Lei 4584 - Reestrutura e reajusta as tabelas de CNE e FG do Poder Executivo do DF

LEI Nº 4.584, DE 08 DE julho DE 2011.

Publicação DODF nº 132, de 11/07/11 – Págs. 1 e 2.

Reestrutura e reajusta as Tabelas de Cargos de Natureza Especial, de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As Tabelas de Cargos de Natureza Especial e de Cargos em Comissão de que trata a Lei nº 1.141, de 10 de julho de 1996, observadas as alterações posteriores, passa a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º Os cargos de Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional não integram a Tabela de Cargos de Natureza Especial e têm seu valor fixado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

NOTA: VIDE DECRETO Nº 33.523, DE 08/02/12 – DODF DE 09/02/12 QUE DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA ESTE § 1º.

§ 2º Fica extinta a Gratificação Especial de Atividade de que trata a Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004.

Art. 2º A Tabela de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 4.036, de 23 de outubro de 2007, observadas as alterações posteriores, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3º A Tabela de Cargos em Comissão de que trata a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, observadas as alterações posteriores, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 4º A Tabela de Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 4.518, de 5 de novembro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 5º Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a parcela de que trata o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.864, de 19 de janeiro de 1998.

Parágrafo único. À vantagem pessoal de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, o mesmo índice de reajuste do nível de DF, CNE ou outro símbolo de correspondência remuneratória de que ela se originou.

Art. 6º O Governo do Distrito Federal realizará reclassificação dos cargos de natureza especial e cargos em comissão de que trata o art. 1º, de forma a possibilitar a seleção de pessoal adequadamente qualificado, com vistas à melhoria da gestão pública.

Parágrafo único. A reclassificação de que trata o caput ficará limitada a 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) da despesa de pessoal apurada no Relatório de Gestão Fiscal do primeiro quadrimestre do presente exercício.

nota: vide decreto nº 37.437, de 24/06/16 – dodf de 27/06/16 que regulamenta o art. 7º.

Art. 7º Os órgãos do Poder Executivo e a Câmara Legislativa do Distrito Federal poderão convidar pessoa física domiciliada fora do Distrito Federal, sem vínculo com o serviço público do Distrito Federal, para prestar serviços de natureza técnica e profissional na qualidade de colaborador eventual, com despesas de deslocamento, de alimentação e de estadia custeadas pela unidade administrativa interessada.

Parágrafo único. Os órgãos deverão publicar mensalmente relação contendo nome, tipo de serviço e discriminação das despesas de que trata este artigo.

Art. 8º O benefício-alimentação de que trata a Lei nº 786, de 7 de novembro de 1994, tem o seu valor alterado para R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) a partir de 1º de julho de 2011.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2011.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de julho de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

 

ANEXO I

(Art. 1º da Lei nº 4.584, de 08 de julho 2011)

Tabela de Cargos de Natureza Especial

SÍMBOLO

REPRESENTAÇÃO

VENCIMENTO

REMUNERAÇÃO

CNE-01

R$ 11.143,23

R$ 2.785,81

R$ 13.929,03

CNE-02

R$ 9.606,23

R$ 2.401,56

R$ 12.007,79

CNE-03

R$ 8.281,23

R$ 2.070,31

R$ 10.351,54

CNE-04

R$ 7.138,99

R$ 1.784,75

R$ 8.923,74

CNE-05

R$ 5.205,08

R$ 1.301,27

R$ 6.506,35

CNE-06

R$ 4.684,66

R$ 1.171,16

R$ 5.855,82

CNE-07

R$ 3.747,73

R$ 936,93

R$ 4.684,66

 

ANEXO II

(Art. 1º da Lei nº 4.584, de 08 de julho 2011)

Tabela de Cargos em Comissão

SÍMBOLO

REPRESENTAÇÃO

VENCIMENTO

REMUNERAÇÃO

DF-17

R$ 3.128,07

R$ 782,02

R$ 3.910,09

DF-16

R$ 2.843,70

R$ 710,93

R$ 3.554,63

DF-15

R$ 2.585,18

R$ 646,30

R$ 3.231,48

DF-14

R$ 2.350,17

R$ 587,54

R$ 2.937,71

DF-13

R$ 2.043,30

R$ 510,83

R$ 2.554,13

DF-12

R$ 1.793,40

R$ 448,35

R$ 2.241,74

DF-11

R$ 1.543,66

R$ 385,92

R$ 1.929,58

DF-10

R$ 1.293,76

R$ 323,44

R$ 1.617,21

DF-09

R$ 1.158,20

R$ 289,55

R$ 1.447,75

DF-08

R$ 1.022,41

R$ 255,60

R$ 1.278,01

DF-07

R$ 886,76

R$ 221,69

R$ 1.108,44

DF-06

R$ 751,19

R$ 187,80

R$ 938,99

DF-05

R$ 672,50

R$ 168,12

R$ 840,62

DF-04

R$ 593,90

R$ 148,47

R$ 742,37

DF-03

R$ 515,39

R$ 128,85

R$ 644,23

DF-02

R$ 464,00

R$ 116,00

R$ 580,00

DF-01

R$ 436,00

R$ 109,00

R$ 545,00

 

ANEXO III

(Art. 2º da Lei nº 4.584, de 08 de julho 2011)

Tabela de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas das Instituições Educacionais

SÍMBOLO

REMUNERAÇÃO

DFI-10

R$ 1.388,69

DFI-08

R$ 1.081,10

DFI-07

R$ 927,56

DFI-06

R$ 774,13

FGI-01

R$ 706,80

FGI-02

R$ 370,50

 

ANEXO IV

(Art. 3º da Lei nº 4.584, de 08 de julho 2011)

Tabela de Cargos em Comissão da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento – ADASA

SÍMBOLO

REPRESENTAÇÃO

VENCIMENTO

REMUNERAÇÃO

CGE-01

R$ 8.237,56

R$ 2.059,39

R$ 10.296,96

CGE-02

R$ 7.322,28

R$ 1.830,57

R$ 9.152,85

CGE-03

R$ 6.864,64

R$ 1.716,16

R$ 8.580,80

CGE-04

R$ 4.576,42

R$ 1.144,11

R$ 5.720,53

CA-01

R$ 7.322,28

R$ 1.830,57

R$ 9.152,85

CA-02

R$ 6.864,64

R$ 1.716,16

R$ 8.580,80

CA-03

R$ 2.765,84

R$ 691,46

R$ 3.457,30

CA-04

R$ 1.716,17

R$ 429,04

R$ 2.145,21

 

ANEXO V

(Art. 4º da Lei nº 4.584, de 08 de julho 2011)

Tabela de Funções Gratificadas do Serviço de Limpeza Urbana – SLU

SÍMBOLO

REMUNERAÇÃO

FGL-05

R$ 1.149,76

FGL-04

R$ 863,96

FGL-03

R$ 753,56

FGL-02

R$ 700,22

FGL-01

R$ 643,10