LEI Nº 4.615, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
Publicada no DODF nº 167, de 26/08/11 – Pág. 1.
Concede gratuidade na obtenção de segunda via dos
documentos Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de Renovação de
Licenciamento de Veículos, roubados ou furtados.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida a gratuidade do pagamento do
preço público, na obtenção de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação e
do Certificado de Renovação de Licenciamento de Veículos, nos casos de furto ou
roubo.
Art. 2º A gratuidade será concedida com a apresentação
do boletim de ocorrência policial, em cópia autenticada junto ao órgão de
segurança emitente, onde conste expressamente o registro dos documentos
furtados ou roubados.
Art. 3º A segunda via do documento deverá ser
requerida em prazo máximo de 60 dias do registro do fato, sendo que após essa
data o cidadão perderá o direito expresso por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
agosto de 2011
123º da
República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ