LEI Nº 4.533, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. (*)
Publicação DODF Suplemento nº 249, de 31/12/10.
Republicação DODF nº 36, de 21/2/11. Alterações apenas nos anexos.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2011.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2011, no montante de R$ 17.976.338.952,00 (dezessete bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, trezentos e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais) e fixa a Despesa em R$ 17.976.338.952,00 (dezessete bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, trezentos e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais), nos termos do art. 149, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observado o que dispõe a Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita Orçamentária estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 16.118.111.920,00 (dezesseis bilhões, cento e dezoito milhões, cento e onze mil, novecentos e vinte reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas, são estimadas com o seguinte detalhamento:
RECEITAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
ESPECIFICAÇÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1 – RECEITAS CORRENTES |
13.699.723.982 |
2.025.107.200 |
15.724.831.182 |
11 – RECEITA TRIBUTÁRIA |
10.256.478.114 |
|
10.256.478.114 |
12 – RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
133.264.459 |
1.224.817.037 |
1.358.081.496 |
13 – RECEITA PATRIMONIAL |
156.970.676 |
61.009.756 |
217.980.432 |
14 – RECEITA AGROPECUÁRIA |
12.000 |
|
12.000 |
15 – RECEITA INDUSTRIAL |
2.700.000 |
3.933 |
2.703.933 |
16 – RECEITA DE SERVIÇOS |
27.610.829 |
350.342.549 |
377.953.378 |
17 – TRANSFERÊNCIA CORRENTES |
2.829.326.073 |
677.462 |
2.830.003.535 |
19 – OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
293.361.831 |
388.256.463 |
681.618.294 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
1.100.925.392 |
559.635.600 |
1.660.560.992 |
21 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
888.859.000 |
1.400.000 |
890.259.000 |
22 – ALIENAÇÃO DE BENS |
|
37.800.000 |
37.800.000 |
23 – AMORTIZAÇÕES |
14.091.658 |
435.600 |
14.527.258 |
24 – TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
197.974.734 |
520.000.000 |
717.974.734 |
7 – RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES |
8.898.382 |
153.405.859 |
162.304.241 |
72 – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CONTRIBUIÇÕES |
|
143.934.987 |
143.934.987 |
76 – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE SERVIÇOS |
2.433.382 |
9.470.872 |
11.904.254 |
77 – TRANSFERÊNCIAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES |
6.465.000 |
|
6.465.000 |
8 – RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL |
490.000 |
|
490.000 |
84 – TRANSFERÊNCIAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL |
490.000 |
|
490.000 |
9 – DEDUÇÃO DAS TRANFERÊNCIAS CORRENTES (FUNDEB) |
-1.430.074.495 |
|
-1.430.074.495 |
95 – DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB |
-1.430.074.495 |
|
-1.430.074.495 |
TOTAL |
13.379.963.261 |
2.738.148.659 |
16.118.111.920 |
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 11.605.595.309,00 (onze bilhões, seiscentos e cinco milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, trezentos e nove reais); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.512.516.611,00 (quatro bilhões, quinhentos e doze milhões, quinhentos e dezesseis mil, seiscentos e onze reais).
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta tem a seguinte distribuição por órgão:
DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
ÓRGÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
CÂMARA LEGISLATIVA |
367.006.337 |
|
367.006.337 |
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
219.598.713 |
|
219.598.713 |
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR |
4.628.991 |
|
4.628.991 |
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO |
536.200.036 |
|
536.200.036 |
PROCURADORIA GERAL DO DISATRITO FEDERAL |
115.587.201 |
|
115.587.201 |
SECRETARIA DE ESTADE DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
158.408.611 |
320.000 |
158.727.611 |
SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
114.382.262 |
|
114.382.262 |
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA |
148.340.658 |
|
148.340.658 |
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA |
361.015.971 |
|
361.015.971 |
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO |
2.917.388.086 |
|
2.917.388.086 |
SECRETARIA DO ESTADO DE FAZENDA |
1.063.364.257 |
|
1.063.364.257 |
SECRETARIA DE ESTADO DE DEESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO |
12.125.143 |
|
12.125.143 |
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS |
838.510.372 |
450.500.000 |
1.289.010.372 |
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE |
2.198.750.382 |
410.462 |
2.199.160.844 |
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA |
243.735.364 |
308.268.872 |
552.004.236 |
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO |
62.330.156 |
|
62.330.156 |
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE |
1.116.079.708 |
291.568.432 |
1.407.648.140 |
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO |
42.200.560 |
|
42.200.560 |
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE |
618.644.934 |
46.656.525 |
665.301.459 |
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO |
532.703.327 |
1.640.424.368 |
2.173.127.695 |
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE |
66.328.073 |
|
66.328.073 |
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
94.703.878 |
|
94.703.878 |
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADDANIA |
209.763.515 |
|
209.763.515 |
CORREGERORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL |
31.627.153 |
|
31.627.153 |
CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL |
110.553.157 |
|
110.553.157 |
SECRETARIA DE ESTADO DE ORDEM PÚBLICA E SOCIAL |
52.459.372 |
|
52.459.372 |
RESERVA DE CONTIGÊNCIA |
1.143.528.044 |
|
1.143.528.044 |
tOTAIS (*) |
13.379.963.261 |
2.738.148.659 |
16.118.111.920 |
(*) Do total da Despesa dos órgãos, estão deduzidos R$ 995.951.000,00, decorrentes de créditos orçamentários VETADOS.
Título III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação, em anexo, e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 1.858.227.032,00 (um bilhão, oitocentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e vinte e sete mil, trinta e dois reais), com a seguinte distribuição por empresa:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Centrais de Abastecimento de Brasília S/A |
7.800.000 |
Banco de Brasília S.A. |
34.800.000 |
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal |
673.525.000 |
Companhia Energética de Brasília |
2.642.060 |
CEB Lajeado S/A. |
60.000 |
Companhia Brasileira de Gás - CEBGÁS |
1.370.000 |
CEB Distribuição S/A. |
334.499.972 |
CEB Geração S/A. |
3.500.000 |
CEB Participações S/A. |
30.000 |
Companhia Imobiliária de Brasília |
803.000.000 |
tOTAL |
1.858.227.032 |
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 7º As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, foram estimadas com a seguinte discriminação:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Geração Própria |
1.132.308.972 |
Participação Acionária entre empresas |
46.094.060 |
Operações de Crédito Internas |
242.642.000 |
Recursos de Contratos e Convênios |
437.182.000 |
tOTAL |
1.858.227.032 |
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a proceder, mediante decreto, às suplementações orçamentárias nesta Lei Orçamentária, nas Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, nos seguintes casos:
I – abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte por cento do valor total de cada Unidade Orçamentária autorizada por esta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, sendo excluídos, em qualquer caso, os subtítulos e dotações inseridos nesta Lei Orçamentária por emendas aprovadas pela Câmara Legislativa, bem como as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e Tribunal de Contas do Distrito Federal;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
c) da reserva de contingência para os passivos contingentes e outros riscos fiscais, na forma do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
d) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver.
e) doações;
II – incorporar, por excesso de arrecadação, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal os créditos suplementares referentes às transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
§ 1º – (VETADO)
§ 2º – (VETADO)
Art. 9º O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I – Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;
II – Anexo II – Demonstrativo da Evolução da Despesa do Tesouro e de Outras Fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;
III – Anexo III – Resumo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV – Anexo IV – Demonstrativo Geral da Receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
V – Anexo V – Discriminação da Legislação da Receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI – Anexo VI – Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
VII – Anexo VII – Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VIII – Anexo VIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as categorias econômicas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IX – Anexo IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal e seguridade social, contendo esfera orçamentária e origem dos recursos;
X – Anexo X – Demonstrativo da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:
a) função, esfera orçamentária e origem dos recursos;
b) subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;
c) programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
d) grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
e) modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;
f) elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
g) região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos.
XI – Anexo XI – Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão e Unidade Orçamentária, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XII – Anexo XII – Demonstrativo dos Recursos do Tesouro Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XIII – Anexo XIII – Demonstrativo da Receita Diretamente Arrecadada por Órgão e Unidade;
XIV – Anexo XIV – Demonstrativo dos Precatórios Judiciários por Fonte de Recursos;
XV – Anexo XV – Demonstrativo dos Projetos em Andamento;
XVI – Anexo XVI – Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público;
XVII – Anexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
XVIII – Anexo XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde;
XIX – Anexo XIX – Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XX – Anexo XX – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos;
XXI – Anexo XXI – Demonstrativo das Metas Físicas por programa, ação e unidade orçamentária;
XXII – Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XXIII – Anexo XXIII – Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade Orçamentária;
XXIV – Anexo XXIV – Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização;
e) fonte de financiamento.
XXV – Anexo XXV - Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento;
XXVI - Anexo XXVI - Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunção e Programa;
XXVII - Anexo XXVII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, do orçamento de investimento;
XXVIII - Anexo XXVIII – Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves;
XXIX - Anexo XXIX – Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa, relacionadas nas alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 27 da Lei 4.499, de 27 de agosto de 2010;
XXX - Anexo XXX – Relação dos Programas por Macro-Objetivos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2010.
123º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Governador
(*)
Republicados por haverem saído com incorreções na publicação no Suplemento ao
DODF nº 249, de 31 de dezembro de 2010, permanecendo os textos e demais quadros
inalterados.
Anexos em Arquivo
Altera o Anexo XX – Despesas Autorizadas a Sofrerem Acréscimos – Lei nº 4.539, de 18/2/11 – DODF nº 36, de 21/2/11 – Pág. 6.