Portaria 46 de 06-04-2011 Altera Port. 210-06 Livro Fiscal Eletrônico

PORTARIA Nº 46, DE 6 DE ABRIL DE 2011.

Publicação DODF nº 68, de 8/4/11 – Pág. 13.

Altera a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o parágrafo único fica renumerado para §1º, e passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional que tenham:

I – auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no ano-calendário anterior;

II – iniciado suas atividades no ano-calendário corrente, observado o disposto no §2º deste artigo. (NR)”

II – ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º com as seguintes redações:

“Art. 1º ......................

..................................

§ 2º O contribuinte que ultrapassar o limite estabelecido no inciso I, §1º, deste artigo, no ano-calendário corrente, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos desta Portaria a partir de janeiro deste mesmo ano e, caso o início de atividade tenha ocorrido no ano-calendário corrente, a partir do respectivo mês de início. (AC)

§ 3º Para fins de apuração da receita bruta prevista no inciso I, §1º, deste artigo, serão con­siderados os valores auferidos por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados ou não no Distrito Federal. (AC)

§ 4º O contribuinte que incorrer na hipótese prevista no §2º deste artigo, para fins de cum­primento da obrigação acessória nele exigida: (AC)

I – relativamente aos meses anteriores ao da ocorrência, terá o prazo de 90 (noventa) dias para atendimento, contado do primeiro dia do mês subseqüente ao do fato;

II – relativamente ao mês da ocorrência, deverá observar o disposto no art. 12 desta Portaria.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO