Lei 4624 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da gratuidade nos estacionamentos nos casos que menciona

LEI Nº 4.615, DE 23 DE AGOSTO DE 2011

Publicada no DODF nº 167, de 26/08/11 – Pág. 1.

Concede gratuidade na obtenção de segunda via dos documentos Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de Renovação de Licenciamento de Veículos, roubados ou furtados.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida a gratuidade do pagamento do preço público, na obtenção de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação e do Certificado de Renovação de Licenciamento de Veículos, nos casos de furto ou roubo.

Art. 2º A gratuidade será concedida com a apresentação do boletim de ocorrência policial, em cópia autenticada junto ao órgão de segurança emitente, onde conste expressamente o registro dos documentos furtados ou roubados.

Art. 3º A segunda via do documento deverá ser requerida em prazo máximo de 60 dias do registro do fato, sendo que após essa data o cidadão perderá o direito expresso por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ