Instrução Normativa 4 - Orienta a pratica de atos processuais por procuração

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.

Publicada no DODF nº 224, de 24/10/2014 – Pags. 6 e 7.

Instrução Normativa nº 10, de 13/06/16 – DODF de 14/06/16. Alterações.

Instrução Normativa nº 02, de 07/03/19 - DODF de 08/03/19. Alterações.

Orienta a prática de atos processuais por procuração.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e no inciso I do artigo 21 do Anexo único do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a intervenção do sujeito passivo no âmbito da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda por meio de mandatário.

§1º A intervenção de que trata o caput pode ser feita por intermédio de procuração escrita, pú­blica ou particular, ou, ainda, procuração eletrônica obtida mediante acesso ao Portal Agenci@ net da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§2º Somente serão retidas cópias das procurações relativas à prática de atos relacionados a processos administrativos em meio físico.

§3º A retenção de que trata o §2º se aplica também a processos administrativos eletrônicos, quando for instituído sistema de processos em que todas as suas peças sejam armazenadas em meio digital.

§4º A procuração de que trata o artigo 38 do Código de Processo Civil será aceita também nos processos administrativos, desde que contenha cláusula permissiva para a prática de tais atos.

nova redação dada ao § 4º do art. 1º pela instrução normativa nº 10, de 13/06/16 – dodf de 14/06/16.

§ 4º A procuração de que trata o artigo 105 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) será aceita também nos processos administrativos, desde que contenha cláusula permissiva para a prática de tais atos. (NR)

Art. 2º A procuração escrita outorgada por instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do mandante e do mandatário, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

Parágrafo único. A procuração de que trata o caput, exceto quando já houver o reconhecimento de firma no instrumento, deverá estar acompanhada do documento pessoal do mandante que contenha assinatura que permita sua conferência com aquela constante do mandato.

Art. 3º A procuração eletrônica é outorgada por meio do uso de programa específico disponível no Portal Agenci@net da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º Podem ser praticados por procuração eletrônica os atos possíveis de serem delegados por via eletrônica, conforme especificado no Portal Agenci@net, e expressamente indicados pelo mandante.

§ 2º A validade da procuração eletrônica dependerá de seu registro nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, observado que:

I - caso o mandante possua Certificação Digital emitida por Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o registro poderá ser feito de forma remota, pelo Portal Agenci@net, sem a necessidade do comparecimento do mandante ou mandatário à unidade da Secretaria de Estado de Fazenda.

II – na hipótese de o mandante não possuir Certificação Digital que o identifique eletronica­mente, o registro dependerá da entrega do arquivo magnético da procuração eletrônica, em dispositivo de memória flash, acompanhado de via impressa, gerados pelo programa de emissão da procuração, obtido no Portal Agenci@net.

III – a via impressa referida no inciso II deverá ser assinada pelo mandante e, nas hipóteses do artigo 4º, deverá ter a firma reconhecida.

nova redação dada ao inciso III, § 2º, art. 3º pela instrução normativa nº 02, de 07/03/19 – DODF de 08/03/19.

III - A via impressa referida no inciso II deverá ser assinada pelo mandante, e, nas hipóteses do caput do art. 4º, deverá ser observado o disposto nos § 1º e § 2º do referido artigo.

§ 3º No caso do inciso II do § 2º, no ato do recebimento da forma impressa da procuração eletrônica, caso não exista reconhecimento de firma, deverá ser conferida a assinatura do mandante com documento pessoal deste.

§ 4º Após a conferência mencionada no §3º, a forma impressa deverá receber carimbo datador que identifique a unidade de atendimento e o agente responsável pelo recebimento.

§ 5º A procuração eletrônica não será objeto de substabelecimento.

Art. 4º Para a prática de atos que visem a impugnação de lançamento, desistência da jurisdição contenciosa, ciência de decisão do contencioso administrativo, paralisação temporária ou re­ativação ou baixa de inscrição, parcelamento, adesão a programas de recuperação de créditos tributários, confissão de dívidas, emissão de certidões positivas de débitos acesso a dados protegidos pelo sigilo fiscal, bem como qualquer outro ato em que o mandatário exorbite a administração ordinária, é necessário que constem expressamente da procuração os poderes específicos para a prática do ato.

Parágrafo único. A procuração de que trata o caput, quando não pública, deverá trazer a firma reconhecida do mandante.

Revogado parágrafo único do art. 4º pela instrução normativa nº 02, de 07/03/19 – DODF de 08/03/19.

acrescentado §1º ao art. 4º pela instrução normativa nº 02, de 07/03/19 – DODF de 08/03/19.

§ 1º A procuração de que trata o caput, quando não pública, sem firma reconhecida em cartório, deverá ter a assinatura nela constante confrontada com aquela constante na cópia reprográfica de boa qualidade do documento de identidade do mandante, ou estando este presente assiná-la na presença do servidor que realizar o cotejo, que deverá lavrar sua autenticidade no próprio documento.

acrescentado §2º ao art. 4º pela instrução normativa nº 02, de 07/03/19 – DODF de 08/03/19.

§ 2º O servidor que realizar o cotejo fará a exigência, motivadamente, por escrito, do reconhecimento de firma na procuração ou a autenticação de sua cópia, se houver fundada dúvida quanta a:

I - Similitude entre as assinaturas constantes na procuração de que trata o caput e a assinatura constante na cópia reprográfica do documento de identidade do mandante;

II - Autenticidade da procuração de que trata o caput ou da cópia reprográfica do documento de identidade do mandante.

Art. 5º Para a prática dos atos por representação, o mandatário deverá apresentar documentos pessoais originais que contenham fotografia e assinatura que permitam sua identificação.

Art. 6º Os atos praticados sem a observância do disposto nesta Instrução Normativa poderão ser expressamente ratificados pelo mandante, retroagindo os efeitos à data de sua prática.

Art. 7º A procuração outorgada com prazo indeterminado produzirá efeitos perante a Subsecre­taria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda até que a comunicação de sua revogação seja feita, permanecendo o mandante responsável pelos atos até então praticados.

Parágrafo único. A comunicação da revogação do mandato dar-se-á:

I – por meio do mesmo programa gerador, obtido no Portal Agênci@net, no caso de procuração eletrônica.

II - por instrumento público ou particular, obedecendo à mesma espécie utilizada para a sua constituição.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

WILSON JOSÉ DE PAULA