

83.0

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

84.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

85.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

86.0

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

87.0

 

 

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

88.0

01.090.00

 

 

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

89.0

 

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

90.0

01.092.00

 

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

 

91.0

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

92.0

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

93.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

94.0

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

95.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

96.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

97.0

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

98.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

99.0

01.101.00

9032.89.8

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

100.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

101.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

102.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

103.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

104.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

105.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

106.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

107.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

108.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

109.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

110.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

111.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

112.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

113.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

114.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

115.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

116.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

117.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

118.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

119.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

120.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

121.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

122.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

123.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

124.0

01.999.00

4911.10.10

Catálogos contendo informações relativas a veículos

 

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

 ..........

.......

..........................................................

 ......

 ........

30

Cachaça e aguardentes, conforme especificado na tabela abaixo, nas operações interestaduais, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 15/06:

 ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

02.004.00

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

 

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

 ..........

 

 

.......

..........................................................

 

 

31

Vinhos de uvas frescas, vermutes, sidras, outras bebidas fermentadas, bem como bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço, conforme especificado na tabela abaixo, nas operações interestaduais, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/06:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

2.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

3.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

4.0

02.005.00

2205 2206.00.90 2208.90.00

Catuaba e similares

5.0

02.007.00

2206.00.90 2208.90.00

Cooler

6.0

02.009.00

2205 2206.00.90 2208.90.00

Jurubeba e similares

7.0

02.013.00

2206.00.90

Saque

8.0

02.023.00

2205

2206.00.90 2208.90.00

Sangrias e coquetéis

9.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

10.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

11.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

12.0

02.016.00

2208.30

Uísque

13.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

14.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

15.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

16.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

17.0

02.001.00

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

18.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

19.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

20.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

21.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

22.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

23.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

24.0

02.025.00

2205       2206        2208     

Outras bebidas quentes, classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208, exceto aguardente de cana e de melaço

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

Protocolos 01/16

82/15

..........

A partir de 01/07/17

 ..........

 

..........

.........................................................

NOTA 2 – O Protocolo ICMS 82, de 28 de dezembro de 2015, foi publicado no D.O.U de 30/12/15.

NOTA 3 – O Protocolo ICMS 01, de 18 de fevereiro de 2016, foi publicado no D.O.U de 25/02/16.

.......

..........................................................

 

 

34

Bebidas quentes, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas do Estado de São Paulo, Alagoas e Mato Grosso do Sul e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 14/07 e 79/12:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

2.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

3.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

4.0

02.005.00

2205 2206.00.90 2208.90.00

Catuaba e similares

5.0

02.007.00

2206.00.90 2208.90.00

Cooler

6.0

02.009.00

2205 2206.00.90 2208.90.00

Jurubeba e similares

7.0

02.013.00

2206.00.90

Saque

8.0

02.023.00

2205

2206.00.90 2208.90.00

Sangrias e coquetéis

9.0

02.004.00

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

10.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

12.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

13.0

02.016.00

2208.30

Uísque

14.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

15.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

16.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

17.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

18.0

02.001.00

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

19.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

20.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

21.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

22.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

23.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

24.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

25.0

02.025.00

2205       2206        2208     

Outras bebidas quentes, classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208

 

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

Protocolo ICMS 02/16

..........

A partir de 01/07/17

..........

.......

..........................................................  

 

 

34.5

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 34.4, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NO DF: 29%

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 4%

74,48%

Alíquota interestadual de 7%

69,02%

Alíquota interestadual de 12%

59,94%

Alíquota interna

29,04%

 

Protocolo ICMS 02/16

.......

.......................................................... 

NOTA 2 – O Protocolo ICMS 02, de 18 de fevereiro de 2016, foi publicado no D.O.U de 25/02/2016.

.......

.......................................................... 

........

.........

38

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas dos estados de São Paulo,Rio Grande do Sul e Minas e destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas:

  ITEM

 CEST

 

 

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

Interna (%)

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

 

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 50 g)

80,05

66,92

93,22

104,20

110,79

2.0

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

51,65

40,68

62,75

71,99

77,54

3.0


20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

53,60

40,49

64,84

74,20

79,82

4.0

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 100 ml  

51,24

40,31

62,31

71,53

77,06

5.0

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

63,44

51,57

75,40

85,36

91,34

6.0

 

 

 

 

 

 

20.006.00 

 

 

 

 

 

 

3301 

 

 

 

 

 

 

 

 

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 10 ml  

57,15 

 

 

 

 

 

 

 

 

45,77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

68,65

 

 

 

 

 

 

 

 

 

78,23

 

 

 

 

 

 

 

 

 

83,98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

41,98

31,77

52,37

61,03

66,22

8.0

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

46,43

37,88

57,15

66,08

71,44

9.0

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

54,24

43,08

65,52

74,92

80,57

10.0

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

54,24

43,08

65,52

74,92

80,57

11.0

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

54,24

43,08

65,52

74,92

80,57

12.0

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

54,24

43,08

65,52

74,92

80,57

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

54,24

43,08

65,52

74,92

80,57

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

48,72

37,99

59,60

68,67

74,11

15.0

20.015.00

 

 

3304.99.90

 

 

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares

23,23

14,56

32,24

39,75

44,26

16.0

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antisolares   

17.0

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

28,52

19,40

37,93

45,77

50,47

18.0

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

39,17

29,19

49,36

57,85

62,94

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

42,35

32,11

52,77

61,45

66,66

20.0

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

43,43

33,11

53,93

62,68

67,92

21.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

25,38

16,52

34,55

42,19

46,78

22.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

26,04

17,14

35,27

42,96

47,57

23.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

50,89

39,98

61,93

71,13

76,65

24.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44,93

34,48

55,53

64,37

69,67

25.0

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

55,78

44,50

67,18

76,68

82,38

26.0

20.027.00

 

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

40,60

30,49

50,88

59,45

64,60

27.0

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

28.0

20.029.00

 

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

41,78

31,58

52,15

60,79

65,98

29.0

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

30.0

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

41,78

31,58

52,15

60,79

65,98

31.0

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

41,78

31,58

52,15

60,79

65,98

31.1

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

41,78

31,58

52,15

60,79

65,98

32.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

16,29

8,28

24,80

31,89

36,15

33.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

45,88

35,36

56,55

65,44

70,78

34.0

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

35,69

25,98

45,61

53,88

58,85

35.0

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

35,69

25,98

45,61

53,88

58,85

36.0

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

66,79

54,67

78,99

89,16

95,27

37.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

73,69

61,05

86,40

96,99

103,34

38.0

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

39.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

42,58

32,32

53,01

61,70

66,92

40.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

40,28

30,20

50,54

59,09

64,23

41.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

69,33

57,01

81,71

92,03

98,23

42.0

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas   

42,82

32,55

53,27

61,98

67,20

43.0

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

59,85

48,26

71,55

81,30

87,15

44.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

32,92

23,44

42,65

50,76

55,62

45.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

49,01

38,25

59,92

69,01

74,46

46.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

54,09

42,94

65,37

74,77

80,40

47.0


20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

54,09

42,94

65,37

74,77

80,40

48.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51,49

40,54

62,57

71,81

77,35

49.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

53,60

42,49

64,84

74,20

79,82

50.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

59,68

48,10

71,36

81,10

86,94

51.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

59,68

48,10

71,36

81,10

86,94

52.0

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

59,68

48,10

71,36

81,10

86,94

53.0

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

59,20

47,66

70,85

80,56

86,38

54.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

55.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

50,27

39,41

61,26

70,42

75,92

56.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

57.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

58.0

 

20.061.00

 

 

9615

 

 

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da Nomenclatura NCM/SH e suas partes

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

59.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

60.0

 

20.063.00

 

 

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras     

73,69

61,05

86,40

 

96,99

 

103,34

 

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

..........

.......

..........................................................

 

 

39

Materiais de limpeza, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas e destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas:

 ITEM

 

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

UF DE

ORIGEM

Interna (%)

Interestadual (%)

Indústria/

Importador

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

11.001.00

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3808.94.19

 


3402.20.00

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

 

55,66

 

 

 

_____

55,66

44,39

 

 

 

____

44,39

67,05

 

 

 

____

67,05

76,54

 

 

 

___

76,54

82,24

 

 

 

___

82,24

SP, RS e MG

 

 

___

MG

2.0

20.035.00

 

 

3401.19.00

 

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

37,85

27,97

47,94

56,34

61,39

SP, RS e MG

3.0

11.002.00

 

 

11.004.00

3401.20.90

 

 

3402.20.00

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

21,17

12,68

30,04

37,42

41,86

SP, RS e MG

4.0

11.005.00

 

11.006.00

 

3402.20.00

 

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

Detergente líquido para lavar roupa

28,42

19,31

37,82

45,65

50,35

SP, RS e MG

5.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

30,26

20,99

39,79

47,73

52,50

SP, RS e MG

6.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

35,74

26,02

45,67

53,95

58,92

SP, RS e MG

7.0

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

57,80

43,37

69,35

78,97

84,74

SP, RS e MG

8.0

11.010.00

2207

Álcool etílico para limpeza

38,52

28,59

48,66

57,10

62,17

SP, RS e MG

9.0

11.007.00

3402.90.39

Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

61,18

47,97

72,37

82,80

88,70

SP, RS e MG

10.0

06.016.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

67,01

54,87

79,23

89,41

95,52

SP, RS e MG

11.0

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

66,68

54,57

78,88

89,04

95,14

MG

12.0

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

33,37

23,85

43,13

51,27

56,14

MG

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

 ..........

.......

..........................................................

 

 

40

Os seguintes produtos especificados neste item, em operações oriundas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas e destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas:

 I – Chocolates, conforme especificado na tabela abaixo:

 ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

41,47

32,60

51,82

60,45

65,62

2.0

17.002.00

 

1806.31.10


1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

68,92

58,33

81,28

91,58

97,76

3.0

17.003.00

 

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

44,57

35,51

55,15

63,96

69,25

4.0

17.004.00 

 

 

 

1806.90.00

 

 

 

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

70,95

60,23

83,46

93,88

100,14

5.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

28,79

20,72

38,21

46,07

50,78

5.1

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

28,79

20,72

38,21

46,07

50,78

6.0

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

22,24

14,58

31,18

38,64

43,11

7.0

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

54,12

44,46

65,40

74,79

80,43

8.0

17.009.00

 

1806.90.00

 

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

58,35

48,42

69,94

79,59

85,39

Convênio ICMS 52/17

92/15

..........

A partir de 01/07/17

 ..........

II - Sucos e bebidas, conforme especificado na tabela abaixo:

 ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.113.00

2101.20
2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

58,66

48,71

70,27

79,94

85,75

2.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

39,81

31,05

50,04

58,57

63,68

3.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

49,14

39,79

60,05

69,15

74,60

4.0

17.010.00

2009 

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

45,23

36,13

55,86

64,71

70,03

5.0

17.011.00

2009.8

Água de coco

46,03

36,88

56,72

65,62

70,96

6.0

17.112.00

 

2202.90.00

 

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

49,20

39,85

60,12

69,21

74,67

7.0

17.115.00

 

2202.99.00

 

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

31,15

22,93

40,75

48,74

53,54

8.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

58,66

48,71

70,27

79,94

85,75

 III – Laticínios e matinais, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

10,65

3,71

18,75

25,49

29,54

2.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

30,42

22,24

39,96

47,92

52,69

3.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

25,28

17,43

34,45

42,09

46,67

4.0

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

47,10

37,88

57,86

66,83

72,21

5.0

17.019.00

 

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

28,54

20,48

37,95

45,78

50,49

6.0

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

24,11

16,33

33,19

40,76

45,30

7.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

31,71

23,45

41,35

49,38

54,20

8.0

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

41,38

32,52

51,72

60,35

65,52

9.0

17.025.00

 

0405.10.00

 

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

38,37

29,70

48,49

56,93

61,99

10.0

17.026.00

17.027.00

17.027.01

1517.10.00

1517.10.00

1517.10.00

Margarina e e creme vegetal  em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg

25,61

17,74

34,80

42,46

47,06

 

 

 

IV - Snacks, cereais e congêneres, conforme especificado na tabela abaixo: 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.030.00

 

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

54,32

44,65

65,61

75,02

80,67

2.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

55,15

45,42

66,50

75,96

81,64

3.0

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

47,76

38,50

58,57

67,58

72,99

4.0

17.033.00

 

2008.1

 

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

62,70

52,50

74,60

84,53

90,48

 

 

 V - Molhos, temperos e condimentos, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

58,33

48,40

69,92

79,57

85,36

2.0

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

62,84

52,63

74,76

84,68

90,64

3.0

17.036.00

2103.10.10 

 

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

72,13

61,34

84,72

95,22

101,52

4.0

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51,47

41,97

62,55

71,79

77,33

5.0

17.038.00 

2103.30.21 

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

77,08

65,98

90,04

100,83

107,31

6.0

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28,28

20,24

37,67

45,49

50,18

7.0

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,93

48,03

69,49

79,12

84,89

8.0

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

60,42

50,36

72,16

81,94

87,81

 

 

 VI - Barras de cereais, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais 

65,00

54,66

77,07

87,13

93,17

2.0

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

65,00

54,66

77,07

87,13

93,17

 

 

 VII - Produtos a base de trigo e farinhas, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

 

Interestadual (%)

 

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

 

1.0

17.048.00 

17.049.00 

17.048.01

1902  

1902.1 

1902.40.00

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02

 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

 Cuscuz

35,11

26,64

45,00

53,23

58,18

 

2.0

17.047.00

 

1902.30.00

 

Massas alimentícias tipo instantânea

74,69

63,74

87,47

98,12

104,52

 

3.0

17.048.02

1902.20.00

Massa alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

35,11

26,64

45,00

53,23

58,18

 

4.0

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozida, nem recheada, nem preparada de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

35,11

26,64

45,00

53,23

58,18

 

5.0

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozida, nem recheada, nem preparada de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

35,11

26,64

45,00

53,23

58,18

 

6.0

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozida, nem recheadas, nem preparada de outro modo, que não contenham ovos

35,11

26,64

45,00

53,23

58,18

 

7.0

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozida, nem recheadas, nem preparada de outro modo, que não contenham ovos

35,11

26,64

45,00

53,23

58,18

 

9.0

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozida, nem recheadas, nem preparada de outro modo, que não contenham ovos

35,11

26,64

45,00

53,23

58,18

 

9.0

17.063.00 

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

138,27

123,33

155,70

170,23 

178,95

 

10.0

17.050.00 

17.051.00

1905.20

1905.20.90

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 

Bolo de forma, inclusive de especiarias

68,21

57,67

80,52

90,77

96,93

 

11.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular.

33,47

25,10

43,24

51,37

56,26

 

11.1

17.054.00 

 

 

 

1905.31.00

 

 

 

 

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular;

33,47

25,10

43,24

51,37

56,26

 

12.0

17.056.00

 

 

1905.90.20

 

 

Biscoitos e bolachas derivadas de farinha de trigo dos tipos “cream cracker”  e “água e sal”

37,09

28,50

47,12

55,48

60.50

 

13.0

17.057.00

1905.32.00

Waffles” e “wafers” - sem cobertura

50,99

41,52

62,04

71,24

76,77

 

14.0

17.058.00

1905.32.00

Waffles” e “wafers”- com cobertura

32,86

24,53

42,58

50,68

55,54

 

15.0

17.059.00

 

 

1905.40.00

 

 

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 

27,29

19,31

36,60

44,36

49,02

 

16.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

23,60

15,85

32,64

40,18

44,70

 

17.0

17.056.02

1905.90.20 

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

37,09

28,50

47,12

55,48

60,50

 

18.0

17.062.00

 

 

 

1905.90.90

 

 

 

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

33,57

25,20

43,34

51,49

56,37

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII – Óleos, conforme especificado na tabela abaixo: 

 ITEM

 

 

 

 CEST

 

 

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO             

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.065.00

 

 

 

1507.90.11

 

 

 

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

13,33

6,23

21,62

28,53

32,68

2.0

17.066.00

 

 

 

1508

 

 

 

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

42,33

33,41

52,74

61,42

66,63

3.0

17.067.00

1509 

 

 

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

26,59

18,65

35,85

43,57

48,20

4.0

17.068.00

 

 

 

 

 

1510.00.00

 

 

 

 

 

 

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

43,76

34,75

54,28

63,04

68,30

5.0

17.069.00

 

 

1512.19.11

1512.29.10

 

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

15,04

7,83

23,46

30,47

34,68

6.0

17.070.00

 

 

 

1514.1

 

 

 

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

16,51

9,21

25,04

32,14

36,40

7.0

17.071.00

 

 

 

1515.19.00

 

 

 

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

206,73

187,50

229,17

247,88

259,10

8.0

17.072.00

 

 

 

1515.29.10

 

 

 

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

15,86

8,60

24,34

31,40

35,64

9.0

17.073.00

 

 

 

1512.29.90

 

 

 

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

59,27

49,29

70,92

80,64

86,46

10.0

17.074.00

 

 

 

 

1517.90.10

 

 

 

 

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

26,53

18,60

35,79

43,50

48,13

  

 

 

IX - Produtos à base de carne e peixe, conforme especificado na tabela abaixo:

 ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.076.00

17.077.00

 17.078.00

 1601.00.00 

1601.00.00 

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 

Salsicha e linguiça

 Mortadela

37,62

28,99

47,69

56,08

61,12

2.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06

36,13

27,60

46,09

54,39

59,37

3.0

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conserva de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus

36,13

27,60

46,09

54,39

59,37

4.0

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conserva de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozids

36,13

27,60

46,09

54,39

59,37

5.0

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conserva de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas

36,13

27,60

46,09

54,39

59,37

6.0

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conserva de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

36,13

27,60

46,09

54,39

59,37

7.0

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conserva de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína:outras, incluindo as misturas

36,13

27,60

46,09

54,39

59,37

8.0

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conserva de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

36,13

27,60

46,09

54,39

59,37

9.0

 

17.080.00 

17.081.00

1604

 

 

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

 Sardinha em conserva

48,09

38,81

58,93

67,96

73,37

10.0

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

48,09

38,81

58,93

67,96

73,37

11.0

17.082.00 

1605

 

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

47,68

 

38,42

 

58,49

 

67,49

 

72,89

 

 

 

 

 

 

X - Produtos hortícolas e frutas, conforme especificado na tabela abaixo: 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

105,92

93,01

120,99

133,54

141,08

2.0

17.089.00

 

 

 

0811

 

 

 

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

86,24

74,56

99,87

111,22

118,04

3.0

17.090.00

 

 

 

 

2001

 

 

 

 

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

88,56

76,74

102,36

113,85

120,75

4.0

17.091.00

 

 

 

 

 

 

2004

 

 

 

 

 

 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06 da Nomenclatura NCM/SH, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

49,61

40,23

60,56

69,68

75,15

5.0

17.092.00

 

 

 

 

 

 

2005

 

 

 

 

 

 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

66,58

56,14

78,77

88,93

95,02

6.0

17.093.00

 

 

 

 

2006.00.00

 

 

 

 

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

79,34

68,10

92,46

103,40

109,96

7.0

17.094.00

 

 

 

 

 

 

2007

 

 

 

 

 

 

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

66,65

56,20

78,84

89,01

95,10

8.0

17.095.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

53,88

44,23

65,14

74,52

80,15

 

 

 

 

 

 

 

XI – Chá, mate, milho para pipoca e extratos, conforme especificado na tabela abaixo:

 ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.097.00

0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

 

75,11

64,13

87,92

98,60

105,01

2.0

17.098.00

0903.00

Mate

60,95

50,86

72,73

82,54

88,43

3.0

17.106.00

2008.19.00 

Milho para pipoca (micro-ondas)

41,35

32,49

51,69 

60,31

65,48 

4.0

17.107.00

2101.1

 

 

 

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

43,42

34,43

53,91

62,66

67,91

5.0

17.108.00

 

 

 

 

 

 

2101.20

 

 

 

 

 

 

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

49,26

39,90

60,18

69,28

74,74

6.0

17.108.01

 

 

2101.20 

 

 

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

49,26

39,90

60,18

69,28

74,74

 

 

 

 

 

 

 

.......

..........................................................

 

 

41

Materiais de construção e congêneres, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos:

Item

 CEST

NCM/SH

Descrição

MVA/ST

UF de

Origem

Interna (%)

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas 

 

37,00

29,72

47,02

55,38 

60,39

 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

2.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

44,00

 

35,34 

 

54,54 

 

63,32 

 

68,59

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

3.0

10.006.00

3917 

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

33,00

26,51

42,73

50,84

55,71

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

4.0

10.007.00

 

 

3918 

 

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38,00

 

 

30,52

 

 

48,10

 

 

56,51

 

 

61,56

 

 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, S

5.0

10.008.00 

 

 

3919 

 

 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

39,00

 

31,33

 

49,17

 

57,65

 

62,73

 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

6.0

10.009.00

 

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

28,00

28,49

37,37

45,17

49,85

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

7.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

42,00

33,74

52,39

61,05

66,24

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

8.0

10.012.00

 

 

3921

 

 

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

9.0

10.013.00

 

3922  

 

 

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

41,00 

 

 

 

32,93 

 

 

 

51,32 

 

 

 

59,91 

 

 

 

65,07 

 

 

 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

10.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

52,00

41,77

63,12

72,39

77,95

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

11.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plástico

37,00

29,72

47,02 

55,38 

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

12.0

10.019.00 

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48,00

38,55

 

58,83

 

 

67,85

 

 

73,27

 

 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

13.0

10.020.00

 

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

 

36,00

 

28,92

 

45,95

 

54,24

 

59,22

 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

14.0

10.021.00

 

4814

 

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51,00

 

40,96

 

62,05

 

71,26

 

76,78

 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

15.0

10.030.00

 

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39,00

 

 

31,33

 

 

49,17

 

 

57,65

 

 

62,73

 

 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

16.0

10.031.00

 

 

6910 

 

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

 

 

40,00

 

 

 

32,13

 

 

 

50,24

 

 

 

58,78

 

 

 

63,90

 

 

 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

17.0

10.032.00

 

6912.00.00 

 

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 

54,00 

43,37 

65,27 

74,66

80,29

AC, AP, GO, MA, MG, MS,

MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

18.0

10.033.00

7003 

 

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39,00

31,33 

39,00

46,90

51,64

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

19.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43 

55,77 

81,83 

92,16

 

98,36

 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

20.0

10.035.00

7005 

 

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39,00

 

31,33 

 

 39,00

46,90

 51,64

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

21.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

36,00

28,92

36,00

45,84

50,55

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

22.0

10.037.00

7007.29.00 

Vidros laminados 

39,00

31,33

 39,00

46,90

51,64

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

23.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas 

50,00

40,16

60,98

70,12

75,61

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

24.0

10.080.00

7009 

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

37,00

29,72 

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

25.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

49,16 

73,00

82,82

88,72

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS,      SE

26.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

33,00

26,51 

42,73 

50,84

55,71

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

27.0

10.041.00 

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

40,00 

32,13 

50,24

58,78 

63,90

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

28.0

10.044.00

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42,00

33,74

52,39

61,05

66,24

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

28.1

10.045.00

7217.20.10 

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6% , em peso

40,00

32,13 

50,24

58,78

63,90

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

28.2

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40,00

32,13

50,24

58,78

63,90

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

29.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33,00

26,51 

42,73

50,84

55,71

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

30.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34,00

29,64

43,80 

51,98

56,88 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

31.0

10.048.00 

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

39,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

32.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

59,00

47,39

70,63 

80,33

86,15 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

33.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42,00

33,74

52,39

61,05

66,24

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

34.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33,00

26,51 

42,73

50,84

55,71 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

35.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43 

55,77 

81,83

92,16

98,36 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

36.0

10.055.00

7315.12.90 

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

55,77 

81,83 

92,16

98,36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

37.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42,00

33,74

52,39 

61,05 

66,24

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

38.0

10.057.00

7317.00 

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41,00 

32,93

51,32

59,91

65,07

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

39.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46,00

36,95

56,68

65,59

70,93

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

40.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

69,13

55,52

81,51

91,82

98,01

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

40.1

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

69,13

55,52

81,51

91,82

98,01

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

41.0

10.012.00

3921

 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10

42.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57,00

45,78

68,49

78,06

83,80

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

43.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57,00

45,78

68,49

78,06

83,80

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

44.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

52,00

41,77

63,12

72,39

77,95

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

45.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS,      SE

46.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

32,00

25,74

41,66

49,71

54,54

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

47.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

31,00

24,90

40,59

48,57

53,37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

48.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

49.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

44,00

35,34

54,54

63,32

68,59

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

50.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34,00

27,31

43,80

51,98

56,88 

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

51.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

40,00

32,13

50,24

58,78

63,90

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

52.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 da Nomenclatura NCM/SH; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32,00

25,71

41,66

49,71

54,54

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

53.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

46,00

36,95

56,68

65,59

70,93

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

54.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

55.0

10.074.00

8302.41.00 

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

36,00

28,92

45,95

54,24

59,22

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

56.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

41,00

32,93

51,32

59,91

65,07

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

57.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

46,00

36,95

56,68

65,59

70,93

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

58.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

59.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41,00

32,93

51,32

59,91

65,07

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

60.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34,00

27,31

43,80

51,98

56,88

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

  

Convênio ICMS 52/17

92/15

.......... 

A partir de 01/07/17

 ..........

.......

..........................................................

 

 

42

Materiais elétricos, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, conforme especificado na  tabela abaixo, em operações oriundas de unidades federadas signatárias dos referidos protocolos: 

Item

 

 

 

CEST

NCM/SH

 

 

 

Descrição

 

 

 

MVA/ST

UF de

Origem

Interna (%)

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

12.001.00

8504 

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 804.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo   

48,00

38,55

58,83

67,85

73,27

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

2.0

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

3.0

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da Nomenclatura NCM/SH

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

4.0

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

36,00

28,92

45,95

54,24

59,22

AC, AP, GO, MA, MG, 3.0MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

5.0

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

39,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

6.0

21.112.00

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

7.0

21.112.00

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

8.0

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 da Nomenclatura NCM/SH

33,00

26,51

42,73

50,84

55,71

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

9.0

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40,00

32,13

50,24

58,78

63,90

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

10.0

21.115.00  

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34,00

27,31

43,80

51,98

56,88

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

11.0

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

12.0

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42,00

33,74

52,39

61,05

66,24

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

13.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 da Nomenclatura NCM/SH e os de uso automotivo

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

14.0

 

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições  8535, 8536 ou 8537

41,00

32,93

51,32

59,91

65,07

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

15.0

21.117.00

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

30,00

24,10

39,51

47,44

52,20

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

16.0

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

17.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39,00

31,31

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

18.0

12.007.00

8544
7605
7614

  

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

36,00

28,92

45,95

54,24

59,22

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

19.0

12.007.00

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo

36,00

28,92

45,95

54,24

59,22

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

20.0

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46,00

36,95

56,68

65,59

70,93

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

21.0

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

22.0

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

33,00

26,51

42,73

50,84

55,71

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

23.0

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31,00

24,90

40,59

48,57

53,37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

24.0

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

25.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00

39,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

26.0

21.123.00

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35,00

28,12

44,88

53,11

58,05

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

27.0

21.124.00

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

29,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

28.0

21.125.00

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32,00

25,71

41,66

49,71

54,54

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

  

Convênio ICMS 52/17

92/15

.........

A partir de 01/07/17

 ..........

42.1

...............................................

...............................................

II .........................

a) transferências de mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 18.0 e 20.0 a 27 da tabela deste item 42, oriundas do Estado de São Paulo, promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

b) operações provenientes do Estado de São Paulo que destinem as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 18.0 e 20 a 27 da tabela deste item 42 a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

c) operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 18.0 e 20 a 27 da tabela deste item 42, oriundas do Estado de São Paulo, a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

.............................................

 

 

 

 

 

 

.......

..........................................................

 

 

42.6

À exceção dos produtos relacionados nos itens 1.0 a 18.0 e 20 a 27 da tabela deste item 42, oriundos do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

 

.......

..........................................................

 

 

42.10

Na hipótese de remetente dos produtos relacionados nos itens 1.0 a 18.0 e 20 a 27 da tabela deste item 42, oriundos do Estado de São Paulo, optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

 

.......

..........................................................