Instrucao Normativa SUREC nº 4 - Dispoe sobre procedimentos relativos a beneficios do ICMS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 20 DE JULHO DE 2012.

Publicada no DODF nº 146, de 24/07/2012 - Págs. 4 e 5.

Dispõe sobre procedimentos a serem observados para fins de encaminhamento de propostas tendentes à implementação, na legislação tributária do Distrito Federal, de convênios cele­brados no âmbito do CONFAZ, que concedem, ampliam, prorrogam ou extinguem benefícios ou incentivos de natureza tributária relativos ao ICMS.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, substituto, no uso das atribuições previstas na Portaria n° 648, de 21 de dezembro de 2001, combinado com o disposto do art. 107 da Lei Distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, no inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e as con­clusões e orientações contidas no Parecer nº. 251/2011 – PROFIS/PGDF, proferidas nos autos do Processo Administrativo nº. 040.002.163/2011, e

CONSIDERANDO que o aludido Parecer assinala que os Convênios – ICMS editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ que autorizem a criação ou ampliação de benefício ou incentivo de natureza tributária somente produzirão efeitos no Distrito Federal após homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, nos termos do art. 135, § 5º, VII e § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no § 3º do art. 4º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;

CONSIDERANDO que a produção de efeitos dos convênios que veiculem benefícios ou incentivos de natureza tributária relativos ao ICMS objetiva, a um só tempo, evitar a guerra fiscal e assegurar a competente responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO que, consoante entendimento construído no citado Parecer, com advento do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não mais se sustenta a classificação de convênios que estipulem os referidos benefícios como sendo de natureza autorizadora ou impositiva, pois, conforme o entendimento nele consignado, todos os mencionados convênios hão de ser autorizadores, uma vez que a LRF condicionou a concessão destes benefícios ou incentivos à previsão orçamentária;

CONSIDERANDO que, à luz das conclusões entabuladas no dito Parecer, conquanto se tenha celebrado determinado convênio no âmbito do CONFAZ, é possível que o benefício ou incentivo por ele veiculado tenha o seu efetivo implemento obstaculizado por restrições orçamentárias do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º O encaminhamento de propostas que visem à integração no ordenamento jurídico do Distrito Federal dos convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que concedem, ampliam, prorrogam ou extinguem benefícios ou incentivos de natureza tributária relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, deverá conter o seguinte:

I – minuta de Decreto Legislativo, para fins de homologação prévia, pela Câmara Legislativa, do convênio celebrado, nos termos do art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II – minuta de Decreto do Poder Executivo, para fins de incorporação do convênio celebrado à legislação tributária do Distrito Federal;

III – minuta de outros atos normativos complementares ao referido no inciso II;

IV – para fins de instrução processual, cópias a que se refere o art. 1º da Portaria SEF nº 129, de 11 de outubro de 2011;

V – estudo contendo informações para fins de atendimento ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 8º, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

§ 1º O disposto nos incisos IV e V não se aplica ao encaminhamento de propostas que versem sobre extinção dos benefícios de que trata este artigo.

§ 2º O cumprimento do disposto no caput caberá às unidades orgânicas competentes.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EDSON NOGUEIRA ALVES