PORTARIA Nº 403, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.
DODF de 23/10/09, páginas 0
Portaria nº 083, de 17/04/2013 - DODF de 19/04/2013. Alterações.
Portaria nº 097, de 15/05/2013 - DODF de 17/05/2013. Alterações.
Portaria nº 152, de 15/07/2013 - DODF de 17/07/2013. Alterações.
Portaria nº 163, de 05/08/2013 - DODF de 06/08/2013. Alterações.
Portaria nº 259, de 09/12/2013 – DODF de 10/12/2013. Alterações.
Portaria nº 102, de 23/06/2015 – DODF de 25/06/2015. Alterações.
Portaria nº 098, de 07/06/2016 – DODF de 09/06/2016. Alterações.
Portaria nº 118, de 24/06/2016 – DODF de 28/06/2016. Alterações.
Portaria nº 141, de 25/07/2016 – DODF de 26/07/2016. Alterações.
Portaria nº 130, de 27/03/2019 – DODF de 02/05/2019 Suplemento. Alterações.
Portaria nº 195, de 10/06/2019 – DODF de 11/07/2019. Alterações.
Portaria nº 283, de 03/08/2020 – DODF de 21/08/2020 Edição Extra “A”. Alterações.
Portaria nº 343, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021. Alterações.
Portaria nº 108, de 25/03/2022 – DODF de 29/03/2022. Alterações.
Portaria nº 227, de 03/08/2023 – DODF de 08/08/2023. Alterações.
Dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, artigo 105, inc. III da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º - A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá obedecer às disposições desta Portaria.
nova redação
dada ao caput do art. 1º pela portaria
nº 259, de 09/12/2013 –
dodf de 10/12/2013.
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou 3, deverá obedecer às disposições desta Portaria.
nova redação
dada ao caput art. 1º pela Portaria
nº 343, de 24/12/2021 –
DODF de 28/12/2021. efeitos a partir de
01/07/2022.
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelos 1, 1-A, 3 ou 4 deverá obedecer
às disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º - Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.
Parágrafo único. O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, Portaria nº 63, de 6 de março de 2006, e legislação superveniente.
fica
RENUMERADO para § 1º O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PELA PORTARIA
Nº 283, DE 03/08/2020 –
DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e
deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de
documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos
da Portaria
nº 785, de 28 de dezembro de 2003, Portaria
nº 63, de 6 de março de 2006, e legislação superveniente.
fica acrescentado
O § 2º ao ART. 2º PELA PORTARIA
Nº 283, DE 03/08/2020 –
DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 2º O credenciamento a que se refere o caput poderá
ser:
I - voluntário, quando
solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Art. 3º
- Os contribuintes alcançados pela Portaria
nº 49, de 13 de março de 2008, e pelo Protocolo
ICMS 42, de 3 julho de 2009,
ficam obrigados a utilizar a NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, a partir da data indicada nas respectivas normas.
Parágrafo único. A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no caput, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas na Portaria nº 49/08 e no Protocolo ICMS 42/09.
nova redação dada ao art. 3º pela portaria nº 259, de 09/12/2013 – dodf de 10/12/2013.
Art. 3º Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55:
I - em
substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes alcançados pela Portaria
nº 49, de 13 de março de 2008,
e pelo Protocolo
ICMS 42, de 3 julho de
nova redação
dada ao inciso i do art. 3º pela portaria
nº 118, de 24/06/2016 –
dodf de 28/06/2016.
I – em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A:
a) os contribuintes alcançados pela Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, e pelo Protocolo ICMS 42, de 3 julho de 2009, a partir da data indicada nas respectivas normas;
b) os demais contribuintes a partir de 1º de setembro de 2016;
nova redação dada à alinea “b” do inciso i do art. 3º pela portaria nº 141, de 25/07/2016 – dodf de 26/07/2016.
b) os demais contribuintes a partir de 1º de novembro
de 2016;
II – em substituição à Nota Fiscal modelo 3:
a) os contribuintes a que se refere o inciso I do caput, a partir de 1º de abril de 2014;
b) os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único desta Portaria, a partir da data indicada no referido anexo.
nova redação
dada ao inciso ii do art. 3º pela portaria
nº 118, de 24/06/2016 –
dodf de 28/06/2016.
II - em substituição à Nota Fiscal modelo 3:
a) os contribuintes a que se refere a alínea "a", do inciso I, do caput, a partir de 1º de abril de 2014;
b) os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único desta Portaria, a partir da data indicada no referido anexo;
c) os
demais contribuintes a partir de 1º de setembro de 2016, inclusive a
Microempresa de que trata o art. 3º, I, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
nova redação
dada à alínea “C” do inciso ii do art. 3º pela portaria
nº 118, de 24/06/2016 –
dodf de 28/06/2016.
c) os demais contribuintes a partir de 1º de novembro
de 2016, inclusive a Microempresa de que trata o art. 3º, I, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
fica
acrescentado o inciso iii ao art. 3º pela Portaria
nº 343, de 24/12/2021 –
DODF de 28/12/2021. efeitos a partir de 01/07/2022.
III - em substituição à Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4, o produtor rural, pessoa natural.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas na Portaria nº 49/08 e no Protocolo ICMS 42/09.
nova redação
dada § 1° do art. 3º pela Portaria
nº 343, de 24/12/2021 –
DODF de 28/12/2021. efeitos a partir de 01/07/2022.
§ 1º A obrigatoriedade de que tratam os incisos I e III
do caput aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos
dos contribuintes, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada
a emissão de Nota Fiscal modelos 1, 1-A e 4, salvo nas hipóteses previstas na Portaria
nº 49, de 13 de março de 2008, e no Protocolo
ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009.
§ 2º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no território do Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 3 prevista no artigo 90 do Decreto 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 3, prevista no inciso II do caput, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, e à Microempresa de que tratam o art. 18-A e o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
nova redação
dada ao § 3º do art. 3º pela portaria
nº 118, de 24/06/2016 –
dodf de 28/06/2016.
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 3, prevista no inciso II do caput, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.
nova redação
dada § 3° do art. 3º pela Portaria
nº 343, de 24/12/2021 –
DODF de 28/12/2021. efeitos a partir de 01/07/2022.
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelos 1, 1-A, 3 e 4,
prevista nos incisos I, II e III do caput, não se aplica ao Microempreendedor
Individual – MEI de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 3 aplica-se, também, às prestações de serviços sujeitos ao ISS para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2014.
Nota: Vide
art. 35 do Decreto n° 43.982, de 05/12/2022 – DODF 06/12/2022.
fica revogado o § 4º do art. 3° PELA Portaria nº 227, de 03/08/2023 – DODF de 08/08/2023. Efietos a partir de 01/01/2023.
§ 5º A obrigatoriedade prevista no § 4º não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.
fica REVOGADO O § 5° Do art. 3º pela Portaria nº 343, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021. efeitos a partir de 01/07/2022.
§ 6º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II
do caput, devem-se considerar os códigos principal e secundários do CNAE do
contribuinte, conforme constem ou, por exercer a atividade, devam constar de
seus atos constitutivos ou de seus registros no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal do Brasil – RFB, e no Cadastro Fiscal do
Distrito Federal - CFDF.
fica
acrescentado o § 7° ao art. 3º pela Portaria
nº 343, de 24/12/2021 –
DODF de 28/12/2021.
§ 7º Na saída de mercadorias para realização de
operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, bem como em cada
venda realizada fora do seu estabelecimento, o contribuinte deverá observar o
disposto no art. 236 do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
fica
acrescentado o § 8° ao art. 3º pela Portaria
nº 343, de 24/12/2021 –
DODF de 28/12/2021. efeitos a partir de 01/07/2022.
§ 8º A obrigatoriedade de emissão de que trata o
inciso III do caput:
I - poderá ser realizada de forma simplificada pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF de que trata o Ajuste SINIEF nº 37, de 13 de dezembro de 2019, exceto para os contribuintes enquadrados no inciso II do art. 24 e no art. 25 do Decreto nº 18.955, de 1997; e
II - não se aplica aos produtores rurais, pessoas naturais, cujo faturamento anual esteja abaixo do limite adotado para o MEI no Distrito Federal.
fica
acrescentado o § 9° ao art. 3º pela Portaria
nº 343, de 24/12/2021 –
DODF de 28/12/2021. efeitos a partir de 01/07/2022.
§ 9º O adquirente fica obrigado a emitir NF-e de entrada
na aquisição de produtos de produtor rural desobrigado da emissão de NF-e.
Art. 4º - O contribuinte credenciado voluntariamente fica autorizado a emitir notas fiscais modelos 1 ou 1-A, salvo nas operações em que é obrigatório o uso da NF-e.
nova redação
dada ao art. 4º pela portaria
nº 259, de 09/12/2013 – dodf de
10/12/2013.
Art. 4º O contribuinte credenciado voluntariamente fica autorizado a emitir notas fiscais modelos 1, 1-A ou 3, salvo nas operações em que seja obrigatório o uso da NF-e.
fica REVOGADO o art. 4º pela Portaria
nº 343, de 24/12/2021 –
DODF de 28/12/2021.
Art. 5º - A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração do Portal da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal com os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e observará a disciplina contida no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, publicado por Ato COTEPE.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
nova
redação dada ao ART. 5º PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
Art. 5º A definição das especificações e critérios
técnicos necessários para a integração do Portal da Secretaria de Estado de
Fazenda do Distrito Federal com os sistemas de informações das empresas
emissoras de NF-e observará a disciplina contida no “Manual de Orientação do
Contribuinte”, publicado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS.
§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e
poderá esclarecer questões referentes ao “Manual de Orientação do
Contribuinte”.
§ 2º As referências feitas nesta Portaria ao
“Manual de Integração - Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de
Orientação do Contribuinte.
fica revogado o § 2º do art. 5º PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
Art. 6º - A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária, observadas as seguintes formalidades:
nova redação dada ao caput do ART. 6º PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 – DODF
DE 02/05/2019
Art. 6º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes
formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no
padrão XML (Extended Markup
Language);
II - a numeração da NF-e será sequencial de
III - a NF-e deverá conter um “código numérico”,
gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e,
juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
nova redação dada ao inciso iii do ART. 6º PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 – DODF
DE 02/05/2019 – suplemento.
III - a NF-e deverá conter um "código
numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso"
de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e
série da NF-e;
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente,
com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
nova redação dada ao inciso iv do ART. 6º PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 – DODF
DE 02/05/2019 – suplemento.
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com
assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital;
V - a identificação das mercadorias comercializadas
com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código
estabelecido na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
nova redação
dada ao inciso v do art. 6º pela portaria
nº 98, de 07/06/2016 – dodf
de 09/06/2016.
V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
nova redação
dada ao inciso v do art. 6º PELA PORTARIA
Nº 283, DE 03/08/2020 –
DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
V - a identificação das mercadorias
comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente
código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
nova redação
dada à alínea “a” do inciso v do art. 6º pela portaria
nº 98, de 07/06/2016 – dodf
de 09/06/16.
a) nas operações:
fica revogada alínea “a” do inciso v do art. 6º PELA PORTARIA
Nº 283, DE 03/08/2020 –
DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
fica
acrescentado o item 1 à alínea “a” do inciso v do art. 6º pela portaria
nº 98, de 07/06/2016 – dodf
de 09/06/2016.
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a
ele equiparado, nos termos da legislação federal;
fica revogado o item 1 da alínea “a” do inciso v do art. 6º
PELA PORTARIA
Nº 283, DE 03/08/2020 –
DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
Fica
acrescentado o item 2 à alínea “a” do inciso v do art. 6º pela portaria
nº 98, de 07/06/2016 – dodf
de 09/06/2016.
2. de comércio exterior;
Fica revogado o item 2 da alínea “a” do inciso v do art. 6º
PELA PORTARIA
Nº 283, DE 03/08/2020 –
DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
b) para os contribuintes credenciados a emitir NF-e modelo 55, a partir de 1º de julho de 2014
nova redação
dada à alínea “b” do inciso v do art. 6º pela portaria
nº 98, de 07/06/2016 – dodf
de 09/06/2016.
b) para os contribuintes credenciados a emitir NF-e modelo 55, a partir de 1º de julho de 2014.
Fica revogada a alínea “b” do inciso v do art. 6º PELA PORTARIA
Nº 283, DE 03/08/2020 –
DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
Fica
acrescentado o inciso vi ao art. 6º pela portaria
nº 98, de 07/06/2016 – dodf
de 09/06/16. efeitos a partir de 1º/10/2016.
VI - a NF-e deverá conter um
Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de
preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as
mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação
estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações
subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação.
Fica acrescentado o inciso vii ao art. 6º PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a
partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está
baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS),
é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é
composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14
posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do
produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de
destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso
bruto;
k) GTIN de nível inferior,
também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
fica acrescentado o inciso viii ao art. 6º PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
fica acrescentado o inciso ix ao art. 6º PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
fica acrescentado o inciso x ao art. 6º PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
X – nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.
fica acrescentado o inciso xI do art. 6º PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022.
XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
nova redação dada ao § 1º do art. 6º PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série
única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
nova redação dada ao § 4º do art. 6º pela portaria nº 98, de 07/06/2016 – dodf de 09/06/2016.
§ 4º No caso previsto na alínea "b" do inciso V do caput, até o prazo nela estabelecido, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
fica revogado o § 4º do art. 6º PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
Fica
acrescentado o § 5º ao ART. 6º PELa portaria
nº 83 de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
§ 5º A partir da utilização do leiaute definido
na versão 4.01 do “Manual de Orientação do Contribuinte” e, deverão ser indicados
na NF-e o Código de Regime tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de
Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos em Anexo
do Ajuste
SINIEF 07/05.
nova redação dada ao § 5º do art. 6º PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”. vigencia até 31 de dezembro de 2021.
§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05.
nova redação dada ao § 5º do art. 6º PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”. efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
fica
acrescentado o § 6º ao ART. 6º PELa portaria
nº 83 de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
§ 6º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o
produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de
Item Comercial).
nova
redação dada ao § 6º do ART. 6º PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 6º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as
informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código
de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto
nos §§ 4º e 5º do art. 9º:
I - CEAN: Código de barras GTIN do produto que está
sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do
produto;
II - CEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III - QCom: Quantidade
comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na
NF-e; (AC)
IV - UCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V - VUNCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI - QTrib: Conversão da quantidade comercial para a unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII - UTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII - VUNTrib: Conversão do valor unitário comercial para a unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e
IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e dos incisos "VI" e "VIII" devem produzir o mesmo resultado."
FICA acrescentado o § 7º do art. 6º PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 7º Na hipótese da NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibilizado pela administração tributária do Distrito Federal, contendo sua assinatura digital, denomina-se Nota Fiscal Avulsa eletrônica –NFA-e, modelo 55.
Art. 7º - O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária, nos termos do artigo 8º;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de
Uso da NF-e, nos termos do artigo 9º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será
considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada
com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o
não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, impresso nos termos do artigo 11 ou artigo 13, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela
Administração Tributária não implica validação das informações nela contidas.
nova
redação dada ao § 3º do ART. 7º PELa portaria
nº 83 de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas
no “Manual de Orientação do Contribuinte” e não implica a convalidação das
informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (NR)
nova
redação dada ao inciso ii do § 3º do ART. 7º PELa portaria
nº 163 de 05/08/2013 –
DODF DE 06/08/2013 – efeitos a partir de
1º/09/2013.
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”
nova
redação dada ao inciso ii do § 3º do ART. 7º PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFe através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização."
Art. 8º - A transmissão do arquivo digital da
NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.
nova
redação dada ao caput do ART. 8º PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
Art. 8º A transmissão do arquivo digital da NF-e
deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 9º - Previamente à concessão da Autorização de
Uso da NF-e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de
NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;
nova redação dada ao inciso V do art. 9º PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
VI - a numeração do documento.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Administração Tributária através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do artigo 13.
§ 2º A Administração Tributária poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
nova
redação dada ao § 2º do ART. 9º PELa portaria
nº 83 de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
§ 2º A Administração tributária poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
FICA
acrescentado o § 3º ao ART. 9º PELa portaria
nº 83 de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, a
administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as
disposições legais estabelecidas para a administração tributária da unidade
federada do contribuinte emitente.
FICA
acrescentado o § 4º ao ART. 9º PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão
validar as informações descritas nos campos CEAN e CEANTrib,
junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável
pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as
NF-e em caso de não conformidade das informações contidas no Cadastro
Centralizado de GTIN.
FICA
acrescentado o § 5º ao ART. 9º PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 5º Os detentores de códigos de barras deverão
manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização
legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de
forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
nova redação dada ao § 5º do art. 9º PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 5º Os detentores de códigos de barras previsto no § 6º do art. 6º deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
FICA
acrescentado o § 6º ao ART. 9º PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 6º As validações de que trata o § 4º deste artigo
devem ter início para:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de
2018;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018; e
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018."
Art. 10 - Do resultado da análise referida no artigo 9º, a Administração Tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
nova
redação dada ao inciso ii do ART. 10 PELa portaria
nº 83 de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário. (NR)
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a
NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo
não será arquivado na Administração Tributária para consulta, sendo permitido
ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas
“a”, “b” e “e” do inciso I do caput.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Administração Tributária para consulta, nos termos do artigo 19, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a
irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma
numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
nova
redação dada ao § 7º do ART. 10 PELa portaria
nº 83 de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I - ao destinatário da
mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da
autorização de uso da NF-e;
nova redação dada ao inciso i do § 7º do art. 10 pela portaria nº 259, de 09/12/2013 – dodf de 10/12/2013.
I - ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
nova redação dada ao § 8º do art. 10 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
FICA
acrescentado o § 9º ao ART. 10 PELa portaria
nº 83, de 17/04/13 –
DODF DE 19/04/13.
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias e serviços, que estiver com a inscrição:
a) baixada, com pedido de baixa ou com baixa
indeferida;
b) cancelada;
c) paralisada;
d) suspensa há mais de 30 dias;
e) suspensa, nos casos em que o ato de suspensão
tornou explícita a proibição de emitir documento fiscal eletrônico ou figurar
como destinatário de mercadorias e serviços.
NOVA
REDAÇÃO DADA ao § 9º do art. 10 PELa portaria
Nº 97, DE 15/05/2013 – DODF DE 17/05/2013.
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias e serviços, que estiver com a inscrição:
I - baixada;
II - cancelada.
nova redação dada ao § 9º do art. 10 PELa portaria nº 152, de 15/07/2013 – DODF DE 17/07/2013 – efeitos a partir de 14/09/2013.
§ 9º Para os efeitos do inciso II, do caput,
considera-se irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou
destinatário das mercadorias e serviços, que estiver, nos termos dos artigos
nova redação dada ao caput do § 9º do art. 10 pela portaria nº 259, de 09/12/2013 – dodf de 10/12/2013.
§ 9º Para os efeitos do inciso II, do caput,
considera-se irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou
destinatário das mercadorias e serviços, que estiver, conforme o caso, nos
termos dos artigos
I - baixada ou com pedido de baixa;
II - suspensa por prazo superior a trinta dias, em virtude de iniciativa do fisco decorrente de descumprimento da legislação tributária, após regular notificação para cumprimento das obrigações;
III - suspensa, nos casos em que o ato de suspensão tornou explícita a proibição de emitir documento fiscal eletrônico ou figurar como destinatário de mercadorias e serviços;
IV - com atividade paralisada temporariamente, mediante declaração do contribuinte;
V - cancelada.
FICA
acrescentado o § 10 ao ART. 10 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
§ 10. O contribuinte emitente do documento fiscal que
estiver descredenciado será considerado irregular para os efeitos do inciso II
do caput.
FICA acrescentado o § 11 ao art. 10 pela portaria nº 102, de 23/06/2015 – DODF DE 25/06/2015.
§ 11 Também será considerado em situação irregular o contribuinte que realizar volume de operações incompatível com seu porte, situação econômica ou capital social.
FICA acrescentado o § 12 ao art. 10 pela portaria nº 102, de 23/06/2015 – DODF DE 25/06/2015.
§ 12 Para constatação da incompatibilidade prevista no § 11 serão observados os volumes de compras e de vendas em comparação com empresas similares do mesmo setor econômico.
FICA acrescentado o § 13 ao art. 10 pela portaria nº 102, de 23/06/2015 – DODF DE 25/06/2015.
§ 13 O contribuinte considerado em situação irregular, em razão do disposto no § 11, terá sua inscrição suspensa no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, nos termos do art. 29, I, “i”, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e/ou do art. 23, I, “i”, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Art. 11 - Para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 19, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
nova
redação dada ao caput do ART. 11 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
Art. 11. Para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 19, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”. (NR)
nova redação dada ao caput do art. 11 pela portaria nº 259, de 09/12/2013 – dodf de 10/12/2013.
Art. 11 Para acompanhar o trânsito das mercadorias e na prestação de serviços acobertados por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 19, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 10, ou na hipótese previsto no artigo 13.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 13.
nova redação dada ao § 2º do art. 11 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13.
§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 12.
§ 4º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
nova
redação dada ao § 4º do ART. 11 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto
papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x
nova redação dada ao § 5º do art. 11 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 6º O DANFE deverá conter código de barras,
conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
nova redação dada ao § 6º do art. 11 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do
estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto
papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x
nova redação dada ao § 7º do art. 11 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte".
nova redação dada ao § 7° do art. 11 PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022. Efeitos a partir de 1º/03/2022.
§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
FICA acrescentado o § 7º-a ao art. 11 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 7º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.
FICA acrescentado o § 7º-b ao art. 11 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 7º-B. Na hipótese prevista no § 7º, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico.
FICA REVOGADO A § 7°-B do art. 11 PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022. EFEITOS A PARTIR DE 01/03/2022.
§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 9º Os contribuintes, mediante autorização da Administração Tributária, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
nova
redação dada ao § 9º do ART. 11 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 10. Os títulos e informações dos campos constantes
no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem
legíveis.
§
§ 12. É permitida a indicação de informações
complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese
em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em
qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 11.
FICA acrescentado o § 13 ao art. 11 pela portaria nº 98, de 07/06/2016 – dodf de 09/06/2016.
§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existem no arquivo XML da NFe com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
FICA
acrescentado o § 14 ao ART. 11 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal
ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo
DANFE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e
sempre apresentado quando solicitado pelo fisco."
fica acrescentado § 15 ao art. 11 pela Portaria nº 343, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021. efeitos a partir de 01/07/2022.
§ 15. No trânsito de mercadorias realizadas por produtor rural, cuja emissão da NF-e tenha ocorrido conforme disposto no inciso I do § 8º do art. 3º, é dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos, observado o disposto no § 16.
nova redação dada ao § 15 do art. 11 PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022. Efeitos a partir de 1º/03/2022.
§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
fica acrescentado § 16 ao art. 11 pela Portaria nº 343, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021. efeitos a partir de 01/07/2022.
§ 16. Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à Administração Tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico, cujos documentos auxiliares poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora de que trata o § 1º da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 37/2019 ou na forma impressa.
nova redação dada ao § 16 do art. 11 PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022. Efeitos a partir de 1º/03/2022.
§ 16. Nas operações de que trata o § 15 deste artigo:
fica acrscentado o inciso I ao § 16 do art. 11 PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022. Efeitos apartir de 1º/09/2021.
I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
fica acrscentado o inciso Ii ao § 16 do art. 11 PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022. Efeitos apartir de 1º/09/2021.
II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em
arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica
especificada no MOC.
Art. 12 - O emitente e o destinatário deverão
manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido
na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser
apresentadas à Administração Tributária, quando solicitado.
nova
redação dada ao caput do ART. 12 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
Art. 12. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração tributária quando solicitado.
nova redação dada ao caput do art. 12 pela portaria nº 259, de 09/12/2013 – dodf de 10/12/2013.
Art. 12 O emitente, o destinatário da mercadoria e o tomador do serviço deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
nova redação dada ao caput do art. 12 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
Art. 12. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.
nova redação dada ao § 2º do art. 12 pela portaria nº 259, de 09/12/2013 – dodf de 10/12/2013.
§ 2º O destinatário e o tomador não credenciados para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverão guardar o DANFE relativo à respectiva NF-e, para apresentação ao fisco, quando solicitados.
nova redação dada ao § 2º do art. 12 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 2º O destinatário e o tomador do serviço também deverão cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não sejam contribuintes credenciados para a emissão de NFe, poderão, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à respectiva NF-e, o qual deverá ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.
nova
redação dada ao § 3º do ART. 12 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Art. 13 - Quando em decorrência de problemas
técnicos não for possível transmitir a NFe para a
Administração Tributária, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso
da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes
no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, informando que a respectiva NF-e foi
emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
nova
redação dada ao caput do ART. 13 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Administração tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 7º, 8º e 9º desta Portaria;
nova
redação dada ao inciso i do ART. 13 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
I - transmitir a NF-e para o Sistema de
Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos
7º, 8º e 9º desta Portaria;
nova
redação dada ao inciso I do ART. 13 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
I - transmitir a NF-e para a Sefaz
Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º desta
Portaria;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em
Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do
artigo 21;
nova
redação dada ao inciso Ii do ART. 13 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
II - transmitir Evento Prévio de Emissão em
Contingência - EPEC, nos termos do artigo 21;
FICA
revogado o inciso iii do caput do ART. 13 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no artigo 20;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA),
observado o disposto na Portaria
nº 295, de 20 de julho de 2009.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a Administração Tributária poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
FICA
acrescentado o § 1º-a ao ART. 13 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 1º-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e,
conforme disposto no § 1º, a SVC deverá transmitir a NF-e para a administração
tributária da unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do
art. 9º. (AC)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE
deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão
“DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita
Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá
ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais.
nova redação dada ao § 2º do art. 13 pela portaria nº 259, de 09/12/2013 – dodf de 10/12/2013.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, que conterão, no corpo, a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, e terão a seguinte destinação:
nova
redação dada ao caput do § 2º do ART. 13 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, que conterão no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma para o trânsito das mercadorias ou prestação
do serviço, que deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário ou tomador pelo
prazo estabelecido na legislação tributária;
II - outra será guardada pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 3º Presume-se inábil o DANFE impresso nos
termos do § 2º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita
Federal do Brasil, na forma do artigo 21.
nova
redação dada ao § 3º do ART. 13 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 3º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do
§ 2º, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em
Contingência - EPEC - pela Receita Federal do Brasil, na forma do art. 21.
§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput,
o FS ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do
DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em
decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
nova
redação dada ao caput do § 4º do ART. 13 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput, o Formulário
de Segurança - Documento Auxiliar (FSDA) deverá ser utilizado para impressão de
no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em
Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as
vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias
e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput,
existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no §
4º do artigo 11, dispensa-se a exigência do uso do FS ou FS-DA.
nova
redação dada ao caput do § 5º do ART. 13 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do caput, existindo a
necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência
do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.
§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do
caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite
definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado a partir da emissão
da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à Administração
Tributária as NF-e geradas em contingência.
nova
redação dada ao § 6º do ART. 13 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
nova
redação dada ao § 6º do ART. 13 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 6º Na hipótese dos incisos II e IV do caput,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite
de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da
emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à
administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 7º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º vier a
ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais
como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da
operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança
do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada,
no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 2º ou no inciso I do § 4º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º Se após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Administração Tributária.
§ 10. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
nova
redação dada ao § 10 do ART. 13 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
§ 10. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
nova
redação dada ao caput do § 10 do ART. 13 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 10. Na hipótese dos incisos II e IV do caput, as
seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no
DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 11. Considera-se emitida a NF-e:
I - na hipótese do
inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal
do Brasil, conforme previsto no artigo 21;
II - na hipótese dos
incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em
contingência.
FICA
revogado o § 11 do ART. 13 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 12. Na hipótese do § 7º do artigo 11, havendo
problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no
mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE
Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de
segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o
disposto nos incisos I e II do § 4º.
nova
redação dada ao § 12 do ART. 13 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência,
tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
FICA
acrescentado o inciso i ao § 12 do ART. 13 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da
regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no
art. 21;
FICA
acrescentado o inciso ii ao § 12 do ART. 13 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
II - na hipótese do inciso IV do caput, no momento da
impressão do respectivo DANFE em contingência."
§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número
de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.
Art. 14 - Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 15,
das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se
efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do artigo 17, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 15 - Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 10, o emitente poderá solicitar o
cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de
Integração – Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a
respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação
da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no
artigo 16.
nova
redação dada ao ART. 15 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá solicitar o
cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do
momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que
não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e
observadas as normas constantes no art. 16.
nova redação dada ao art. 15 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
Art. 15. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 16.
nova redação dada ao art. 15 PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022.
Art. 15. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 16
FICA acrescentado o parágrafo único ao art. 15 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, na forma de ato da Subsecretaria da Receita.
Art. 16 - O cancelamento de que trata o artigo 15 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à Administração Tributária.
nova
redação dada ao caput do ART. 16 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
Art. 16. O cancelamento de que trata o artigo 15 será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá
atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
nova redação dada ao § 1º do art. 16 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
nova
redação dada ao § 3º do ART. 16 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
Administração Tributária.
nova
redação dada ao § 4º do ART. 16 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5º A cientificação do resultado
do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o
§ 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a
“chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
FICA
acrescentado o § 6º ao ART. 16 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 07/05, os Cancelamentos de NF-e.
Art. 17 - O contribuinte deverá solicitar, mediante
Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês
subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade
de quebra de sequência da numeração da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
nova
redação dada ao § 1º do ART. 17 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número
da NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
nova
redação dada ao § 3º do ART. 17 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
FICA
acrescentado o § 4º ao ART. 17 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.
fica acrescentado o § 5º do art. 17 PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022. Efeitos a partir de 1º/09/2021.
§ 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 13 implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo.
Art. 18 - Após a concessão da Autorização de Uso
da NF-e, de que trata o artigo 10, o emitente poderá sanar erros em campos
específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do artigo 7º do Convênio
SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e,
transmitida à Administração Tributária.
nova
redação dada ao caput do ART. 18 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
Art. 18. Após a concessão da Autorização de Uso
da NF-e de que trata o artigo 10, durante o prazo estabelecido no “Manual de
Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos
específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio
SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e,
transmitida à Administração tributária do emitente.
nova redação dada ao caput do art. 18 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
Art. 18. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 10, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:
FICA acrescentado o inciso i ao art. 18 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
FICA acrescentado o inciso ii ao art. 18 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
FICA acrescentado o inciso iii ao art. 18 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
III - a data de emissão ou de saída.
fica acrescentado o inciso iV ao art. 18 PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022.
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DUE;
fica acrescentado o inciso V ao art. 18 PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022.
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
nova
redação dada ao § 1º do ART. 18 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá
atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser
assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da
recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via
Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NFe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração
Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o
emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente
retificadas.
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica
validação das informações contidas na CC-e.
FICA
acrescentado o § 6º ao ART. 18 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
§ 6º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05. (AC)
FICA
acrescentado o § 7º ao ART. 18 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
§ 7º Fica vedada a utilização da carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.
Art. 19 - Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e, de que trata o artigo
nova
redação dada ao caput do ART. 19 PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da
NF-e, de que trata o artigo
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, no sítio http://dec.fazenda.df.gov.br, pelo
prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
nova
redação dada ao § 2º do ART. 19 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e
poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem
a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário,
valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser
efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.
§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser
efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela
Receita Federal do Brasil.
nova redação dada ao § 4º do art. 19 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 4º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
FICA
acrescentado o § 5º ao ART. 19 PELa portaria
nº 195, de 10/06/2019 –
DODF DE 11/07/2019.
§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos
na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito
e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada,
nos termos do MOC.
FICA
acrescentado o § 6º ao ART. 19 PELa portaria
nº 195, de 10/06/2019 –
DODF DE 11/07/2019.
§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB."
fica acrescentado o § 7° ao art. 19 PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022.
§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas operações:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa
física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS."
FICA
acrescentado o ART. 19-a PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
Art. 19-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 15;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto
no art. 18;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme
disposto no art. 20- A;
IV - Ciência da Operação: recebimento pelo
destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é
destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma
manifestação conclusiva;
nova redação dada ao inciso iv do § 1º do art. 19-a PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
nova redação dada ao inciso v do § 1º do art. 19-a pela portaria nº 98, de 07/06/2016 – dodf de 09/06/2016.
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI - Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
nova redação dada ao inciso vi do § 1º do art. 19-a pela portaria nº 98, de 07/06/2016 – dodf de 09/06/2016.
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
VII - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
VIII – Vistoria Suframa: homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;
IX – Internalização Suframa: confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.
X - Declaração Prévia de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 21;
nova redação dada ao inciso x do § 1º do art. 19-a PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
X - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 21;
XI - NF-e Referenciada em outra NF-e: registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XII - NF-e Referenciada em Ct-e: registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de transporte;
XIII - NF-e Referenciada em MDF-e: registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
XIV - Manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.
FICA acrescentado o inciso xvi ao § 1º do art. 19-a pela portaria nº 98, de 07/06/2016 – dodf de 09/06/2016.
XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.
FICA
acrescentado o inciso XVII ao § 1º DO ART. 19-a PELa portaria
nº 195, de 10/06/2019 –
DODF DE 11/07/2019.
XVII - Eventos da Sefaz
Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de
Cooperação 01/2018.
FICA acrescentado o inciso xviii ao § 1º do art. 19-a PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;
FICA acrescentado o inciso xix ao § 1º do art. 19-a PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e;
FICA acrescentado o inciso xx ao § 1º do art. 19-a PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
XX – Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
FICA acrescentado o inciso xxi ao § 1º do art. 19-a PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
XXI – Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente.
fica acrescentado inciso XXII ao art. 19 PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022.
XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao “download” da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
nova redação dada ao § 2º do art. 19-a PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º deste artigo serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
FICA acrescentado o § 2º-a ao art. 19-a PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 2º-A. Os eventos de XVIII a XIX do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 19, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
§ 5º O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º, sendo obrigatório nos seguintes casos:
I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II - efetuar o cancelamento de NF-e;
III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º deste art., em conformidade com o Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.
nova
redação dada ao § 5º do ART. 19-A PELa portaria
nº 163 de 05/08/2013 –
DODF DE 06/08/13 – efeitos a partir de 1º/09/2013.
§ 5º São obrigatórios os registros dos seguintes
eventos:
I - pelo emitente da
NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo, conforme o disposto no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05”.
nova redação dada ao § 5º do art. 19-a PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 5º Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;
d) Comprovante de Entrega da NF-e;
e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
§ 6º O cumprimento do disposto no inciso II do § 5º deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.
FICA acrescentado o § 7º ao inciso ii do art. 19-a PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até noventa dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
nova redação dada ao § 7° do art. 19-A PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022.
§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
FICA acrescentado o § 8º ao art. 19-a PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 8º O prazo previsto no §
7º não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF
07/05.
FICA acrescentado o § 9º ao art. 19-a PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 9º Os eventos relacionados no § 7º poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
FICA acrescentado o § 10 ao art. 19-a PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 10. Depois de registrado algum dos eventos relacionados no § 7º em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 9º poderão ser realizadas em até trinta dias, contados da primeira manifestação.
FICA acrescentado o § 11 ao art. 19-a PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 11. Ato da Subsecretaria da Receita poderá exigir o registro dos eventos previstos no inciso II do § 5º também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05."
fica acrescentado o § 12 ao art. 19-a PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022.
§ 12. O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até dez dias, contados da autorização da NF-e.
fica acrescentado o § 13 ao art. 19-a PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022. Efeitos apartir de 1º/03/2022.
§ 13. No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos relacionados no § 7º.
Art. 20 - Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Portaria:
I - as características
do formulário de segurança deverão atender ao disposto do artigo 2º da Portaria
nº 63, de 06 de março de 2006;
II - deverão ser observados os dispositivos do artigo 5º da Portaria nº 63, de 6 de março de 2006, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.
III - não poderá ser impressa a expressão “Nota
Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de
que trata o caput deverá observar as disposições dos arts.
4º e 5º da Portaria
nº 63, de 6 de março de 2006.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o artigo 5º da Portaria nº 63, de 6 de março de 2006, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
FICA
revogado o ART. 20 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
FICA
acrescentado o ART. 20-a PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
Art. 20-A. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
FICA
acrescentado o ART. 20-b PELa portaria
nº 83, de 17/04/2013 –
DODF DE 19/04/2013.
Art. 20-B. toda NF-e que acobertar operação
interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao
registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo
ICMS 10/03.
Parágrafo único. Os registros de que trata o caput serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.”
Art. 21 - A Declaração Prévia de Emissão em Contingência
- DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de
Integração – Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades:
nova
redação dada ao caput do ART. 21 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
Art. 21 O Evento Prévio de Emissão em Contingência -
EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute
estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
nova
redação dada ao inciso i do ART. 21 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no
padrão XML (Extended Markup
Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC
deverá ser efetuada via Internet;
nova
redação dada ao inciso ii do ART. 21 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá
ser efetuada via Internet; e (NR)
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
nova
redação dada ao inciso iii do ART. 21 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital. (NR)
§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre
NF-e e conterá, no mínimo:
nova
redação dada ao § 1º do inciso III do ART. 21 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as
seguintes informações da NF-e:
I - A identificação do emitente;
II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
nova redação dada ao inciso ii do § 1º do art. 21 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
II - para cada NF-e emitida:
a) chave de Acesso;
nova redação dada à alínea “a” do inciso ii do § 1º do art. 21 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
a) o número da chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) Unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
nova redação dada à alínea “e” do inciso ii do § 1º do art. 21 pela portaria nº 259, de 09/12/2013 – dodf de 10/12/2013.
e) valor do ICMS ou do ISS;
nova redação dada à alínea “e” do inciso ii do § 1º do art. 21 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
e) o valor do ISS ou do ICMS, quando devidos;
nova redação dada à alínea “e” do inciso ii do § 1º do art. 21 PELA Portaria nº 227, de 03/08/2023 – DODF de 08/08/2023. Efietos a partir de 01/01/2023.
e) valor do ICMS, quando devido;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
nova redação dada à alínea “f” do inciso ii do § 1º do art. 21 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
nova
redação dada ao § 2º do inciso II do ART. 21 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a
Receita Federal do Brasil analisará:
nova redação dada ao caput do § 2º do art. 21 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
nova
redação dada ao inciso ii do § 2º do ART. 21 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do
EPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
nova
redação dada ao inciso iii do § 2º do ART. 21 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo
estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;
nova redação dada ao inciso iv do § 2º do art. 21 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.
nova redação dada ao inciso v do § 2º do art. 21 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
V - outras validações previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
nova redação dada ao caput do § 3º do art. 21 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 3º Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
nova
redação dada ao caput do inciso i do § 3º do ART. 21 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
nova
redação dada à alínea “e” do inciso i do § 3º do ART. 21 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do
arquivo do EPEC.
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
nova
redação dada ao caput do inciso ii do § 3º do ART. 21 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de
que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na
hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora
e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil,
na hipótese do inciso II do § 3º.
nova
redação dada ao § 4º do ART. 21 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 4º A cientificação de que
trata o § 3º será efetuada via internet, contendo: (NR)
I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso I do §
3º; ou
II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.
nova redação dada ao inciso ii do § 4º do art. 21 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso II do § 3º.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º do artigo 7º.
nova
redação dada ao § 5º do ART. 21 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no
EPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado
o disposto no § 1º do art. 7º.
nova redação dada ao § 5º do art. 21 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 1º do art. 7º.
§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.
nova redação dada ao § 6º do art. 21 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta.
FICA
acrescentado o § 7º ao ART. 21 PELa portaria
nº 83 de 17/04/2013 – DODF DE 19/04/2013.
§ 7º Alternativamente ao disposto neste art., a
DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e
procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
FICA
revogado o § 7º do ART. 21 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
FICA
acrescentado o § 8º ao ART. 21 PELa portaria
nº 130, de 27/03/2019 –
DODF DE 02/05/2019 – suplemento.
§ 8º O acesso das unidades federadas e da
Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos do EPEC recebidos serão
disponibilizados pela RFB".
nova redação dada ao § 8º do art. 21 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 8º A administração tributária responsável pela autorização disponibilizará às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos do EPEC recebidos.
Art. 22 - A Administração Tributária poderá, observados padrões estabelecidos no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:
I - Confirmação do recebimento da mercadoria
documentada por NF-e;
II - Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
III - Declaração do não recebimento da mercadoria
documentada por NF-e;
IV - Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida,
deverá observar o prazo máximo estabelecido no ‘Manual de Integração –
Contribuinte’;
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
nova redação dada ao ART. 22 PELa portaria nº 83 de 17/04/2013 – DODF DE 19/04/2013.
Art.
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
III - declaração do não recebimento da mercadoria
ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”.
FICA
revogado o inciso III do ART. 22 PELa portaria
nº 163 de 05/08/2013 –
DODF DE 06/08/2013.
Art. 23 - Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003.
nova redação dada ao caput do art. 23 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
Art. 23. Aplicam-se à
NF-e, no que couber, as normas do Convênio
SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, e
da Portaria
nº 785, de 28 de dezembro de 2003.
nova redação dada ao art. 23 pela Portaria nº 343, de 24/12/2021 – DODF de 28/12/2021.
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, as disposições do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e da Portaria SEF nº 785, de 28 de dezembro de 2003.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
nova redação dada ao § 1º do art. 23 pela portaria nº 118, de 24/06/2016 – dodf de 28/06/2016.
§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários de acordo com a legislação tributária vigente.
nova redação dada ao § 1º do art. 23 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados de acordo com a legislação tributária vigente.
nova redação dada ao § 1º do art. 23 PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022. Efeitos a partir de 1º/09/2021.
§ 1º As NF-e's canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º do art. 17, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação tributária do Distrito Federal.
FICA acrescentado o § 3º ao ART. 23 PELa portaria nº 83 de 17/04/2013 – DODF DE 19/04/2013.
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 7º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escrituradas conforme a legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.
FICA acrescentado o § 4º ao art. 23 pela portaria nº 118, de 24/06/2016 – dodf de 28/06/2016.
§ 4º As NF-e denegadas e os números inutilizados não deverão ser escriturados.
FICA revogado o § 4º do art. 23 PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
fica acrescentado o art. 23-a PELA PORTARIA Nº 283, DE 03/08/2020 – DODF DE 21/08/2020, EDIÇÃO EXTRA “A”.
Art. 23-A. As administrações tributárias autorizadoras de NF-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte".
nova redação dada ao art. 23-A PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022.
Art. 23-A. A Administração Tributária poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".
nova redação dada ao § 1° do art. 23-A PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo
preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos
diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso,
conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
nova redação dada ao § 2° do art. 23-A PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte", a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
nova redação dada ao § 3° do art. 23-A PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária do Distrito Federal.
nova redação dada ao § 4° do art. 23-A PELA PORTARIA Nº 108, DE 25/03/2022 – DODF DE 29/03/2022.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária.
Art. 24 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, exceto:
I – o inciso V e o § 4º, ambos do artigo 6º, e o § 2º do artigo 11, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010;
II - o § 8º do artigo 10, os §§ 6º e 10 do artigo 13,
o artigo 15, o § 1º do artigo 18 e o § 1º do artigo 22, que produzirão efeitos
a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIVINO JOSÉ
DE OLIVEIRA
fica
acrescentado o anexo único pela portaria
nº 259, de 09/12/13 – dodf
de 10/12/13.
Anexo Único à Portaria nº 403, de 20 de
outubro de 2009
CNAE |
DESCRIÇÃO DO CNAE |
DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DE
EMISSÃO DE NF-e – ISS |
C182110000 |
C182110000 - Serviços de pré-impressão |
01/04/2014 |
C182299900 |
C182299900 - Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação |
01/04/2014 |
F411070000 |
F411070000 - Incorporação de empreendimentos imobiliários |
01/04/2014 |
F412040000 |
F412040000 - Construção de edifícios |
01/04/2014 |
F421110100 |
F421110100 - Construção de rodovias e ferrovias |
01/04/2014 |
F421380000 |
F421380000 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
01/04/2014 |
F422190500 |
F422190500 - Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
01/04/2014 |
F429959900 |
F429959900 - Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
01/04/2014 |
F431340000 |
F431340000 - Obras de terraplenagem |
01/04/2014 |
F432150000 |
F432150000 - Instalação e manutenção elétrica |
01/04/2014 |
F432230200 |
F432230200 - Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
01/04/2014 |
F432230300 |
F432230300 - Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
01/04/2014 |
F433040200 |
F433040200 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
01/04/2014 |
F433040400 |
F433040400 - Serviços de pintura de edifícios em geral |
01/04/2014 |
F433049900 |
F433049900 - Outras obras de acabamento da construção |
01/04/2014 |
F439919900 |
F439919900 - Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
01/04/2014 |
G452000100 |
G452000100 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
01/04/2014 |
H493020100 |
H493020100- Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
01/04/2014 |
I551080100 |
I551080100 – Hotéis |
01/04/2014 |
J591110200 |
J591110200 - Produção de filmes para publicidade |
01/04/2014 |
J591119900 |
J591119900 - Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
01/04/2014 |
J619069900 |
J619069900 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
01/04/2014 |
J620150000 |
J620150000 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
01/04/2014 |
J620230000 |
J620230000 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
01/04/2014 |
J620310000 |
J620310000 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
01/04/2014 |
J620400000 |
J620400000 - Consultoria em tecnologia da informação |
01/04/2014 |
J620910000 |
J620910000 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
01/04/2014 |
J631190000 |
J631190000 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
01/04/2014 |
J639170000 |
J639170000 - Agências de notícias |
01/04/2014 |
K649300000 |
K649300000 - Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
01/04/2014 |
K662230000 |
K662230000 - Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
01/04/2014 |
L681020200 |
L681020200 - Aluguel de imóveis próprios |
01/04/2014 |
L682180100 |
L682180100 - Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
01/04/2014 |
L682260000 |
L682260000 - Gestão e administração da propriedade imobiliária |
01/04/2014 |
M702040000 |
M702040000 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
01/04/2014 |
M711200000 |
M711200000 - Serviços de engenharia |
01/04/2014 |
M731140000 |
M731140000 - Agências de publicidade |
01/04/2014 |
M731220000 |
M731220000 - Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
01/04/2014 |
M731909900 |
M731909900 - Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
01/04/2014 |
N773220100 |
N773220100 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
01/04/2014 |
N781080000 |
N781080000 - Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
01/04/2014 |
N791120000 |
N791120000 - Agências de viagens |
01/04/2014 |
N801110100 |
N801110100 - Atividades de vigilância e segurança privada |
01/04/2014 |
N812140000 |
N812140000 - Limpeza em prédios e em domicílios |
01/04/2014 |
N821130000 |
N821130000 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
01/04/2014 |
N823000100 |
N823000100 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
01/04/2014 |
N829979900 |
N829979900 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
01/04/2014 |
Q861010100 |
Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
01/04/2014 |
Q863050100 |
Q863050100 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
01/04/2014 |
Q863050200 |
Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
01/04/2014 |
Q863050300 |
Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
01/04/2014 |
Q863050400 |
Q863050400 - Atividade odontológica |
01/04/2014 |
Q864020200 |
Q864020200 - Laboratórios clínicos |
01/04/2014 |
Q864020500 |
Q864020500 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
01/04/2014 |
Q864021100 |
Q864021100 - Serviços de radioterapia |
01/04/2014 |
Q869099900 |
Q869099900 - Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
01/04/2014 |
R931910100 |
R931910100 - Produção e promoção de eventos esportivos |
01/04/2014 |
S951180000 |
S951180000 - Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
01/04/2014 |