Lei 4527 de 20-12-2010 Institui o REFAZ-ICMS

LEI Nº 4.527, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

Publicação DODF nº 241, de 21/12/10 – Pág. 49.

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Relativos ao ICMS – REFAZ/ICMS e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Relativos ao ICMS – REFAZ/ICMS, destinado a promover a regularização de créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

§1º O disposto no caput aplica-se aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM.

§2º Poderão ser incluídos no REFAZ/ICMS:

I – os débitos consolidados relativos aos impostos citados no caput e no §1º cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009;

II – os saldos consolidados de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), na Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II) ou na Lei Complementar n° 781, de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III),

desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009 que tenham por origem somente o ICM ou o ICMS;

III – os saldos remanescentes de parcelamentos deferidos e em curso, com fundamento na Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), na Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), ou na Lei Complementar n° 781, de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III), desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009 e que tenham por origem somente o ICM ou o ICMS.

§3º No caso previsto no §2º, III, o contribuinte deverá requerer sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, a Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), a Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II) ou a Lei Complementar n° 781, de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III), na forma e no prazo a serem definidos em regulamento.

§4º Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

§5º Os débitos referidos no caput ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§6º Na hipótese prevista no §2º, II, a opção pelo REFAZ/ICMS fica condicionada ao pagamento em espécie de 10% (dez por cento) do valor do saldo consolidado.

§7º Os benefícios da Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), da Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), da Lei Complementar n° 781, de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III), e da restante legislação em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei, para os fins do §2º, II.

Art. 2º O REFAZ/ICMS consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:

I – 100% (cem por cento), se recolhidos integralmente até 23 de dezembro de 2010;

II – 80% (oitenta por cento), em caso de parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III – 60% (sessenta por cento), em caso de parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§1º Nos casos previstos nos incisos II e III, o contribuinte deverá fazer a opção pelo parcelamento até o dia 23 de dezembro de 2010.

§2º Em se tratando de obrigações acessórias, o débito consolidado poderá ser pago:

I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento), até o dia 23 de dezembro de 2010;

II – em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento), devendo o contribuinte fazer a opção até o dia 23 de dezembro de 2010.

§3º Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais, o recolhimento de débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo implicará a redução do encargo previsto no art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios, na mesma proporção aplicada às multas, inclusive moratórias, e aos juros de mora.

Art. 3º A adesão ao REFAZ/ICMS fica condicionada:

I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF, que informará o débito consolidado, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e, na hipótese de que trata o art. 2º, II e III e seu §2º, II, a quantidade e o valor de cada parcela;

II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, de qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;

III – à expressa renúncia a qualquer compensação com precatórios já requerida, relativa aos débitos a serem quitados, e pagamento em espécie ou com precatórios, na forma do art. 2º, I e seu §2º, I, conforme o caso;

IV – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;

V – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável.

§1º A adesão ao REFAZ/ICMS se dará na forma prevista em regulamento.

§2º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.

§3º O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico.

§4º Os débitos consolidados só poderão ser retirados do REFAZ/ICMS mediante quitação, sem fruição dos benefícios desta Lei.

Art. 4º Na hipótese do art. 2º, II e III e seu §2º, II, o valor da parcela mínima será o estabelecido em regulamento específico.

§1º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de 10% (dez por cento).

§2º A multa de mora prevista no parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), se efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento.

§3º O regulamento fixará a data de vencimento das parcelas.

Art. 5º O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei, com consequente perda dos benefícios e antecipação do vencimento das parcelas vincendas, na hipótese de falta de pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias.

§1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

§2º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extinguirá o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.

§3º Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:

I – regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão em até dois meses após a expedição da comunicação de que trata o § 5º deste artigo;

II – cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF ou pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF.

§4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função da reativação, prevalecendo as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

§5º A exclusão do parcelamento será comunicada ao contribuinte no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, por meio de ato da SEF ou da PGDF.

§6º A exclusão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 6º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, poderão utilizá-los, nos termos o art. 2º, I e seu §2º, I, para a compensação dos débitos relacionados no art. 1º desta Lei.

§1º Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações.

§2º Para efeito deste artigo, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.

§3º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o contribuinte será notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

§4º Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos serão atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices previstos na decisão judicial do respectivo precatório.

§5º O precatório apresentado para compensação com tributos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.

§6º A opção de que trata este artigo é condicionada ao pagamento em espécie de 5% (cinco por cento) do valor do saldo consolidado, à vista ou parcelado em até 5 (cinco) vezes, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.

Art. 7º Serão aplicadas, na concessão de parcelamento pelo REFAZ/ICMS, no que não for contrário às disposições desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e para compensação por meio de precatório.

Art. 8º O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos desta Lei implicará a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções de que trata esta Lei.

Art. 9º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, da ratificação nacional do Convênio ICMS 164, de 5 de novembro de 2010.

Brasília, 20 de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA