LEI Nº 4.529, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010
Publicação DODF nº 244, de 24/12/10 – Pág.
2.
Concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas importações
de armas não letais efetuadas pelo Ministério da Justiça sob o amparo do Programa
Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, na forma que
especifica.
A
VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida remissão do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido
até o dia 2 de abril de 2009, lançado, inscrito ou não em dívida ativa, em
decorrência de importações do exterior, efetuadas pelo Ministério da Justiça,
de armas não letais, adquiridas sob o amparo do Programa Nacional de Segurança
Pública com Cidadania – PRONASCI, de que trata a Lei Federal nº 11.530, de 24 de
outubro de 2007.
Art. 2º O disposto no art. 1º não autoriza a
restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 3º A remissão dos débitos e o arquivamento dos
respectivos processos dar-se-ão na forma da legislação tributária distrital.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de
dezembro de 2010.
123º da
República e 51º de Brasília
IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA