Decreto 38459 - Altera o Decreto 34063-2012

DECRETO Nº 38.459, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

Publicado no DODF nº 168, de 31/08/2017. Suplemento. Págs. 4 e 5.

Altera o Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno 1 do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° O Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O art. 3° fica alterado como segue:

"Art. 3°.............................................................

I - apresentem cópia dos atos constitutivos do contribuinte interessado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação da diretoria ou de sua eleição; (NR)

III - estejam com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -CF/DF; (NR)

V - estejam em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; (NR)

VI - possuam no mínimo 300 m2 de área para armazenamento, comprovado mediante declaração formal, no momento do pedido de enquadramento. (NR)

§ 1° O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), no link, com utilização de certificado digital. (NR)

.........................................................................................

§ 6° Nos casos de provimento do recurso a que se refere o § 4°, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório. (NR)

§ 7° O disposto no caput aplica-se exclusivamente às operações com os produtos relacionados no Caderno 1 do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para os quais exista, no citado Caderno, a atribuição da condição de substituto tributário aos atacadistas e/ou distribuidores. (NR)

§ 8° A exigência contida no inciso VI do caput poderá ser dispensada para situações definidas em ato do Subsecretário da Receita." (NR)

II - O art. 4° fica alterado como segue:

"Art. 4° O contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário deve observar as seguintes condições: (NR)

I- realizar operações: (AC)

a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima;

b) com pelo menos 100 clientes distintos, pessoas jurídicas, por trimestre;

II - não realizar operações, mensais, em percentual superior a 30% de suas vendas, com o mesmo contribuinte ou que possua a mesma raiz de CNPJ; (AC)

III - não realizar operações com empresas interdependentes, conforme definição prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996. (AC)

§ 1° Os contribuintes enquadrados como substitutos tributários, nos termos deste Decreto, poderão realizar operações interestaduais destinadas a quaisquer pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (NR)

§ 2° Os contribuintes a que se refere o § 1° poderão realizar operações destinadas a construtoras, órgãos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias de serviço público, conforme definidas abaixo: (NR)

I - considera-se hospital o contribuinte com atividade principal () correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica -CNAE iniciados com Q8610; (AC)

II -considera-se empresa de construção civil: (AC)

a) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com F41, F42, F43 e M71:

b) as cooperativas habitacionais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 594;

c) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com K6462, durante a fase de construção dos empreendimentos, compreendido o prazo entre a data de emissão de alvará de construção e a carta de habite-se;

III - considera-se empresa de conservação e limpeza aquelas com códigos CNAE N801110000 e N811170000; (AC)

IV - considera-se concessionária de serviço público, pessoa jurídica ou consórcio, a quem tenha sido delegado pelo poder concedente, a prestação de serviço público, mediante licitação, na modalidade de concorrência, precedida ou não da execução de obra pública e, também, a Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituída no âmbito de parcerias público-privadas, de concessão comum e de concessão de direito real de uso, contratadas pela administração direta e indireta da União e do Distrito Federal. (AC)

§ 3° O centro de distribuição que receber mercadorias de diversos fornecedores em grandes quantidades, as armazenar e realizar sua transferência de forma fracionada, apenas para suas filiais, poderão ter as condições previstas nos incisos 1, alínea "b", II e III do caput, dispensados, mediante concessão de Termo de Acordo de Regime Especial. (NR)

§ 4° Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial ou matriz, a base de cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (AC)

5° A verificação das condições e dos requisitos para manutenção da condição de substituto tributário de que trata o caput caberá à Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita. (AC)

§ 6° O enquadramento como substituto tributário poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, do atendimento das condições estabelecidas neste Decreto. (AC)

§ 7º O contribuinte a que se refere o art. 30 poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto. (AC)

§ 8° A solicitação de exclusão de que trata o § 7° produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização." (AC)

III -O art. 6° fica alterado como segue:

"Art. 6°...................................

I - tenha sido autuado mediante auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei n° 1.254, de 1996, salvo nas seguintes situações: (NR)

a) se o crédito tributário correspondente estiver extinto; (AC)

b) se o processo estiver extinto; (AC)

c) se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa; (AC)

II - deixar de atender ao disposto nos incisos III, V e VI do art. 3°; (NR)

III - deixar de atender o disposto nos incisos 1, II e III do art. 4°, ressalvado o disposto no § 5°; (NR)

..................................................

§ 2° O contribuinte será notificado com prazo de 30 dias para atendimento, quando incorrer nas situações passíveis de exclusão da condição de substituto tributário, cabendo recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 dias contados da publicação do ato, quando confirmada sua exclusão. (NR)

...................................................

§ 5° Não perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que realizar operações em desacordo com os incisos 1, II e III do art. 40, desde que:" (AC)

I- efetue o pagamento do valor referente ao ICMS substituição tributária, em relação ás operações vedadas, com base nas operações de entrada das mercadorias e acrescido dos encargos legais; e

II - não tenha infringido quaisquer das vedações constantes dos dispositivos referidos no caput deste parágrafo nos 12 meses anteriores."

Art. 2° Permanecem válidas as atribuições da condição de substituto tributário realizadas nos termos Decreto n° 34.063, de 2012, antes da entrada em vigor deste Decreto, desde que observadas todas as condições previstas nos respectivos atos declaratórios e na legislação tributária.

Parágrafo único. O contribuinte alcançado pelo disposto no caput deverá adequar-se às disposições deste Decreto até o último dia útil do quarto mês subsequente ao da sua publicação, sob pena de perder a condição de substituto tributário e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogados os incisos VII e VIII do caput e os § 9º, 10 e 11 do art. 3° do Decreto n° 34.063, de 2012.

Brasília, 30 de agosto de 2017

129° da República e 58° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG