Lei 4529 de 23-12-2010 Concede remissão do ICMS - import. armas não letais

LEI Nº 4.529, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

Publicação DODF nº 244, de 24/12/10 – Pág. 2.

Concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas importações de armas não letais efetuadas pelo Ministério da Justiça sob o amparo do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, na forma que especifica.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido até o dia 2 de abril de 2009, lançado, inscrito ou não em dívida ativa, em decorrência de importações do exterior, efetuadas pelo Ministério da Justiça, de armas não letais, adquiridas sob o amparo do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, de que trata a Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.

Art. 2º O disposto no art. 1º não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos.

Art. 3º A remissão dos débitos e o arquivamento dos respectivos processos dar-se-ão na forma da legislação tributária distrital.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA