PORTARIA Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2012.

PORTARIA Nº 04, DE 04 DE JANEIRO DE 2012.

 

DODF de 05/01/2012, páginas 06 e 07. Publicação.

Lei nº 4.159, de 13/06/2008 - DODF de 16/06/2008. Institui o Programa de Concessão de Créditos.

Decreto nº 29.396, de 13/08/2008 - DODF de 14/08/2008. Regulamenta a Lei nº 4.159, de 13/06/2008.

Portaria nº 323, de 13/08/2008 - DODF de 15/08/2012. Estabelece Cronograma.

Portaria nº 32, de 17/02/12 - DODF de 22/02/2012. Altera e prorroga, em caráter excepcional, prazos no âmbito do Programa Nota Legal.

Portaria nº 42, de 02/03/2012 – DODF de 05/03/2012. Implementa o bloqueio de créditos (inciso II do art. 13).

Portaria nº 52, de 30/03/2012 – DODF de 04/04/2012. Alteração.

Portaria nº 102, de 10/07/2012 – DODF de 11/07/2012. Alteração.

Portaria nº 176, de 30/10/2012 - DODF de 01/11/2012. Alteração.

Portaria nº 187, de 22/11/2012 – DODF de 23/11/2012. Alteração.

Portaria nº 241, de 20/11/2013 – DODF de 22/11/2013. Alteração.

Portaria nº 227, de 09/10/2014 – DODF de 13/10/2014. Alteração.

Portaria nº 229, de 30/12/2015 – DODF de 31/12/2015. Alteração.

Portaria nº 127, de 04/06/2018 – DODF de 06/06/2018. Alteração excepcional do prazo do inciso II do art. 14-A.

Portaria nº 62, de 30/01/2019 – DODF de 31/01/2019. Alteração excepcional do final do período de que trata o art. 14.

Portaria nº 181, de 27/04/2019 – DODF de 29/05/2019. Prazo para indicação de Dados Bancários “Nota Saúde Legal”.

Portaria nº 235, de 25/06/2020 – DODF de 29/06/2020. Alteração.

Portaria nº 377, de 24/11/2020 – DODF de 29/12/2020. Alteração, Revoga – se o § 7º do art. 14 e o § 1º do art. 14-A.

Portaria nº 161, de 10/06/2021 – DODF de 22/06/2021. Alteração.

Portaria nº 40, de 31/01/2022 – DODF de 31/01/2022. Prorroga, em caráter excepcional, o termo final do período para indicação de que trata o art. 14 desta Portaria nº 04, de 04/01/2012, que estabelece procedimento relativos à concessão, à consolidação e à utilização de créditos no âmbito do programa instituído pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, e dá outras providências.

Portaria nº 175, de 26/05/2022 – DODF de 30/05/2022. Alteração.

Portaria nº 110, de 27/04/2023 – DODF de 02/05/2023. Alteração.

Portaria n º 202, de 20/07/2023 – DODF de 25/07/2023. Alteração.

 

Estabelece procedimentos relativos à concessão, à consolidação e à utilização de créditos no âmbito do programa instituído pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e com base no disposto no artigo 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008 e no artigo 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos relativos à concessão, à consolidação e à utilização de créditos no âmbito do programa instituído pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008.

§ 1º Ao programa de que trata o caput dá-se a denominação de “Nota Legal”.

§ 2º Para os efeitos desta Portaria, contribuinte do Nota Legal é o estabelecimento de contribuinte participante do programa a que se refere o caput.

Art. 2º Para efeito da concessão de crédito de que trata o Decreto nº 29.396, de 2008, o estabelecimento de contribuinte participante do programa Nota Legal deverá estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e (ou) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e exercer como atividade preponderante (CNAE principal), conforme indicado em seu CF/DF, uma das atividades relacionadas na legislação que dispõe sobre o cronograma de implantação do Nota Legal.

§ 1º Somente poderão gerar crédito as operações ou prestações de contribuintes do Nota Legal que possuam como atividade preponderante (CNAE principal), alguma das relacionadas na legis­lação relativa ao cronograma a que se refere o caput deste artigo, nos casos em que a aquisição esteja relacionada àquelas atividades.

§ 2º No caso de operações ou prestações que não se relacione a atividade a que se refere o § 1º, é vedado ao contribuinte do Nota Legal informar na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE ou outro meio que o vier a substituir, o Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do adquirente.

Fica REVOGADO O § 2º DO Art. 2º pela portaria nº 235, de 25/06/2020 – DODF DE 29/06/2020. efeitos a partir de 1º/07/2019.

Art. 3º Os contribuintes do Nota Legal deverão, sempre que solicitados, identificar os adquirentes no documento fiscal e efetuar a escrituração fiscal na forma da legislação específica, observado os termos do art. 2º, § 1º, incisos I e II, do Decreto nº 29.396, de 2008.

nova redação dada ao art. 3º pela portaria nº 235, de 25/06/2020 – DODF DE 29/06/2020. efeitos a partir de 1º/07/2019.

Art. 3º Os contribuintes do Nota Legal deverão, sempre que solicitados, identificar os adquirentes no documento fiscal e efetuar a escrituração fiscal na forma da legislação específica, observado os termos do art. 2º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 29.396, de 2008.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao caso a que se refere o § 2º do art. 2º.

Fica REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO Art. 3º pela portaria nº 235, de 25/06/2020 – DODF DE 29/06/2020. efeitos a partir de 1º/07/2019.

Art. 4º Na eventual impossibilidade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para emitir cupom fiscal que contenha o número de inscrição do adquirente no CPF ou no CNPJ, quando solicitado, o contribuinte do Nota Legal deverá emitir a nota fiscal de venda ou serviço correspondente.

nova redação dada ao art. 4º pela portaria nº 235, de 25/06/2020 – DODF DE 29/06/2020. efeitos a partir de 1º/07/2019.

Art. 4º Na eventual impossibilidade de autorização do documento fiscal eletrônico, o contribuinte do Nota Legal deverá operar em contingência, conforme estabelecido na legislação específica de cada documento eletrônico.

Art. 5º Observadas às condições dispostas no artigo 3º desta Portaria e a forma de cálculo prevista no art. 3º do Decreto nº 29.396, de 2008, a apuração para consolidação dos créditos será mensal e levará em conta a data de aquisição.

Art. 6º O adquirente poderá, por meio da internet, no endereço www.notalegal.df.gov.br, consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por este meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes.

nota: vide portaria nº 32, de 17/02/2012 – dodf de 22/02/2012 que altera e prorroga, em caráter excepcional, prazos no âmbito do programa nota legal.

 

nova redação dada ao art. 6º pela portaria nº 110/2023 – dodf de 02/05/2023.

Art. 6º O adquirente poderá consultar seus créditos e registrar, por meio do Portal do Programa Nota Legal, disponível na Internet no endereço <https://www.notalegal.df.gov.br/>, reclamação nos casos de:

I – ausência de registro de documento fiscal;

II – incorreção nas informações referentes ao documento a que se refere o inciso I; ou

III - não conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

§ 1º O período para reclamação será exclusivamente no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a aquisição de mercadorias ou bens ou a prestação do serviço.

§ 2º O adquirente deverá manter sob sua guarda os documentos fiscais relativos à reclamação prevista no caput deste artigo, até a apreciação final.

nova redação dada ao § 2º do art. 6º pela portaria nº 52, de 30/3/2012 – dodf de 04/04/2012.

§ 2º O adquirente deverá manter sob sua guarda os documentos fiscais relativos à reclamação prevista no caput deste artigo, para a apresentação de que trata o § 4º do art. 7º.

fica acrescentado o § 3º ao art. 6º pela portaria nº 102, de 10/07/2012 – dodf de 11/07/2012.

§ 3º Na hipótese de a conta corrente de controle de créditos do consumidor apresentar saldo devedor, decorrente de estorno de lançamento, poderá ser efetuada a dedução proporcional em indicações realizadas no valor necessário para a cobertura do saldo negativo.

Art. 7º A reclamação a que se refere o art. 6º será disponibilizada em área restrita do Serviço Interativo de Atendimento Virtual – Agencia@Net da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF aos contribuintes do Nota Legal.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, o contribuinte do Nota Legal será considerado como intimado, relativamente à reclamação a que se refere o caput, no dia em que efetuar a consulta na área restrita do Agenci@Net, com utilização de certificação digital.

§ 2º Será considerado como intimado se, no prazo de 15 (quinze) dias após a data de envio ou de disponibilização da reclamação pela SEF, o contribuinte do Nota Legal não efetuar a consulta a que se refere o § 1º.

§ 3º O contribuinte do Nota Legal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a regularização das informações, se for o caso, contado da intimação a que se refere o § 1º.

FICA O acrescentado o “§ 3º-A” ao art. 7º pela portaria nº 110/2023 – dodf de 02/05/2023.

§ 3º-A. Relativamente aos documentos fiscais emitidos no mês de janeiro de 2023, as reclamações de que trata o caput do art. 6º podem ser, excepcionalmente, registradas até o dia 31 de maio de 2023.

NOVA REDAÇÃO DADA AO “§ 3º-A” Do art. 7º pela portaria nº 202/2023 – dodf de 25/07/2023.

§ 3º-A. Relativamente aos documentos fiscais emitidos nos meses de janeiro a junho de 2023, as reclamações de que trata o caput do art. 6º podem ser, excepcionalmente, registradas até o dia 30 de setembro de 2023.

§ 4º Na hipótese de não regularização das informações pelo contribuinte do Nota Legal, o adquirente deverá apresentar, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, os documentos de que trata o § 2º do art. 6º, no prazo de 15 (quinze) dias, contado:

I – do vencimento do prazo a que se refere o § 3º; ou

II – do 60 (sexagésimo) dia da disponibilização da reclamação ao contribuinte do Nota Legal, na hipótese de ausência de consulta de que trata o §1º.

nova redação dada ao § 4º do art. 7º pela portaria nº 175, de 20/05/2022 – dodf 30/05/2022.

§ 4º Na hipótese de não regularização das informações pelo contribuinte do Nota Legal, no prazo estipulado no § 3º, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF enviará mensagem para o e-mail constante do cadastro do adquirente no Programa Nota Legal, informando o prazo de no mínimo 15 dias, contado da data do envio da referida mensagem, para que o adquirente apresente o documento fiscal objeto da reclamação, por meio do Atendimento Virtual, disponível na internet no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), no seguinte caminho de acesso: <Atendimento Virtual>, <Nota Legal>, Tipo de Atendimento <Apresentar documento fiscal de reclamação>, devendo ser anexado à solicitação o documento fiscal a que se refere o § 2º do art. 6º para análise.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, serão fornecidas ao adquirente por meio do en­dereço eletrônico www.notalegal.df.gov.br ou outro meio eletrônico, informações quanto à disponibilização da reclamação ao contribuinte do Nota Legal e quanto à regularização ou não das informações de que trata o art. 6º desta Portaria.

§ 6º A reclamação procedente ensejará a lavratura de auto de infração, que poderá ser disponibilizado na área restrita do Agencia@Net para fins de intimação do infrator.

§ 7º A lavratura de auto de infração originada de reclamação de adquirente não exclui a possibilidade de autuação decorrente de ação fiscal.

fica acrescido o § 8º ao art. 7º pela portaria nº 52, de 30/03/2012 – dodf 04/04/2012.

§ 8º O início do prazo estipulado no § 4º deste artigo pode ser suspenso pelo período necessário ao processamento do LFE transmitido pelo contribuinte do Nota Legal.

FICA acrescentado o § 9º ao art. 7º pela portaria nº 110/2023 – dodf de 02/05/2023.

§ 9º O disposto no § 4º não se aplica à reclamação instruída com a apresentação do respectivo documento fiscal, o qual pode ser anexado em campo próprio quando do registro daquela no Portal do Programa Nota Legal.

Art. 8º As declarações de revelia, de intempestividade, de extinção do crédito tributário e o procedimento de inscrição em dívida ativa dos autos de infração de que trata está Portaria poderão ser efetuados eletronicamente na área restrita do Agencia@Net para fins de intimação do contribuinte do Nota legal.

Art. 9º A consolidação dos créditos para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e (ou) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ocorrerá após o processamento dos dados da escrituração fiscal do contribuinte participante do programa Nota Legal, contida no LFE ou outro meio que o vier a substituir, até o terceiro mês subsequente ao mês de emissão dos documentos fiscais.

§ 1º Excepcionalmente, a consolidação a que se refere o caput poderá ser efetuada até o sexto mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.

§ 2º Para efeito de consolidação, o cálculo do crédito a ser distribuído na forma do art. 3º do Decreto nº 29.396, de 2008, observará o montante dos recolhimentos de impostos e o conjunto dos documentos fiscais registrados até o momento do cálculo pelo contribuinte do Nota Legal para o CNPJ raiz.

§ 3º Após concluída a consolidação correspondente à escrituração fiscal, por meio do LFE, de um determinado mês, somente será considerado para fins de atribuição de crédito o documento fiscal emitido naquele mês de referência para o qual tenha sido registrada reclamação e esteja pendente de conclusão.

§ 4º O documento fiscal objeto de reclamação por parte do adquirente, quando regularizado pelo contribuinte do Nota Legal posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito – IMC do mês de sua emissão, condicionado ao recolhimento do respectivo imposto para aquele mês até o momento da regu­larização do documento na base de dados da SEF.

Art. 10. O IMC de cada imposto será apurado após a finalização do procedimento de consolidação dos créditos para os adquirentes cujo CPF ou CNPJ tenha sido devidamente identificado pelo contribuinte do Nota Legal e corresponderá ao valor médio global desses créditos:

IMC (In) = TC (In) / TD (In)

Sendo que:

IMC (In) = Índice Médio de Créditos referente ao imposto (ICMS ou ISS), no mês de referência;

TC (In) = valor total de créditos calculados referente ao imposto (ICMS ou ISS), de todos os contribuintes do Nota Legal, no mês de referência;

TD (In) = valor total dos documentos de ICMS ou de ISS de todos os contribuintes do Nota Legal para o mês de referência, com identificação de CPF ou CNPJ do adquirente, considerando as operações ou prestações abrangidas pelo programa.

§ 1º Para efeito de apuração dos valores das operações ou prestações abrangidas pelo Nota Legal não serão considerados os documentos fiscais declarados com o campo VL_DOC igual a zero, sendo observado:

I - em relação aos registros A300, A350 e A020 do LFE, os valores declarados pelo contribuinte do Nota Legal nos campos VL_BC_ISS ou VL_DOC, o que for menor;

II - em relação aos registros C020 e C600 do LFE, os valores declarados pelo contribuinte do Nota Legal nos campos (VL_BC_ICMS + VL_ST) ou VL_DOC, o que for menor;

III - em relação ao registro C550 do LFE, os valores declarados pelo contribuinte do Nota legal nos campos VL_BC_ICMS ou VL_DOC, o que for menor, admitindo-se a informação contida no campo VL_DOC se o campo VL_BC_ICMS for igual a zero.

§ 2º O documento fiscal, cujo valor da operação ou prestação abrangidas pelo Nota Legal for de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitido a partir de 1º de junho de 2011, e seu eventual crédito, não serão considerados no cálculo de que trata o caput deste artigo.

fica acrescentado o § 3º ao art. 10 pela portaria nº 52, de 30/03/2012 – dodf 04/04/2012.

§ 3º Na consolidação do cálculo do crédito realizada a partir de dezembro de 2011 será observado o teto de 30% (trinta por cento) do imposto incidente para a operação, quando declarado pelo contribuinte nos campos VL_ICMS dos registros C020, C550 e C600, bem como no campo VL_ISS dos registros A020, A300 e A350.

fica acrescentado o § 4º ao art. 10º pela portaria nº 176, de 30/10/2012 – dodf de 01/11/2012.

§ 4º Quando houver emissão de nota fiscal que faça referência a um cupom fiscal, obedecidos os procedimentos definidos no art. 47 da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, terá efeito para atribuição de créditos apenas o cupom fiscal emitido.

Art. 11. O crédito proveniente de reclamação concluída pelo Fisco fica condicionado ao recolhimento do respectivo imposto, até o momento da conclusão, para o mês de emissão do documento fiscal.

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo será disponibilizado ao adquirente após a correspondente consolidação relativa ao mês de emissão do documento fiscal, independentemente da lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória relativa ao Nota Legal.

Art. 12. Os créditos de que tratam o § 4º do art. 9º e o art. 11 desta Portaria serão calculados mediante a multiplicação do valor da operação ou prestação pelo IMC do respectivo imposto (ICMS ou ISS) para o mês da emissão do documento fiscal, com lançamento na conta corrente de controle de crédito do adquirente no mês em que for realizado o cálculo.

Art. 13. A SEF poderá efetuar o bloqueio de créditos consolidados nas seguintes hipóteses:

I – de valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), provenientes de um único documento fiscal;

II – provenientes de elevado número de registros de documentos fiscais emitidos por um deter­minado contribuinte do Nota Legal que identifique um mesmo adquirente;

nota: vide portaria nº 42, de 02/03/2012 – dodf de 05/03/2012. que implementa o bloqueio de créditos nos termos do inciso ii deste art. 13.

III – de forma preventiva, quando houver indício de irregularidade ou fraude.

§ 1º Para fins de desbloqueio do crédito a que se refere o caput, o adquirente deverá apresentar o original ou cópia autenticada, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, em até 10 (dez) dias antes de expirado o prazo para indicar os veículos e (ou) imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e (ou) do IPVA, observado o prazo de prescrição do crédito.

nova redação dada ao § 1º DO art. 13 pela portaria nº 235, de 25/06/2020 – DODF DE 29/06/2020. efeitos a partir de 1º/07/2019.

§ 1º Para fins de desbloqueio do crédito a que se refere o caput, o adquirente deverá apresentar a cópia digitalizada diretamente no Serviço Interativo de Atendimento Virtual, assunto "NOTA LEGAL" e tipo de atendimento "Desbloqueio de crédito - serviço", em até 10 (dez) dias antes de expirado o prazo para indicar os veículos e (ou) imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e (ou) do IPVA, observado o prazo de prescrição do crédito.

nova redação dada ao § 1º DO art. 13 pela portaria nº 110, de 27/04/2023 – dodf de 02/05/2023.

§ 1º Para fins de desbloqueio do crédito a que se refere o caput, o adquirente deverá apresentar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica ou da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, recebido no momento da aquisição da mercadoria ou da prestação do serviço, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, disponível na Internet no endereço <https://receita.fazenda.df.gov.br/>, pelo seguinte caminho de acesso: <Atendimento Virtual>, Tipo de Pessoa: <Pessoa Física>, Assunto: <Nota Legal>, Tipo de Atendimento: <Desbloquear Créditos - serviço>, em até 10 (dez) dias antes de expirado o prazo para indicar, observado o prazo de prescrição do crédito:

I – os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPVA e/ou do IPTU, nos termos do caput do art. 14; ou

II – os dados bancários para recebimento por meio de depósito em conta.

fica acrescentado o § 2º ao art. 13 pela portaria nº 102, de 10/07/2012 – dodf de 11/07/2012.

§ 2º O bloqueio de lançamentos relativos a créditos de documentos fiscais observará o prazo de sua prescrição.

Art. 14. A SEF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no endereço eletrônico mencionado no caput do art. 6º desta Portaria, no período de 15 de janeiro a 15 de fevereiro do exercício do lançamento, os veículos e (ou) imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e (ou) do IPVA.

nova redação dada ao caput do art. 14 pela portaria nº 241, de 20/11/2013 – dodf de 22/11/2013.

Art. 14. A SEF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no endereço eletrônico mencionado no caput do art. 6º desta Portaria, no período de 10 de janeiro a 10 de fevereiro do exercício do lançamento, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e/ou do IPVA.

nova redação dada ao caput do art. 14 pela portaria nº 227, de 09/10/2014 – dodf de 13/10/2014.

Art. 14. A SEF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no endereço eletrônico mencionado no caput do artigo 6º desta Portaria, no período de 02 a 31 de janeiro do exercício do lançamento, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abati­mento do IPTU e/ou do IPVA.

nova redação dada ao caput do art. 14 pela portaria nº 229, de 30/12/2015 – dodf de 31/12/2015. PRORROGADO O PRAZO 04/02/2022.

Art. 14. A SEF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no endereço eletrônico mencionado no caput do art. 6º desta Portaria, no período de 4 a 31 de janeiro do exercício do lançamento, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e/ou do IPVA.

nota: vide portaria nº 32, de 17/02/2012 – dodf de 22/02/2012. que altera e prorroga, em caráter excepcional, prazos no âmbito do programa nota legal.

nota: vide portaria nº 62, de 30/01/2019 – dodf de 31/01/2019, que altera e prorroga, em caráter excepcional, o termo final deste período para 08/02/19.

nota: Fica, excepcionalmente, prorrogado, para o dia 04/02/2022, o termo final do período de que trata este art. 14 para indicação dos veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e/ou do IPVA referente ao exercício de 2022, nos termos da Portaria nº 40, de 31 de janeiro de 2022.

§ 1º A liberação dos créditos poderá ser efetuada em etapas, iniciando-se pelos créditos relativos aos documentos fiscais emitidos até setembro do ano anterior.

§ 2º As consolidações referentes aos meses de outubro e novembro de cada ano serão antecipadas, considerando os recolhimentos de impostos e os documentos fiscais escriturados, na forma da legislação específica, até a data do cálculo, de modo a possibilitar a utilização dos créditos para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA no exercício subsequente.

nova redação dada ao § 2º do art. 14º pela portaria nº 176, de 30/10/2012 – dodf 01/11/2012.

§ 2º A consolidação referente ao mês de outubro de cada ano será antecipada, considerando os recolhimentos de impostos e os documentos fiscais escriturados, na forma da legislação específica, até a data do cálculo, de modo a possibilitar a utilização dos créditos para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA no exercício subsequente.

§ 3º Os créditos referentes a aquisições feitas no mês de dezembro de cada ano somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente.

nova redação dada ao § 3º do art. 14º pela portaria nº 176, de 30/10/2012 – dodf 01/11/2012.

§ 3º Os créditos referentes a aquisição feita no mês de novembro de cada ano somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente”.

§ 4º Somente poderá ser indicado para abatimento do IPVA o veículo cujo cadastro junto à SEF tenha ocorrido em ano anterior ao qual se deseja a utilização do crédito.

§ 5º Na utilização dos créditos será observado como limite o valor definido para o lançamento do IPTU ou do IPVA no exercício para o bem imóvel ou veículo indicado.

Fica acrescentado o § 6º ao art. 14 pela portaria nº 102, de 10/07/2012 – dodf de 11/07/2012.

§ 6º Ato da Subsecretaria da Receita poderá antecipar a data inicial do período estabelecido no caput, observado o início do exercício do lançamento, caso esteja disponível a previsão dos valores para pagamento à vista de IPTU e de IPVA. (AC)

Fica acrescentado o § 7º ao art. 14 pela portaria nº 187, de 22/11/2012 – dodf de 23/11/2012.

§ 7º A utilização de créditos para abater em lançamento de IPTU ou IPVA de bem de titularidade de terceiros poderá ser condicionada à validação dos dados cadastrais do consumidor que efetuar a indicação.

fica revogado o § 7º do art. 14 pela portaria nº 377, de 24/11/2020 – dodf de 29/12/2020.

 

fica acrescentado o § 8º ao art. 14 pela portaria nº 377, de 24/11/2020 – dodf de 29/12/2020.

§ 8º No caso de indicação para abatimento de IPTU ou IPVA de bem com débito vencido, os inadimplentes devem observar o seguinte:

fica acrescentado o inciso i ao § 8º do art. 14 pela portaria nº 377, de 24/11/2020 – dodf de 29/12/2020.

I - indicar à compensação os débitos vencidos do bem indicado com precedência aos vincendos e segundo sua ordem cronológica de constituição;

fica acrescentado o inciso iI ao § 8º do art. 14 pela portaria nº 377, de 24/11/2020 – dodf de 29/12/2020.

II - manifestar expressamente sua desistência ou renúncia, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao valor a ser compensado; e

fica acrescentado o inciso iII ao § 8º do art. 14 pela portaria nº 377, de 24/11/2020 – dodf de 29/12/2020.

III - não poderão ser compensados débitos parcelados, com ou sem parcelas vencidas.

fica acrescentado o art. “14-A” pela portaria nº 176, de 30/10/2012 – dodf 01/11/2012.

Art. 14-A As pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do IPTU ou do IPVA poderão receber os créditos por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo consumidor cadastrado no programa, observado:

nova redação dada ao art. “14-A” pela portaria nº 235, de 25/06/2020 – DODF DE 29/06/2020. efeitos a partir de 1º/07/2019.

Art. 14-A. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do IPTU ou do IPVA poderão receber os créditos por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo consumidor cadastrado no programa, observado:

Nota: vide art. 4º da Portaria nº 181, de 27/04/2019, O qual determina que, Será permitida a indicação da conta bancária também para o adquirente contribuinte do IPTU ou do IPVA, conforme previsto no § 6º do art. 5º da Lei 4.159, de 13/06/2018.

I – a conta bancária indicada deve ser de titularidade do beneficiário do crédito;

Nota: vide art. 2º da Portaria nº 181, de 27/04/2019, O qual determina que, A indicação dos dados bancários será realizada na área restrita do sítio www.notalegal.df.gov.br.

II – o período para indicação da conta será de 1º a 30 de junho de cada exercício;

nota: vide portaria nº 127, de 04/06/2018 – dodf de 06/06/2018, que altera excepcionalmente o prazo deste inciso ii do art. “14-a” para: 18/06/2018 a 20/07/2018 relativamente ao exercício de 2018.

III – o valor mínimo para cada transferência é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Nota: vide art. 3º da Portaria nº 181, de 27/04/2019, O qual determina que Para definição do valor total do crédito a ser disponibilizado ao adquirente os créditos do "Nota Saúde Legal" serão somados aos créditos do Nota Legal de que trata o art. 1º do Decreto nº 29.396, de 2008, inclusive para verificação do valor mínimo previsto nesse inciso III do art. “14-A” desta Portaria nº 04, de 2012.

§ 1º A verificação da condição de contribuinte do IPTU ou do IPVA será efetuada no momento da indicação da conta.

fica revogado o § 1º do art. “14-a” pela portaria nº 377, de 24/11/2020 – dodf de 29/12/2020.

§ 2º Os valores indicados serão centralizados no BRB – Banco de Brasília S.A. para depósito em conta nesse banco ou transferência para conta em outra instituição financeira, conforme registrado pelo consumidor.

§ 3º Os créditos retornarão para a conta de controle de créditos do consumidor nas hipóteses de a conta bancária indicada não ser de sua titularidade ou de erro na indicação do banco, agência, tipo e número da conta, e somente poderão ser utilizados no próximo exercício, observado o prazo de prescrição do crédito.

§ 4º Não terão direito a utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

fica revogado o § 4º do art. “14-a” pela portaria nº 227, de 09/10/2014 – dodf de 13/10/2014.

§ 5º A consolidação referente ao mês de fevereiro de cada ano será antecipada, considerando os recolhimentos de impostos e os documentos fiscais escriturados, na forma da legislação específica, até a data do cálculo, de modo a possibilitar a utilização dos créditos na forma deste artigo.

§ 6º A liberação dos créditos para utilizar na forma deste artigo poderá ser efetuada em etapas, iniciando-se pelos créditos relativos aos documentos fiscais emitidos até o mês de janeiro do exercício da indicação.

fica acrescentado o § 7º ao art. “14-a” pela portaria nº 175, de 20/05/2022 – dodf 30/05/2022.

§ 7º Excepcionalmente, para o exercício de 2022, o período de indicação da conta a que se refere o inciso II do caput do art. 14-A será de 05 a 31 de julho de 2022.

fica acrescentado o art. “14-b” pela portaria nº 227, de 09/10/2014 – dodf de 13/10/2014.

Art. 14-B. A utilização dos créditos será vedada àquele que estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela SEF.

Nova redação dada ao caput do art. “14-B” pela portaria nº 377, de 24/11/2020 – dodf de 29/12/2020.

Art. 14-B. Na hipótese do art. 14-A, a utilização dos créditos será vedada àquele que estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela Secretaria de Estado de Economia.

§ 1º Presume-se em estado de inadimplência o devedor cujo débito conste em aberto no sistema informatizado da SEF, utilizado para a indicação dos créditos.

§ 2º Na hipótese de impossibilidade de utilização de créditos por motivo de inadimplência, tendo o interessado já efetuado o pagamento do débito, poderá este comprová-lo perante uma Agência de Atendimento da Receita, até o fim do período para indicação.

§ 3º A comprovação a que se refere o § 2º, sujeita-se ao regramento dado aos pagamentos alegados, no âmbito da Subsecretaria da Receita, devendo a Agência informar a eventual improcedência da alegação ao setor responsável pela gestão do Programa Nota Legal.

FICA ACRESCIDO O art. “14-C” pela portaria nº 235, de 25/06/2020 – DODF DE 29/06/2020. efeitos a partir de 1º/07/2019.

Art. 14-C. O disposto nos arts. 14, 14-A e 14-B desta Portaria se aplicam aos créditos denominados Nota Saúde Legal, de que trata o 3º-A do Decreto nº 29.396, de 2008.

Art. 15. Eventual excesso na indicação de crédito será retornado para a conta corrente de controle de crédito do adquirente até o final do exercício, podendo ser utilizado para fins abatimento do IPTU ou do IPVA em face de revisão de lançamento do tributo para o bem indicado, exclusiva­mente para o exercício da indicação.

Art. 16. No período em que não estiver autorizada a utilização de créditos pelo adquirente, o cancelamento e o estorno de créditos não utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do lançamento na conta corrente de controle de crédito do adquirente, poderão ser efetuados periodicamente, englobando a totalidade dos créditos prescritos no período.

Art. 17. O não atendimento às disposições desta Portaria sujeitará o contribuinte do Nota Legal às penalidades previstas na legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 18. Para os efeitos desta Portaria, a palavra “adquirente” é empregada para designar, ge­nericamente, os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços de contribuintes do Nota Legal.

FICA ACRESCentadO O art. “18-A” pela portaria nº 235, de 25/06/2020 – DODF DE 29/06/2020. efeitos a partir de 1º/07/2019.

Art. 18-A. No que couber, aplicam-se as demais disposições desta Portaria ao crédito disponibilizado, conforme o art. 3º-A do Decreto nº 29.396, de 2008.

fica ACRESCENTADO O ART. “18-b” PELA PORTARIA Nº 161, DE 10/06/2021 – DODF DE 22/06/2021.

Art. 18-B. A partir de 1º de julho de 2019, as referências nesta Portaria ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019.

§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.

§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, e a Portaria nº 443, de 9 de dezembro de 2009.

MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA