LEI Nº 4.527, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
Publicação DODF nº 241, de 21/12/10 – Pág.
49.
Institui o Programa de Recuperação de Créditos
Relativos ao ICMS – REFAZ/ICMS e dá outras providências.
A
VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de
Créditos Relativos ao ICMS – REFAZ/ICMS, destinado a promover a regularização
de créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta
Lei.
§1º O disposto no caput aplica-se aos débitos
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias –
ICM.
§2º Poderão ser incluídos no REFAZ/ICMS:
I – os débitos consolidados relativos aos impostos
citados no caput e no §1º cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2009;
II – os saldos consolidados de parcelamentos deferidos
e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com
fundamento na Lei Complementar n° 432,
de 27 de dezembro de 2001, na Lei n° 3.194, de 29
de setembro de 2003 (REFAZ), na Lei n° 3.687, de 20
de outubro de 2005 (REFAZ II) ou na Lei Complementar n° 781,
de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III),
desde que relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2009 que tenham por origem somente o ICM ou o
ICMS;
III – os saldos remanescentes de parcelamentos
deferidos e em curso, com fundamento na Lei Complementar n° 432,
de 27 de dezembro de 2001, na Lei n° 3.194, de 29 de
setembro de 2003 (REFAZ), na Lei n° 3.687, de 20
de outubro de 2005 (REFAZ II), ou na Lei Complementar n° 781,
de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III), desde que relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2009 e que tenham por origem somente o ICM ou o
ICMS.
§3º No caso previsto no §2º, III, o contribuinte
deverá requerer sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar n° 432,
de 27 de dezembro de 2001, a Lei n° 3.194, de 29
de setembro de 2003 (REFAZ), a Lei n° 3.687, de 20
de outubro de 2005 (REFAZ II) ou a Lei Complementar n° 781,
de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III), na forma e no prazo a serem definidos em regulamento.
§4º Considera-se débito consolidado, para efeito do
disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao
principal, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa
reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos
na legislação específica.
§5º Os débitos referidos no caput ainda não
constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§6º Na hipótese prevista no §2º, II, a opção pelo
REFAZ/ICMS fica condicionada ao pagamento em espécie de 10% (dez por cento) do
valor do saldo consolidado.
§7º Os benefícios da Lei n° 3.194, de 29
de setembro de 2003 (REFAZ), da Lei n° 3.687, de 20
de outubro de 2005 (REFAZ II), da Lei Complementar n° 781,
de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III), e da restante legislação em vigor não são
cumulativos com os benefícios desta Lei, para os fins do §2º, II.
Art. 2º O REFAZ/ICMS consiste na redução de juros de
mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos de que trata o
artigo anterior, nas seguintes proporções:
I – 100% (cem por cento), se recolhidos integralmente
até 23 de dezembro de 2010;
II – 80% (oitenta por cento), em caso de parcelamento
em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – 60% (sessenta por cento), em caso de
parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§1º Nos casos previstos nos incisos II e III, o
contribuinte deverá fazer a opção pelo parcelamento até o dia 23 de dezembro de
2010.
§2º Em se tratando de obrigações acessórias, o débito
consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por
cento), até o dia 23 de dezembro de 2010;
II – em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento), devendo o contribuinte
fazer a opção até o dia 23 de dezembro de 2010.
§3º Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos
judiciais, o recolhimento de débito de acordo com as regras estabelecidas neste
artigo implicará a redução do encargo previsto no art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n° 4,
de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios, na mesma proporção
aplicada às multas, inclusive moratórias, e aos juros de mora.
Art. 3º A adesão ao REFAZ/ICMS fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a
ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF, que
informará o débito consolidado, o desconto concedido, a data-limite para o
pagamento e, na hipótese de que trata o art. 2º, II e III e seu §2º, II, a
quantidade e o valor de cada parcela;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, de qualquer direito de
ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III – à expressa renúncia a qualquer compensação com precatórios já requerida, relativa aos débitos a serem quitados,
e pagamento em espécie ou com precatórios, na forma do art. 2º, I e seu §2º, I,
conforme o caso;
IV – à aceitação plena e irrestrita de todas as
condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
V – à apresentação, se for o caso, de procuração com
poderes específicos do contribuinte ou responsável.
§1º A adesão ao REFAZ/ICMS se dará na forma prevista
em regulamento.
§2º Tratando-se de débito em execução fiscal, com
penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a
concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva
garantia.
§3º O pagamento integral ou da primeira parcela
constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e
irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico.
§4º Os débitos consolidados só poderão ser retirados
do REFAZ/ICMS mediante quitação, sem fruição dos benefícios desta Lei.
Art. 4º Na hipótese do art. 2º, II e III e seu §2º,
II, o valor da parcela mínima será o estabelecido em regulamento específico.
§1º A parcela não paga até o dia do vencimento será
acrescida de multa de 10% (dez por cento).
§2º A multa de mora prevista no parágrafo anterior
será de 5% (cinco por cento), se efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias
após a data do respectivo vencimento.
§3º O regulamento fixará a data de vencimento das
parcelas.
Art. 5º O contribuinte será excluído do parcelamento a
que se refere esta Lei, com consequente perda dos benefícios e antecipação do
vencimento das parcelas vincendas, na hipótese de falta de pagamento de
qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias.
§1º Para efeito do disposto neste artigo, serão
considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§2º Ocorrendo a exclusão do
parcelamento, o pagamento efetuado extinguirá o crédito de forma proporcional a
cada um dos elementos que o compõem.
§3º Poderá haver a reativação, uma única vez, do
parcelamento excluído, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a
exclusão em até dois meses após a expedição da comunicação de que trata o § 5º
deste artigo;
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pela
SEF ou pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF.
§4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as
parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função da reativação,
prevalecendo as condições iniciais assumidas pelo
contribuinte.
§5º A exclusão do parcelamento será comunicada ao
contribuinte no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, por meio de ato da SEF ou da
PGDF.
§6º A exclusão do parcelamento implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a
automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º Os titulares ou cessionários de créditos
líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra
a Fazenda Pública do Distrito Federal, poderão utilizá-los, nos termos o art.
2º, I e seu §2º, I, para a compensação dos débitos relacionados no art. 1º
desta Lei.
§1º Na administração da compensação a que se refere
este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar n° 52,
de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações.
§2º Para efeito deste artigo, considera-se crédito
líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§3º Quando houver incorreção no valor notificado para
compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de
compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela
PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o
contribuinte será notificado para complementar o valor em espécie ou substituir
o precatório, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
§4º Os precatórios judiciais apresentados para
compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento
dos tributos serão atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção,
utilizando-se para tanto os índices previstos na decisão judicial do respectivo
precatório.
§5º O precatório apresentado para compensação com
tributos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após
quitação do respectivo crédito.
§6º A opção de que trata este artigo é condicionada ao pagamento em espécie de 5% (cinco por cento) do valor do saldo consolidado, à vista ou parcelado em até 5 (cinco) vezes, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.
Art. 7º Serão aplicadas, na concessão de parcelamento
pelo REFAZ/ICMS, no que não for contrário às
disposições desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para
outras modalidades de parcelamento e para compensação por meio de precatório.
Art. 8º O descumprimento, a qualquer momento, dos
requisitos desta Lei implicará a perda dos benefícios nela previstos, tornando
imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções de que trata esta
Lei.
Art. 9º O disposto nesta Lei não autoriza a
restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação, no Diário
Oficial da União, da ratificação nacional do Convênio ICMS 164, de
5 de novembro de 2010.
Brasília, 20 de
dezembro de 2010.
123º da
República e 51º de Brasília
IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA