LEI Nº 4.490 DE 14 DE JULHO DE 2010

LEI Nº 4.490, DE 14 DE JULHO DE 2010.

Publicação DODF nº 135, de 15/7/10 – Pág. 21.

Alterações:

Lei n° 4.668, de 07/11/11 – DODF de 08/11/11.

Lei nº 4.705, de 22/12/11 – DODF de 23/12/11.

Lei nº 5.253, de 20/12/13 – DODF de 23/12/13. SUPLEMENTO.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –BNDES, voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais, mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 41.412.000,00 (quarenta e um milhões, quatrocentos e doze mil reais), com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.794, de 6 de outubro de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

nova redação dada ao caput do art. 1º pela lei nº 4.705, de 22/12/11 – dodf de 23/12/11.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$41.412.000,00 (quarenta e um milhões, quatrocentos e doze mil reais), com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.794, de 6 de outubro de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Distrito Federal nos seguintes empreendimentos:

I - complementação das fontes de financiamento tanto para a aquisição dos trens, equipamentos e peças sobressalentes, bem como para a modernização tecnológica da frota e dos sistemas atuais da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, no valor de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

II - construção de terminais de passageiros de ônibus urbanos no Setor O Norte, em Ceilândia - DF, e nas Quadras AC 119 e AC 401, em Santa Maria - DF, no valor total de até R$ 11.412.000,00 (onze milhões, quatrocentos e doze mil reais).

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELA LEI Nº 5.253, DE 20/12/13 – dodf DE 23/12/13. SUPLEMENTO.

II – construção de terminal de passageiros de ônibus urbanos no Setor O Norte, na Região Administrativa da Ceilândia, no valor total de até R$ 6.480.078,32 (seis milhões, quatrocentos e oitenta mil, setenta e oito reais e trinta e dois centavos);

FICA ACRESCENTADO O INCISO III AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELA LEI Nº 5.253, DE 20/12/13 – dodf DE 23/12/13. SUPLEMENTO.

III – elaboração de projeto executivo de engenharia, de estudo de impacto ambiental – EIA e de relatório de impacto ambiental – RIMA, destinados à implantação do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros entre Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Samambaia, Taguatinga, Núcleo Bandeirante e Plano Piloto – Corredor Eixo Sudoeste, no valor total de até R$ 4.931.921,68 (quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos).

Art. 2º O Poder Executivo fica, também, autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

nova redação dada ao ARTIGO 2º pelA LEI nº 4.668 de 07/11/11 – dodf 08/11/11.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do art. 167, § 4º, bem como outras garantias em direito admitidas.

nova redação dada ao art. 2º pela lei nº 4.705, de 22/12/11 – dodf de 23/12/11.

Art. 2º Para garantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE de direito do Distrito Federal, ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante aceitação do BNDES e de lei autorizativa específica, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO