DECRETO Nº 39.513, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018

Publicado no DODF nº 232, de 07/12/18, Págs.:11 e 12.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 25, de 1º de abril de 2011, 85, de 30 de setembro de 2011, 217, de 18 de dezembro de 2012, 15, de 24 de janeiro de 2013, 30, de 15 de março de 2013, 54, de 29 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, D E C R E TA :

Art. 1º O Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º Fica revogado o item 41.0 constante da tabela do caput do item 41 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de dezembro de 2018

131° da República e 59° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 39.513, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO I

MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE

ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

 

– OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 321 A 336 DESTE REGULAMENTO)

 

ITEM/

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

.......

..........................................................

 .......

 .......

38

 

 

 

 

 

 

 

 

 

..........................................................

 .......

 

 

 

 

 

 

 .......

 

 

 

 

 

 

ITEM

 

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

Interna (%)

Interestadual (%)

Indústria

 

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

........

........

................

..............................

...............

.................

.........

........

.........

28.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

54,09

42,94

65,37

74,77

80,40

........

........

................

..............................

...............

.................

.........

........

.........

.......

..........................................................

 

 

.......

..........................................................

 .......

 .......

40

..........................................................

 .......

 .......

VII - Produtos a base de trigo e farinhas, conforme especificado na tabela abaixo:

 

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

Interna (%)

Interestadual (%)

Indústria

 

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

........

........

................

..............................

...............

.................

.........

........

.........

7.0

 

 

 

 

 

 

 

 

17.053.00

 

 

 

 

 

 

 

 

1905.31.00

 

 

 

 

 

 

 

 

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 

33,47

 

 

 

 

 

 

 

 

25,10

 

 

 

 

 

 

 

 

43,24

 

 

 

 

 

 

 

 

51,37

 

 

 

 

 

 

 

 

56,26

 

 

 

 

 

 

 

 

7.1

17.053.02

 

 

 

1905.31.00

 

 

 

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

33,47

 

 

 

25,10

 

 

 

43,24

 

 

 

51,37

 

 

 

56,26

 

 

 

8.0

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

33,47

 

25,10

 

43,24

 

51,37

 

56,26

 

8.1

17.054.02

 

 

1905.31.00

 

 

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

33,47

 

 

25,10

 

 

43,24

 

 

51,37

 

 

56,26

 

 

........

........

................

...............

...........

............

.........

........

..........

 

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.......

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40.12

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NOTA 01 ao subitem 40.12 – Nas operações interestaduais com os produtos de “CEST 17.053.02 e 17.054.02 - biscoito, derivados ou não de farinha de trigo, dos tipos cream cracker e água e sal de consumo popular” não ficam revestidos da condição de substituto tributário os remetentes localizados no estado de São Paulo – Prot. ICMS 72/2016. (NR)

NOTA 02 ao subitem 40.12 – Nas operações interestaduais com os produtos de “CEST 17.056.00 e 15.056.01, biscoitos e bolachas, derivados ou não de farinha de trigo, dos tipos cream cracker e água e sal”, quando se tratar de biscoitos e bolachas sem recheio e/ou cobertura, não ficam revestidos da condição de substituto tributário os remetentes localizados nos estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais – Prot. ICMS 15/2013 e 30/2013.” (NR)

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41

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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 .......

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 .......

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

MVA-ST

MVA-ST

UF de origem

Interna (%)

Interestadual (%)

Indústria

 

Atacadista

(12%)

(7%)

(4%)

.......

...........

..........

.........................................

.............

..............

.......

........

........

............

8.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

42,00

33,74

52,39

61,05

66,24

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE,  SP

.......

...........

..........

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