Portaria nº 42 - Dispõe sobre as regras da segunda etapa para escolha de conselheiro do TARF

PORTARIA Nº 42, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.

Publicada no DODF nº 41, de 26/02/13 - Págs. 5 e 6.

Alterações:

Portaria nº 52, de 29/03/2016 – DODF de 30/03/2016.

Portaria nº 144, de 20/06/2018 – DODF de 27/06/2018.

Revogada pela Portaria nº 133, de 1º/04/2019 – DODF de 04/04/2019 (Suplemento).

Dispõe sobre as regras para realização da segunda etapa do processo seletivo interno para formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF representante do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e a orientação contida no Parecer de nº 04/2013 – PROPES/PGDF, RESOLVE:

Art. 1º A segunda etapa do processo seletivo interno para formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF representante do Distrito Federal, a que se refere o art. 7º da Portaria SEF nº 107, 20 de julho de 2012, composta da entrevista de responsabilidade da comissão especial, de caráter eliminatório, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Os candidatos, submetidos à segunda etapa do processo seletivo, serão convocados para entrevista perante comissão especial por meio de publicação na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º A comissão especial será composta pelos seguintes membros:

I – Secretário de Estado de Fazenda, a quem caberá presidir a c omissão especial;

II – Secretário-Adjunto de Fazenda;

III – Subsecretário da Receita;

IV – dois servidores da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

nova redação dada ao art. 3º pela portaria nº 52, de 29/03/2016 – dodf de 30/03/2016.

Art. 3º A comissão especial composta pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Fazenda;

II - um Procurador do Distrito Federal, designado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal;

III - um servidor estável da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, designado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

nova redação dada ao caput do art. 3º pela portaria nº 144, de 20/06/2018 – dodf de 27/06/2018.

Art. 3º A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros:

a) Secretário-Adjunto de Fazenda;

b) Subsecretário da Receita;

c) Procurador do Distrito Federal, designado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. A designação dos membros da comissão especial de que trata o caput observará as normas relativas a impedimentos e suspeição previstas na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

Art. 4º A entrevista se destina a avaliar a aptidão e o conhecimento do candidato para o desempenho do cargo de conselheiro do TARF e versará sobre as seguintes disciplinas:

I - direito tributário;

II - processo administrativo fiscal e regimento interno do TARF.

§ 1º Na entrevista, os candidatos serão avaliados pelos membros da comissão especial em relação a cada uma das disciplinas previstas no caput, observado programa previsto no Anexo I a esta Portaria.

§ 2º Na avaliação da entrevista serão considerados o domínio do conhecimento, a articulação do raciocínio, a objetividade e clareza da resposta e o emprego adequado a linguagem.

Art. 5º Os candidatos deverão comparecer à entrevista, perante a comissão especial, em data, horário e local estabelecidos no ato de convocação de que trata o art. 2º, munidos de documento de identidade ou equivalente.

§ 1º Não será permitido o ingresso de candidato após o horário estabelecido no ato de convocação de que trata o art. 2º.

§ 2º Os candidatos permanecerão isolados em uma sala de espera, onde será colhida assinatura em lista de presença.

§ 3º A ordem de arguição dos candidatos e as respectivas perguntas, contidas em envelopes lacrados, serão estabelecidos por sorteio.

§ 4º No decorrer do sorteio, os envelopes serão identificados com o nome do candidato e, concluído o procedimento, serão encaminhados sigilosamente para a comissão especial.

§ 5º O candidato somente tomará conhecimento do conteúdo do envelope no momento de sua arguição.

§ 6º A entrevista terá duração de 10 (dez) minutos para cada candidato, que será arguido individualmente.

§ 7º Iniciada a entrevista, o candidato deverá ler e responder as perguntas que lhe forem entregues na ordem que desejar, bem como responder à arguição da comissão especial, que poderá realizar novas perguntas com base nas respostas dos candidatos.

§ 8º A comissão especial, durante a entrevista, preencherá um formulário de avaliação, no qual serão lançadas as menções para cada disciplina e critérios avaliados, conforme modelo previsto no Anexo II a esta Portaria.

nova redação dada ao § 8º do art. 5º pela portaria nº 52, de 29/03/2016 – dodf de 30/03/2016.

§ 8º A entrevista será gravada em áudio ou outro meio que possibilite posterior reprodução.

Art. 6º Cada membro da comissão, durante a entrevista, preencherá um formulário de avaliação, conforme modelo constante do anexo II, no qual aplicará a cada critério analisado, as menções, suficiente ou insuficiente.

nova redação dada ao caput do art. 6º pela portaria nº 52, de 29/03/2016 – dodf de 30/03/2016.

Art. 6º Cada membro da comissão especial, durante a entrevista, preencherá um formulário de avaliação, conforme modelo constante do Anexo II, no qual aplicará a cada critério analisado as menções "suficiente" ou "insuficiente".

§1º O candidato que em sua avaliação, das três questões sorteadas obtiver mais de sete menções insuficiente, obterá do respectivo avaliador a não recomendação ao cargo.

§2º O candidato que não for recomendado pela maioria dos membros da comissão será eliminado do certame.

Art. 7º Os candidatos poderão interpor recurso à comissão especial, contra a sua eliminação, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da divulgação do resultado da entrevista na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Para ingresso com recurso o candidato poderá solicitar cópia de seu formulário de avaliação.

§ 2º Interposto o recurso, a comissão especial, no prazo de 10 (dez) dias, reunir-se-á para avaliá-lo, consignando em ata a sua decisão.

nova redação dada ao § 2º do art. 7º pela portaria nº 52, de 29/03/2016 – dodf de 30/03/2016.

§ 2º Interposto o recurso, a comissão especial, no prazo de 5 dias, reunir-se-á para avaliá-lo, consignando em ata sua decisão.

Art. 8º O resultado do julgamento dos recursos, o resultado definitivo da entrevista e a classificação final do certame, observado o disposto no § 7º do art. 7º da Portaria SEF nº 107, 20 de julho de 2012, serão divulgados na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda.

nova redação dada ao art. 8º pela portaria nº 52, de 29/03/2016 – dodf de 30/03/2016.

Art. 8º O resultado do julgamento dos recursos, o resultado definitivo da entrevista e a classificação final do certame, observado o disposto no art. 6º, serão divulgados na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 9º A formação e encaminhamento das listas tríplices para a escolha de conselheiro do TARF representante do Distrito Federal observarão, respectivamente, o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria SEF nº 107, 20 de julho de 2012.

Parágrafo único. Caso não seja possível a formação de listas tríplices em quantidade igual ao número de vagas ofertadas, serão formadas novas listas tríplices com os candidatos remanescentes das listas inicialmente encaminhadas, até o preenchimento de todas as vagas, observado, no que couber, o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria SEF nº 107, 20 de julho de 2012.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

ANEXO I À PORTARIA Nº 42, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013

(PROGRAMA DAS DISCIPLINAS)

DIREITO TRIBUTÁRIO: 1. O Estado e o poder de tributar. 2. Direito tributário: conceito e princípios. Tributo: conceito e espécies. Código Tributário Nacional. Normas gerais de direito tributário. 3. Norma tributaria: espécies; vigência e aplicação; interpretação e integração; natureza. 4. Obrigação tributaria: conceito; espécies; fato gerador (hipótese de incidência); sujeitos ativo e passivo; solidariedade; capacidade tributaria; domicílio tributário. 5. Crédito tributário: conceito; natureza; lançamento; revisão, suspensão, extinção e exclusão; prescrição e decadência; repetição do indébito. 6. Responsabilidade tributaria. Responsabilidade por dívida própria e por dívida de outrem. Solidariedade e sucessão. Responsabilidade pessoal e de terceiros. Responsabilidade supletiva. 7. Garantias e privilégios do crédito tributário. 8. Sistema Tributário Nacional: princípios gerais. Limitações do poder de tributar. Impostos da União. Impostos dos Estados e do Distrito Federal. Impostos dos municípios. Repartição das receitas tributárias. 9. Divida ativa e certidões negativas. 10. Leis Complementares Federais nº 24/1975, nº 87/1996, nº 101/2000, nº 116/2003, nº 118/2005 e nº 123/2006. 11. Legislação tributária básica do Distrito Federal: Lei Orgânica do Distrito Federal (Título IV - Da Tributação e do Orçamento do Distrito Federal); Código Tributário do Distrito Federal (Lei Complementar nº. 4/94); Lei nº 4.717/2011.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E REGIMENTO INTERNO DO TARF: 1. Processo Administrativo Fiscal: Lei nº 4.567/2011 e Decreto nº 33.269/2011; Decreto Federal nº 70.235/72; Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada pela Lei nº 2.837/2001. 2. Regimento Interno do TARF: Decreto nº 33.268/2011.

 

ANEXO II À PORTARIA Nº 42, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013

(FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO)

                 NOME:___________________________________________________________________________________________

 

QUESTÃO 1

SUFICIENTE

INSUFICIENTE

Domínio do conhecimento

 

 

Articulação do raciocínio

 

 

Objetividade e clareza da resposta

 

 

Emprego adequado a linguagem

 

 

QUESTÃO 2

SUFICIENTE

INSUFICIENTE

Domínio do conhecimento

 

 

Articulação do raciocínio

 

 

Objetividade e clareza da resposta

 

 

Emprego adequado a linguagem

 

 

QUESTÃO 3

SUFICIENTE

INSUFICIENTE

Domínio do conhecimento

 

 

Articulação do raciocínio

 

 

Objetividade e clareza da resposta

 

 

Emprego adequado a linguagem

 

 

    RESULTADO:   RECOMENDADO: ______.

                            NÃO RECOMENDADO: ______.