Lei 4585 - Dispõe sobre a participação do servidor em órgão de deliberação coletiva da Administração

LEI Nº 4.585, DE 13 DE julho DE 2011.

Publicação DODF nº 135, de 14/07/11 – Págs. 1 e 2.

Alteração: Lei nº 6.154, de 25/06/2018 – DODF de 04/07/2018.

Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será exercida por servidor, empregado público ou membro da sociedade, sendo vedada a participação em mais de um conselho, ainda que na condição de suplente.

§ 1º Ao Governador, Secretários de Estado, seus respectivos secretários adjuntos e autoridades de mesmo nível hierárquico é permitido, excepcionalmente, participar de mais de um Conselho.

§ 2º Na hipótese do § 1º, é vedada a acumulação das respectivas gratificações.

acrescentado o § 3º ao art. 1º pela lei nº 6.154, de 25/06/2018 – dodf de 04/07/2018. efeitos a partir de 02/10/2018.

§ 3º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – órgão de deliberação coletiva: todo conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei ou decreto e possua deliberação colegiada;

II – membro nato: condição estabelecida na legislação para determinados cargos que participam do órgão de deliberação coletiva, desde a sua instituição, independentemente de quem o ocupe.

Art. 3º Os órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional são classificados em:

I – órgãos de 1º grau, presididos pelo Governador;

II – órgãos de 2º grau, presididos pelos Secretários de Estado ou autoridades de mesmo nível hierárquico;

III – órgãos de 3º grau, não compreendidos nos incisos I e II.

§ 1º Os órgãos mencionados no caput deverão ser necessariamente compostos por, no mínimo, um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo do órgão ou entidade a que se vincula o colegiado.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, deverão ser observadas, no que couber, as regras de composição estabelecidas em legislação específica dos órgãos e entidades mencionados no caput.

§ 3º Os Conselhos Penitenciário, de Trânsito, de Política sobre Drogas e de Educação do Distrito Federal, bem como o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, são classificados como órgãos de deliberação coletiva de 2º grau.

Art. 4º A gratificação pela participação nos órgãos de que trata o art. 3º será devida aos respectivos membros e compreende os seguintes valores:

I – órgãos de 1º grau: R$ 2.743,40 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos);

II – órgãos de 2º grau: R$ 2.057,55 (dois mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos);

III – órgãos de 3º grau: R$ 1.371,70 (mil, trezentos e setenta e um reais e setenta centavos).

§ 1º A gratificação do presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor a que fizer jus, conforme o grau do órgão colegiado que presidir.

§ 2º É vedada a instituição da gratificação de que trata este artigo para os órgãos de deliberação coletiva cuja participação não seja remunerada até a data de publicação desta Lei.

§ 3º Aos órgãos de deliberação coletiva que remunerem seus integrantes com cargos comissionados fica vedado o pagamento das gratificações de que trata esta Lei.

§ 4º Os conselheiros representantes dos contribuintes, integrantes do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, farão jus a uma gratificação adicional de 1/10 (um décimo) do valor estabelecido no inciso II, limitado ao recebimento de até 10 (dez) sessões por mês.

§ 5º O pagamento das gratificações será operacionalizado por meio de Nota de Empenho, que deverá discriminar o conselho a que se refere.

Art. 5º O número de reuniões será fixado de acordo com a necessidade do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada no mínimo uma reunião mensal.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput poderá ensejar responsabilização pessoal do presidente ou do seu suplente legal, nos termos do art. 11 da Lei federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 2º Na hipótese do § 1º, deverá ser aberto processo administrativo no âmbito do órgão central de correição, auditoria e ouvidoria para avaliar a continuidade do órgão de deliberação coletiva e, se for o caso, deverá ser proposta a sua extinção.

Art. 6º Perderá o mandato o membro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I – gozo de férias regulamentares;

II – viagens a serviço;

III – licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e gestante;

IV – serviços obrigatórios por lei.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos membros natos.

Art. 7º A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos conselhos, órgãos colegiados ou assemelhados será proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês.

Art. 8º O Governador do Distrito Federal fixará, por decreto, regras referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva, e poderá, excepcionalmente, alterar a sua classificação, desde que não gere aumento de despesa.

nota: vide decreto nº 39.415, de 30/10/2018 – dodf de 31/10/2018 que regulamenta este artigo 8º.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias das Secretarias de Estado e das entidades a que estejam diretamente vinculados os respectivos conselhos e outros órgãos de deliberação coletiva.

Art. 10. Fica autorizada a participação remunerada de servidor ou empregado público do Distrito Federal em conselhos administrativos e fiscais de empresas ou sociedades de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.

Parágrafo único. A participação nos conselhos previstos no caput será considerada para fins do disposto no art. 1º, § 2º.

Art. 11. Os órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional cujos regimentos internos não se adéquam a esta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei para providenciar as alterações necessárias.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos órgãos de deliberação coletiva que não providenciaram os respectivos regimentos.

Art. 12. O Governo do Distrito Federal divulgará em seu sítio na internet e na página da transparência (www.transparencia.df.gov.br), ou outra que vier a sucedê-la, informações atualizadas sobre os órgãos de deliberação coletiva, contendo no mínimo a identificação do conselho, o ato de criação, as atribuições, o grau, o nome dos conselheiros e as datas de início e fim dos mandatos.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n° 2.957, de 26 de abril de 2002; n° 3.611, de 29 de junho de 2005, e n° 3.851, de 5 de maio de 2006.

Brasília, 13 de julho de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ