Lei 4533 de 30-12-2010 Estima Receita e fixa Despesa do DF - 2011

LEI Nº 4.533, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. (*)

Publicação DODF Suplemento nº 249, de 31/12/10.

Republicação DODF nº 36, de 21/2/11. Alterações apenas nos anexos.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2011.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Titulo I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2011, no montante de R$ 17.976.338.952,00 (dezessete bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, trezentos e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais) e fixa a Despesa em R$ 17.976.338.952,00 (dezessete bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, trezentos e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais), nos termos do art. 149, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observado o que dispõe a Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita Orçamentária estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 16.118.111.920,00 (dezesseis bilhões, cento e dezoito milhões, cento e onze mil, novecentos e vinte reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas, são estimadas com o seguinte detalhamento:

RECEITAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1 – RECEITAS CORRENTES

13.699.723.982

2.025.107.200

15.724.831.182

11 – RECEITA TRIBUTÁRIA

10.256.478.114

 

10.256.478.114

12 – RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

133.264.459

1.224.817.037

1.358.081.496

13 – RECEITA PATRIMONIAL

156.970.676

61.009.756

217.980.432

14 – RECEITA AGROPECUÁRIA

12.000

 

12.000

15 – RECEITA INDUSTRIAL

2.700.000

3.933

2.703.933

16 – RECEITA DE SERVIÇOS

27.610.829

350.342.549

377.953.378

17 – TRANSFERÊNCIA CORRENTES

2.829.326.073

677.462

2.830.003.535

19 – OUTRAS RECEITAS CORRENTES

293.361.831

388.256.463

681.618.294

2 – RECEITAS DE CAPITAL

1.100.925.392

559.635.600

1.660.560.992

21 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO

888.859.000

1.400.000

890.259.000

22 – ALIENAÇÃO DE BENS

 

37.800.000

37.800.000

23 – AMORTIZAÇÕES

14.091.658

435.600

14.527.258

24 – TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

197.974.734

520.000.000

717.974.734

7 – RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES

8.898.382

153.405.859

162.304.241

72 – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CONTRIBUIÇÕES

 

143.934.987

143.934.987

76 – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE SERVIÇOS

2.433.382

9.470.872

11.904.254

77 – TRANSFERÊNCIAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES

6.465.000

 

6.465.000

8 – RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL

490.000

 

490.000

84 – TRANSFERÊNCIAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL

490.000

 

490.000

9 – DEDUÇÃO DAS TRANFERÊNCIAS CORRENTES (FUNDEB)

-1.430.074.495

 

-1.430.074.495

95 – DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

-1.430.074.495

 

-1.430.074.495

TOTAL

13.379.963.261

2.738.148.659

16.118.111.920

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 11.605.595.309,00 (onze bilhões, seiscentos e cinco milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, trezentos e nove reais); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.512.516.611,00 (quatro bilhões, quinhentos e doze milhões, quinhentos e dezesseis mil, seiscentos e onze reais).

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta tem a seguinte distribuição por órgão:

DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

ÓRGÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

CÂMARA LEGISLATIVA

367.006.337

 

367.006.337

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

219.598.713

 

219.598.713

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

4.628.991

 

4.628.991

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

536.200.036

 

536.200.036

PROCURADORIA GERAL DO DISATRITO FEDERAL

115.587.201

 

115.587.201

SECRETARIA DE ESTADE DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

158.408.611

320.000

158.727.611

SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

114.382.262

 

114.382.262

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

148.340.658

 

148.340.658

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA

361.015.971

 

361.015.971

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

2.917.388.086

 

2.917.388.086

SECRETARIA DO ESTADO DE FAZENDA

1.063.364.257

 

1.063.364.257

SECRETARIA DE ESTADO DE DEESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

12.125.143

 

12.125.143

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS

838.510.372

450.500.000

1.289.010.372

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

2.198.750.382

410.462

2.199.160.844

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

243.735.364

308.268.872

552.004.236

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO

62.330.156

 

62.330.156

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE

1.116.079.708

291.568.432

1.407.648.140

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO

42.200.560

 

42.200.560

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

618.644.934

46.656.525

665.301.459

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

532.703.327

1.640.424.368

2.173.127.695

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE

66.328.073

 

66.328.073

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

94.703.878

 

94.703.878

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADDANIA

209.763.515

 

209.763.515

CORREGERORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

31.627.153

 

31.627.153

CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

110.553.157

 

110.553.157

SECRETARIA DE ESTADO DE ORDEM PÚBLICA E SOCIAL

52.459.372

 

52.459.372

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

1.143.528.044

 

1.143.528.044

tOTAIS (*)

13.379.963.261

2.738.148.659

16.118.111.920

(*) Do total da Despesa dos órgãos, estão deduzidos R$ 995.951.000,00, decorrentes de créditos orçamentários VETADOS.

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação, em anexo, e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 1.858.227.032,00 (um bilhão, oitocentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e vinte e sete mil, trinta e dois reais), com a seguinte distribuição por empresa:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Centrais de Abastecimento de Brasília S/A

7.800.000

Banco de Brasília S.A.

34.800.000

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal

673.525.000

Companhia Energética de Brasília

2.642.060

CEB Lajeado S/A.

60.000

Companhia Brasileira de Gás - CEBGÁS

1.370.000

CEB Distribuição S/A.

334.499.972

CEB Geração S/A.

3.500.000

CEB Participações S/A.

30.000

Companhia Imobiliária de Brasília

803.000.000

tOTAL

1.858.227.032

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7º As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, foram estimadas com a seguinte discriminação:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Geração Própria

1.132.308.972

Participação Acionária entre empresas

46.094.060

Operações de Crédito Internas

242.642.000

Recursos de Contratos e Convênios

437.182.000

tOTAL

1.858.227.032

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a proceder, mediante decreto, às suplementações orçamentárias nesta Lei Orçamentária, nas Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, nos seguintes casos:

I – abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte por cento do valor total de cada Unidade Orçamentária autorizada por esta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, sendo excluídos, em qualquer caso, os subtítulos e dotações inseridos nesta Lei Orçamentária por emendas aprovadas pela Câmara Legislativa, bem como as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e Tribunal de Contas do Distrito Federal;

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

c) da reserva de contingência para os passivos contingentes e outros riscos fiscais, na forma do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

d) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver.

e) doações;

II – incorporar, por excesso de arrecadação, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal os créditos suplementares referentes às transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

§ 1º – (VETADO)

§ 2º – (VETADO)

Art. 9º O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 10. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I – Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;

II – Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Despesa do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;

III – Anexo III – Resumo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV – Anexo IV – Demonstrativo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

V – Anexo V – Discriminação da Legislação da Receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VI – Anexo VI – Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

VII – Anexo VII – Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

VIII – Anexo VIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as categorias econômicas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

IX – Anexo IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e seguridade social, contendo esfera orçamentária e origem dos recursos;

X – Anexo X – Demonstrativo da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:

a) função, esfera orçamentária e origem dos recursos;

b) subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;

c) programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

d) grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

e) modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;

f) elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

g) região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos.

XI – Anexo XI – Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão e Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;

XII – Anexo XII – Demonstrativo dos Recursos do Tesouro Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

XIII – Anexo XIII – Demonstrativo da Receita Diretamente Arrecadada por Órgão e Unidade;

XIV – Anexo XIV – Demonstrativo dos Precatórios Judiciários por Fonte de Recursos;

XV – Anexo XV – Demonstrativo dos Projetos em Andamento;

XVI – Anexo XVI – Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público;

XVII – Anexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

XVIII – Anexo XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde;

XIX – Anexo XIX – Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

XX – Anexo XX – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos;

XXI – Anexo XXI – Demonstrativo das Metas Físicas por programa, ação e unidade orçamentária;

XXII – Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

XXIII – Anexo XXIII – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade Orçamentária;

XXIV – Anexo XXIV – Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento, por:

a) função;

b) subfunção;

c) programa;

d) regionalização;

e) fonte de financiamento.

XXV – Anexo XXV - Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento;

XXVI - Anexo XXVI - Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunção e Programa;

XXVII - Anexo XXVII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, do orçamento de investimento;

XXVIII - Anexo XXVIII – Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves;

XXIX - Anexo XXIX – Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa, relacionadas nas alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 27 da Lei 4.499, de 27 de agosto de 2010;

XXX - Anexo XXX – Relação dos Programas por Macro-Objetivos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Governador

 

(*) Republicados por haverem saído com incorreções na publicação no Suplemento ao DODF nº 249, de 31 de dezembro de 2010, permanecendo os textos e demais quadros inalterados.

 

Anexos em Arquivo

Altera o Anexo XX – Despesas Autorizadas a Sofrerem Acréscimos – Lei nº 4.539, de 18/2/11 – DODF nº 36, de 21/2/11 – Pág. 6.