LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
PUB DOFC 23/03/1964 PÁG
002745 COL 1 Diário Oficial da União
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LEI-004489 1964 DOFC 24/11/1964 010697 1 ALTERAÇÃO
DFE-001347 1970 DODF 21/05/1970 000003 1 ALTERAÇÃO
DEL-001735 1979 DOFC 21/12/1979 019577 2 ALTERAÇÃO
DEL-001939 1982 DOFC 21/05/1982 009162 2 ALTERAÇÃO
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro
para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso
XV, letra b , da Constituição
Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e
despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de
trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de
Orçamento:
I - Sumário geral da receita por
fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da
Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;
III - Quadro discriminativo da
receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por
órgãos do Govêrno e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de
Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da
receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da
despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do
programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3º A Lei de
Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito
autorizadas em lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 4º A Lei de
Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da
administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar,
observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5º A Lei de
Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente
a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou
quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 6º Tôdas as
receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas
quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma
entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da
que as deva receber.
§ 2º (Vetado).
Art. 7° A Lei de
Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares
até determinada importância. (Vetado);
II - Realizar em qualquer mês do
exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para
atender a insuficiências de caixa.
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de
Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado
a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2° O produto estimado de
operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na
receita quando umas e outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder
Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las no exercício.
§ 3º A autorização legislativa a
que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá
constar da própria Lei de Orçamento.
Art. 8º A
discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade
administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à
forma do Anexo n. 2.
§ 1° Os itens da discriminação da
receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão
identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos ns. 3 e 4.
§ 2º Completarão os números do
código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da
classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n. 5.
§ 3° O código geral estabelecido
nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 9º (Vetado).
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias
econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
1° São Receitas Correntes as
receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as
provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em
Despesas Correntes.
2º São Receitas de Capital as
provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de
dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de
outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas
classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento
Corrente.
3º O superavit do Orçamento
Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n. 1, não
constituirá item da receita orçamentária.
4º A classificação da receita por
fontes obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias.
Receitas de Valores Mobiliários.
Participações e Dividendos.
Outras Receitas Patrimoniais.
Receita Industrial
Receita de Serviços Industriais.
Outras Receitas Industriais.
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Multas.
Cobrança da Divida Ativa.
Outras Receitas Diversas.
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito.
Alienação de Bens Móveis e
Imóveis.
Amortização de Empréstimos
Concedidos.
Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital.
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio.
Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos.
Inversões Financeiras.
Transferências de Capital.
§ 1º Classificam-se como Despesas
de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados,
inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens
imóveis.
2º Classificam-se como
Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e
subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito
público ou privado.
3º Consideram-se subvenções, para
os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio
das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se
destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que
se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril.
4º Classificam-se como
investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive
as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização
destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de
instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do
capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
5º Classificam-se como Inversões
Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de
bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos
representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do
capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou
financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
6º
São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões
financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar,
independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo
essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da
Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para
amortização da dívida pública.
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a
discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade
administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil.
Pessoal Militar.
Material de Consumo.
Serviços de Terceiros.
Encargos Diversos.
Transferências Correntes
Subvenções Sociais.
Subvenções Econômicas.
Inativos.
Pensionistas.
Salário Família e Abono Familiar.
Juros da Dívida Pública.
Contribuições de Previdência
Social.
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas.
Serviços em Regime de Programação
Especial.
Equipamentos e Instalações.
Material Permanente.
Participação em Constituição ou
Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas.
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis.
Participação em Constituição ou
Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras.
Aquisição de Títulos
Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento.
Constituição de Fundos Rotativos.
Concessão de Empréstimos.
Diversas Inversões Financeiras.
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública.
Auxílios para Obras Públicas.
Auxílios para Equipamentos e
Instalações.
Auxílios para Inversões
Financeiras.
Outras Contribuições.
Art. 14. Constitui
unidade orçamentária o agrupamento de serviços (Vetado) a que serão consignadas
dotações próprias.
Parágrafo único. Em casos
excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas
subordinadas ao mesmo órgão.
Art. 15. Na Lei de
Orçamento a discriminação da despesa far-se-á (Vetado) por elementos.
1º Vetado.
2º Para efeito de classificação da
despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
SEÇÃO I
Das Despesas Correntes
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Transferências Correntes
I) Das Subvenções Sociais
Art. 16.
Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de
subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência
social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem
privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das
subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados
obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.
Art. 17. Sòmente à
instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos
órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura
dos deficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou
não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas
despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se,
igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir
a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de
gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao
pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento
não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins
lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido
expressamente autorizada em lei especial.
SEÇÃO II
Das Despesas de Capital
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
Dos Investimentos
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de
Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas
especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas
por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
Das Transferências de Capital
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para
investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas de
fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou
dotações sob regime excepcional de aplicação.
TÍTULO II
Da Proposta Orcamentária
CAPÍTULO I
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e
nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá:
exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais,
restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e
justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da
receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das
quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas
distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três
últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o
exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o
exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no
exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o
exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o
exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas
especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas
visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços
a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e
administrativa.
Parágrafo único. Constará da
proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de
suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO PRIMEIRA
Das Previsões Plurienais
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um
Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder
Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de
Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado
acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a
projeção contínua dos períodos.
Art. 24. O Quadro de
Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
I - as despesas e, como couber,
também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados
a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;
II - as despesas à conta de fundos
especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
III - em anexos, as despesas de
capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.
Art. 25. Os programas
constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível
serão correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se
metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.
Art. 26. A proposta
orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões
financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de
Capital.
SEÇÃO SEGUNDA
Das Previsões Anuais
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita
conformidade com a política econômica-financeira, o programa anual de trabalho
do Govêrno e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada
unidade administrativa.
Art. 28 As propostas
parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão
acompanhadas de:
I - tabelas explicativas da
despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f;
II - justificação pormenorizada de
cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e
orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se
destina.
Art. 29. Caberá aos
órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da
receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da
receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver
órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas
mensalmente.
Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações
a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios,
pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam
afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e
coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas
circunstâncias.
TÍTULO III
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado
nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo
considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 33. Não se
admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada
para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da
proposta;
b) conceder dotação para o início
de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para
instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos
quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para
concessão de auxílios e subvenções.
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao
exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente
empenhadas.
Art. 36. Consideram-se
Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro
distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que
sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência
do crédito.
Art. 37. As despesas
de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava
crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no
orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica.
Art. 38. Reverte à
dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação
ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se
efetivar.
Art. 39. As
importâncias relativas a tributo, multas e créditos da Fazenda Pública,
lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem
Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição.
Parágrafo único. As importâncias
dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão
escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadas nas respectivas
rubricas orçamentárias, desde que até o ato do recebimento não tenham sido
inscritas como Dívida Ativa.
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos
adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a
refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os
destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo.
Art. 43. Vetado.
1º Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
IV - Vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
§ 4° Vetado.
Art. 44. Os créditos
extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará
imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos
adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem
abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e
extraordinários.
Art. 46. O ato que
abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a
classificação da despesa, até onde fôr possível.
TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e
com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de
cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior
atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades
orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a
melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na
medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do
disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as
operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução
orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei
o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização
orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de
guerra.
Art. 52. São objeto de
lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento
determinado em lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento
da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do
crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 54. Não será
admitida a compensação da observação de recolher rendas ou receitas com direito
creditório contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da
arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º Vetado.
§ 2º Os recibos serão fornecidos
em uma única via.
Art. 56. O
recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio
de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas
especiais.
Art. 57. (Vetado)
serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas
as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito,
ainda que não previstas no Orçamento.
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente (Vetado) de
implemento de condição.
Art. 59. O empenho da
despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 60. É vedada a
realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos
na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o
empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global
de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada
empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que
indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como
a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento
da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação
da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim
apurar:
I - a origem e o objeto do que se
deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a
importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por
fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo
respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega
de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de
pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a
despesa seja paga.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 65. O pagamento
da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos
por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio
de adiantamento.
Art. 66. As dotações
atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente
determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de
administração geral.
Parágrafo único. É permitida a
redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade
orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro
das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência
à legislação específica.
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de
despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar
despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance
(Vetado).
Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação
de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da
concorrência.
TÍTULO VII
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas
especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou
serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação
das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de
dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo
determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo
especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que
instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle,
prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência
específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
TÍTULO VIII
Do Contrôle da Execução Orçamentária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que
resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a
extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos
agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de
trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e
prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Do Contrôle Interno
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a
que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas
ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação
da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e
subseqüente.
Art. 78. Além da
prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de
gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de
contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
Art. 79. Ao órgão
incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na
legislação, caberá o contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75.
Parágrafo único. Êsse controle
far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente
estabelecidos para cada atividade.
Art. 80. Compete aos
serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância
dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária,
dentro do sistema que fôr instituído para êsse fim.
CAPÍTULO III
Do Contrôle Externo
Art. 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder
Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda
e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 82. O Poder
Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo
estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 1º As contas do Poder Executivo
serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas
ou órgão equivalente.
Art. 84 Ressalvada a
competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores
poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e
sôbre elas emitirem parecer.
TÍTULO IX
Da Contabilidade
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a
situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem
despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 84. Ressalvada a
competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos
agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou
superintendida pelos serviços de contabilidade.
Art. 85. Os serviços
de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da
execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação
dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a
análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 86. A
escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á
pelo método das partidas dobradas.
Art 87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações
oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública fôr parte.
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com
individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e
data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à
administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.
CAPÍTULO II
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o
montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa
realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 91. O registro
contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações
constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.
Art. 92. A dívida
flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos
os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a
pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos
restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas
processadas das não processadas.
Art. 93. Tôdas as
operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não
compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro,
individuação e contrôle contábil.
CAPÍTULO III
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter
permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita
caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e
administração.
Art. 95 A
contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por
base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da
escrituração sintética na contabilidade.
Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores,
ter-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua
efetivação.
Art. 98. Vetado.
Parágrafo único. A dívida fundada
será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços
de amortização e juros.
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não
organizados como emprêsa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial
para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da
escrituração patrimonial e financeira comum.
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que
abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações
independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e
passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
CAPÍTULO IV
Dos Balanços
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados
no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na
Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e
15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10,
11, 16 e 17.
Art. 102. O Balanço
Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as
realizadas.
Art. 103. O Balanço
Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os
recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os
saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem
para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar
do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua
inclusão na despesa orçamentária.
Art. 104. A
Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas
no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e
indicará o resultado patrimonial do exercício.
Art. 105. O Balanço
Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 1º O Ativo Financeiro
compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização
orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente
compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa
de autorização legislativa.
3º O Passivo Financeiro
compreenderá as dívidas fundadas e outras, cujo pagamento independa de
autorização orçamentária.
4º O Passivo Permanente
compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização
legislativa para amortização ou resgate.
5º Nas contas de compensação serão
registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos
parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o
patrimônio.
Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as
normas seguintes:
I - os débitos e créditos, bem
como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em
moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - os bens móveis e imóveis,
pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
III - os bens de almoxarifado,
pelo preço médio ponderado das compras.
1° Os valores em espécie, assim
como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao
lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
2º As variações resultantes da
conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta
patrimonial.
3º Poderão ser feitas reavaliações
dos bens móveis e imóveis.
TÍTULO X
Das Autarquias e Outras Entidades
Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de
previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições
parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão
seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição
legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Compreendem-se
nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo
capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.
Art. 108. Os
orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao
orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela
inclusão:
I - como receita, salvo disposição
legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e
despesas;
II - como subvenção econômica, na
receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do
saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 1º Os investimentos ou inversões
financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão
classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de
capital daqueles.
§ 2º As previsões para depreciação
serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas
entidades.
Art. 109. Os
orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão
publicados como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.
Art. 110. Os
orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e
normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. Dentro do prazo
que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para
fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 111. O Conselho Técnico de Economia e Finanças do
Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para fins estatísticos, de
interêsse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da
União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras
entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados
orçamentários.
§ 1º Os quadros referidos neste
artigo terão a estrutura do Anexo n. 1.
§ 2 O quadro baseado nos
orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio
exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do
exercício imediato àquele a que se referirem.
Art. 112. Para
cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril,
os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do exercício
anterior.
Parágrafo único. O pagamento, pela
União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal,
cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do
atendimento ao que se determina neste artigo.
Art. 113. Para fiel e
uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e
Finanças do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos,
promoverá o intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas,
quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que
integram a presente lei.
Parágrafo único. Para os fins
previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências
ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades
abrangidas por estas normas.
Art. 114. Os efeitos
desta lei são contados a partir de 1 de janeiro de 1964.
Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário.