LEI Nº 4.584, DE 08 DE julho DE 2011.
Publicação DODF nº 132, de 11/07/11 – Págs. 1 e 2.
Reestrutura e reajusta as Tabelas de Cargos de Natureza Especial, de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As Tabelas de Cargos de Natureza Especial e de Cargos em Comissão de que trata a Lei nº 1.141, de 10 de julho de 1996, observadas as alterações posteriores, passa a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os cargos de Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional não integram a Tabela de Cargos de Natureza Especial e têm seu valor fixado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
NOTA: VIDE DECRETO Nº 33.523, DE 08/02/12 – DODF DE 09/02/12 QUE DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA ESTE § 1º.
§ 2º Fica extinta a Gratificação Especial de Atividade de que trata a Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004.
Art. 2º A Tabela de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 4.036, de 23 de outubro de 2007, observadas as alterações posteriores, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 3º A Tabela de Cargos em Comissão de que trata a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, observadas as alterações posteriores, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 4º A Tabela de Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 4.518, de 5 de novembro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 5º Fica transformada
Parágrafo único. À vantagem pessoal de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, o mesmo índice de reajuste do nível de DF, CNE ou outro símbolo de correspondência remuneratória de que ela se originou.
Art. 6º O Governo do Distrito Federal realizará reclassificação dos cargos de natureza especial e cargos em comissão de que trata o art. 1º, de forma a possibilitar a seleção de pessoal adequadamente qualificado, com vistas à melhoria da gestão pública.
Parágrafo único. A reclassificação de que trata o caput ficará limitada a 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) da despesa de pessoal apurada no Relatório de Gestão Fiscal do primeiro quadrimestre do presente exercício.
nota: vide decreto nº 37.437, de 24/06/16 – dodf de 27/06/16 que regulamenta o art. 7º.
Art. 7º Os órgãos do Poder Executivo e a Câmara Legislativa do Distrito Federal poderão convidar pessoa física domiciliada fora do Distrito Federal, sem vínculo com o serviço público do Distrito Federal, para prestar serviços de natureza técnica e profissional na qualidade de colaborador eventual, com despesas de deslocamento, de alimentação e de estadia custeadas pela unidade administrativa interessada.
Parágrafo único. Os órgãos deverão publicar mensalmente relação contendo nome, tipo de serviço e discriminação das despesas de que trata este artigo.
Art. 8º O benefício-alimentação de que trata a Lei nº 786, de 7 de novembro de 1994, tem o seu valor alterado para R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) a partir de 1º de julho de 2011.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2011.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de julho de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO I
(Art. 1º da Lei nº 4.584, de 08 de julho 2011)
Tabela de Cargos de Natureza Especial
SÍMBOLO |
REPRESENTAÇÃO |
VENCIMENTO |
REMUNERAÇÃO |
CNE-01 |
R$ 11.143,23 |
R$ 2.785,81 |
R$ 13.929,03 |
CNE-02 |
R$ 9.606,23 |
R$ 2.401,56 |
R$ 12.007,79 |
CNE-03 |
R$ 8.281,23 |
R$ 2.070,31 |
R$ 10.351,54 |
CNE-04 |
R$ 7.138,99 |
R$ 1.784,75 |
R$ 8.923,74 |
CNE-05 |
R$ 5.205,08 |
R$ 1.301,27 |
R$ 6.506,35 |
CNE-06 |
R$ 4.684,66 |
R$ 1.171,16 |
R$ 5.855,82 |
CNE-07 |
R$ 3.747,73 |
R$ 936,93 |
R$ 4.684,66 |
ANEXO II
(Art. 1º da Lei nº 4.584, de 08 de julho 2011)
Tabela de Cargos em Comissão
SÍMBOLO |
REPRESENTAÇÃO |
VENCIMENTO |
REMUNERAÇÃO |
DF-17 |
R$ 3.128,07 |
R$ 782,02 |
R$ 3.910,09 |
DF-16 |
R$ 2.843,70 |
R$ 710,93 |
R$ 3.554,63 |
DF-15 |
R$ 2.585,18 |
R$ 646,30 |
R$ 3.231,48 |
DF-14 |
R$ 2.350,17 |
R$ 587,54 |
R$ 2.937,71 |
DF-13 |
R$ 2.043,30 |
R$ 510,83 |
R$ 2.554,13 |
DF-12 |
R$ 1.793,40 |
R$ 448,35 |
R$ 2.241,74 |
DF-11 |
R$ 1.543,66 |
R$ 385,92 |
R$ 1.929,58 |
DF-10 |
R$ 1.293,76 |
R$ 323,44 |
R$ 1.617,21 |
DF-09 |
R$ 1.158,20 |
R$ 289,55 |
R$ 1.447,75 |
DF-08 |
R$ 1.022,41 |
R$ 255,60 |
R$ 1.278,01 |
DF-07 |
R$ 886,76 |
R$ 221,69 |
R$ 1.108,44 |
DF-06 |
R$ 751,19 |
R$ 187,80 |
R$ 938,99 |
DF-05 |
R$ 672,50 |
R$ 168,12 |
R$ 840,62 |
DF-04 |
R$ 593,90 |
R$ 148,47 |
R$ 742,37 |
DF-03 |
R$ 515,39 |
R$ 128,85 |
R$ 644,23 |
DF-02 |
R$ 464,00 |
R$ 116,00 |
R$ 580,00 |
DF-01 |
R$ 436,00 |
R$ 109,00 |
R$ 545,00 |
ANEXO III
(Art. 2º da Lei nº 4.584, de 08 de julho 2011)
Tabela de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas
das Instituições Educacionais
SÍMBOLO |
REMUNERAÇÃO |
DFI-10 |
R$ 1.388,69 |
DFI-08 |
R$ 1.081,10 |
DFI-07 |
R$ 927,56 |
DFI-06 |
R$ 774,13 |
FGI-01 |
R$ 706,80 |
FGI-02 |
R$ 370,50 |
ANEXO IV
(Art. 3º da Lei nº 4.584, de 08 de julho 2011)
Tabela de Cargos em Comissão da Agência Reguladora de
Águas, Energia e Saneamento – ADASA
SÍMBOLO |
REPRESENTAÇÃO |
VENCIMENTO |
REMUNERAÇÃO |
CGE-01 |
R$ 8.237,56 |
R$ 2.059,39 |
R$ 10.296,96 |
CGE-02 |
R$ 7.322,28 |
R$ 1.830,57 |
R$ 9.152,85 |
CGE-03 |
R$ 6.864,64 |
R$ 1.716,16 |
R$ 8.580,80 |
CGE-04 |
R$ 4.576,42 |
R$ 1.144,11 |
R$ 5.720,53 |
CA-01 |
R$ 7.322,28 |
R$ 1.830,57 |
R$ 9.152,85 |
CA-02 |
R$ 6.864,64 |
R$ 1.716,16 |
R$ 8.580,80 |
CA-03 |
R$ 2.765,84 |
R$ 691,46 |
R$ 3.457,30 |
CA-04 |
R$ 1.716,17 |
R$ 429,04 |
R$ 2.145,21 |
ANEXO V
(Art. 4º da Lei nº 4.584, de 08 de julho 2011)
Tabela de Funções Gratificadas do Serviço de Limpeza Urbana
– SLU
SÍMBOLO |
REMUNERAÇÃO |
FGL-05 |
R$ 1.149,76 |
FGL-04 |
R$ 863,96 |
FGL-03 |
R$ 753,56 |
FGL-02 |
R$ 700,22 |
FGL-01 |
R$ 643,10 |