Decreto 38384 - Regulamenta a Lei 5784-2016

DECRETO Nº 38.384, DE 31 DE JULHO DE 2017 (*)

 

nota: ficam suspensos os efeitos deste decreto para as operações ocorridas a partir de 1º/10/2017 conforme art. 1º do decreto nº 38.523, de 29/09/17 – dodf de 29/09/17. edição extra.

nota: o decreto nº 38.523, de 29/09/17 foi revogado pelo decreto nº 38.851, de 08/02/18 – dodf de 09/02/18 – efeitos a partir de 1º/03/18.

nota: vide decreto nº 38.957, de 28/03/18 – dodf de 29/03/18, que torna sem efeito o decreto nº 38.851/2018. efeitos a partir de 1º/03/18.

 

Publicado no DODF nº 146, de 1º/08/2017. Pág. 104.

Republicado no DODF nº 167, de 30/08/2017. Págs. 1 e 2.

Regulamenta a Lei nº 5.784, de 21 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.784, de 21 de dezembro de 2016, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.784, de 21 de dezembro de 2016, que reduz em 10% o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do ICMS que especifica, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016.

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se aos benefícios e incentivos previstos:

I - nos Cadernos I e II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS;

II - no Caderno III do Anexo I do RICMS; e

III - na Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.

§ 2º Salvo disposição legal específica em sentido contrário, o disposto neste artigo é aplicado também em relação aos novos benefícios e incentivos fiscais do ICMS, bem como às alterações que ocorrerem até 31 de dezembro de 2018 naqueles vigentes na data de publicação da Lei n° 5.784, de 21 de dezembro de 2016.

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 1º:

I - os itens 2, 4, 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 32, 33, 34, 36, 50, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 63, 66, 68, 70, 75, 82, 84, 85, 86, 87, 88, 90, 92, 96, 99, 100, 106, 107, 108, 111, 112, 118, 122, 124, 125, 126, 127, 130, 132, 133, 136, 141, 147, 148, 149, 155, 157, 158, 159, 160, 164, 168, 173, 174, 177 e 180 do Caderno I do Anexo I do RICMS;

II - os itens 2, 3, 5, 11, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 47, 52 e 54 do Caderno II do Anexo I do RICMS.

§ 4º Referentemente ao inciso III do § 1º, fica limitado a 10% do valor do imposto devido no mês de referência, relativo às operações internas e interestaduais abrangidas pelo regime de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.

Art. 2º No caso da redução dos benefícios de que tratam:

I - o Caderno I do Anexo I do RICMS, observado o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º, os respectivos valores decorrentes da citada redução deverão ser lançados normalmente nos documentos fiscais de saída;

II - o Caderno II do Anexo I do RICMS, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, os respectivos valores acrescidos decorrentes da citada redução deverão ser incorporados aos lançados normalmente nos documentos fiscais de saída.

§ 1º No caso de operações de saída com os produtos:

I - do Caderno I do Anexo I do RICMS, observado o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º, a base de cálculo será de 10% do valor da operação;

II - do Caderno II do Anexo I do RICMS, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, a base de cálculo será majorada em 10% da diferença entre a base normal e a reduzida.

§ 2º Nas aquisições com os produtos de que tratam os Cadernos I e II do Anexo I do RICMS, sem prejuízo à observância dos demais dispositivos da legislação tributária, o aproveitamento do crédito, condicionado ao regular destaque no documento fiscal de entrada, fica limitado a:

I - no caso de mercadorias do Caderno I do Anexo I do RICMS, a 10% do valor da operação;

II - no caso de mercadorias do Caderno II do Anexo I do RICMS, ao mesmo percentual utilizado para definir a base de cálculo da operação com a respectiva mercadoria por ocasião de sua saída.

§ 3º Sem prejuízo ao disposto neste artigo, o optante da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, deverá também acrescer os valores decorrentes da redução de que tratam os incisos I e II do caput ao "VTB", ao "VI", ao "VINT" e, se for o caso, ao "BC das Entradas", de que trata o inciso V do art. 3º da referida Lei.

Art. 3º Sem prejuízo da escrituração normal nos registros do Livro Fiscal Eletrônico – LFE das operações de que trata o art. 2º, o contribuinte que praticar as referidas operações deverá também:

I - criar um registro E350 para prestar as informações referentes à redução dos benefícios fiscais relativos às operações de que trata o Caderno I do Anexo I do RICMS, em que conste:

a) no campo 2, o código "040";

b) no campo 3, o valor referente à redução do respectivo benefício fiscal;

c) no campo 5, o código de receita "1317";

d) no campo 10, o código "REDBENEFCADIANEXOIRICMS".

II - criar um registro E350 para prestar as informações referentes à redução dos benefícios fiscais relativos às operações de que trata o Caderno II do Anexo I do RICMS, em que conste:

a) no campo 2, o código "041";

b) no campo 3, o valor referente à redução do respectivo benefício fiscal;

c) no campo 5, o código de receita "1317";

d) no campo 10, o código "REDBENEFCADIIANEXOIRICMS".

III) cadastrar, em registro 0450, caso inexistente o código de que trata a alínea "c" do inciso I, informando:

a) no campo 2, a expressão "REDBENEFCADIANEXOIRICMS";

b) no campo 3, a expressão "Redução de benefício fiscal relativo as operações de que trata o Caderno I do Anexo I do RICMS";

IV) cadastrar, em registro 0450, caso inexistente o código de que trata a alínea "c" do inciso II, informando:

a) no campo 2, a expressão "REDBENEFCADIIANEXOIRICMS";

b) no campo 3, a expressão "Redução de benefício fiscal relativo as operações de que trata o Caderno II do Anexo I do RICMS".

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 2º, fica facultado ao contribuinte que apurar o imposto pelo regime normal calcular os valores de que tratam:

I - a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo mediante utilização da seguinte fórmula:

Valor da redução = _ {[(valor das vendas de cada tipo de produto de que trata o Caderno I do Anexo I do RICMS no período * alíquota aplicável às operações) - (valor das compras do respectivo tipo de produto de que trata o Caderno I do Anexo I do RICMS no período * alíquota aplicável às operações] x 0,1};

II - a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo mediante utilização da seguinte fórmula:

Valor da redução = ? {[(valor das vendas de cada tipo de produto de que trata o Caderno II do Anexo I do RICMS no período * alíquota) - (valor das compras do respectivo tipo de produto de que trata o Caderno II do Anexo I do RICMS no período * alíquota da operação)] * (1- BCR) * 0,1}; onde BCR = percentual da base de cálculo reduzida.

Art. 4º No caso de contribuintes que arquem com a redução do benefício de que trata o Caderno III do Anexo I do RICMS o cálculo do montante do imposto a ser recolhido, decorrente da citada redução, será calculado da seguinte forma:

Montante = [(Valor do Crédito Presumido) - (valor dos créditos referentes às operações de entrada abrangidas pelo respectivo item, no período de apuração)] x 0,1.

Art. 5º Sem prejuízo da escrituração normal nos registros do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, os contribuintes de que trata o art. 4º deverão adotar também os seguintes procedimentos para lançamento dos registros referentes ao imposto correspondente à redução do benefício de que trata o Caderno III do Anexo I do RICMS:

I - criar um registro E350 para prestar as informações relativas à referida redução, em que conste:

a) no campo 2, o código "042";

b) no campo 3, o valor referente à redução do respectivo benefício fiscal;

c) no campo 5, o código de receita "1317";

d) no campo 10, o código "REDBENEFCADIIIANEXOIRICMS".

II - criar um registro E340 para registrar o valor da referida redução, em que conste:

a) no campo 2, o código "199";

b) no campo 3, o valor referente à redução do respectivo benefício fiscal;

c) no campo 8, o código "REDBENEFCADIIIANEXOIRICMS".

III) cadastrar, em registro 0450, caso inexistente o código de que tratam as alíneas "c" dos incisos I e II, informando:

a) no campo 2, a expressão "REDBENEFCADIIIANEXOIRICMS";

b) no campo 3, a expressão "Redução de benefício fiscal de que trata o Caderno III do Anexo I do RICMS".

Art. 6º No caso de contribuinte que arque com a redução do benefício de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º, o montante do imposto a ser recolhido, decorrente da citada redução, será calculado da seguinte forma:

Montante da redução = [(Est. Déb. 5005) - (Est. Cred. 5.005) - (ICMSDEV5005)] x 0,1; onde:

Est. Déb. 5.005 = Estorno dos débitos referentes às operações de saída abrangidas pelo regime de que trata a Lei nº 5.005/12, no período de apuração;

Est. Cred. 5.005 = Estorno dos créditos referentes às operações de entrada abrangidas pelo regime de que trata a Lei nº 5.005/12, no período de apuração;

ICMSDEV5005 = VTB * 12% - [(BC das entradas * VI/VTB) * 12% + (BC das entradas * VINT/VTB) * 7%], onde "VTB", "BC das entradas", "VI", e "VINT" são os valores de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. O valor alcançado pela fórmula prevista no caput deve observar o disposto no § 4º do artigo 1º.

Art. 7º Sem prejuízo da escrituração normal nos registros do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, e da observância ao disposto no § 3º do art. 2º, os contribuintes de que trata o art. 6º deverão adotar também os seguintes procedimentos:

I - criar um registro E350 para prestar as informações referentes à redução do benefício fiscal relativo às operações de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, em que conste:

a) no campo 2, o código "043";

b) no campo 3, o valor referente à redução do respectivo benefício fiscal;

c) no campo 5, o código de receita "1317";

d) no campo 10, o código "REDBENEFLEI50052012".

II - criar um registro E340 para registrar o valor da redução do benefício fiscal relativo às operações de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, em que conste:

a) no campo 2, o código "199";

b) no campo 3, o valor referente à redução do respectivo benefício fiscal;

c) no campo 8, o código "REDBENEFLEI50052012".

III) cadastrar, em registro 0450, caso inexistente o código de que tratam as alíneas "c" dos incisos I e II, informando:

a) no campo 2, a expressão "REDBENEFLEI50052012";

b) no campo 3, a expressão "Redução de benefício fiscal de que trata a Lei nº 5.005/12".

Art. 8º O não recolhimento do imposto de que trata este Decreto no prazo estabelecido em regulamento, por 3 meses, consecutivos ou não, durante o intervalo de 12 meses, sujeitará o contribuinte a cassação do benefício ou incentivo fiscal respectivos.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte será notificado pela Subsecretaria da Receita, via atendimento virtual, para sanar a irregularidade no prazo de 30 dias, contados da ciência.

§ 2º No caso de cassação dos benefícios ou incentivos fiscais nos termos deste artigo, o contribuinte:

I - fica sujeito ao regime normal de apuração a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de publicação do ato de cassação, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - somente pode retomar o respectivo benefício ou incentivo fiscal mediante requerimento, após a data prevista no art. 1º, caput, da Lei nº 5.784, de 21 de dezembro de 2016.

§ 3º Da cassação do benefício ou incentivo fiscal cabe recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de cassação, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 9º Aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Distrito Federal, especialmente em relação à fiscalização, arrecadação, penalidades, atualização monetária, juros e multas, e ao processo administrativo fiscal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

 

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 146, de 1º/08/2017, página 104.