LEI Nº 4.477, DE 1º DE JULHO DE 2010.
revogada pela lei
complementar nº 840, de 23/12/11 – dodf de
26/12/11.
Publicação DODF Edição Extra nº 126, de 1º/7/10 – Pág. 1.
Dispõe sobre o reembolso do benefício alimentação pelos servidores que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam dispensados, a partir de 1º de dezembro de 2010, do
reembolso da parcela de custeio do benefício alimentação de que trata o art.
2º, II, da Lei n° 786, de 7 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei n° 1.136, de 10 de julho de
1996, os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que atualmente recebem o
benefício no valor fixado no art. 1º, III, da Lei n° 3.855, de 22
de maio de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de
julho de 2010.
122º da República
e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO