LEI Nº 4.624, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
Publicada no DODF nº 167, de 26/08/11 – Págs. 2 e 3.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da gratuidade nos
estacionamentos nos casos que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de taxas
referentes ao uso de estacionamentos cobrados por shopping centers
e hipermercados, instalados no Distrito Federal, os clientes que comprovarem despesa
correspondente a pelo menos 2 (duas) vezes o valor da
referida taxa.
§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será
efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa
efetuada no estabelecimento.
§ 2º As notas fiscais deverão necessariamente datar do
dia no qual o cliente pleiteia a gratuidade.
Art. 2º O período de permanência de até 60 (sessenta)
minutos do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º
deverá ser gratuito.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser
recebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6
(seis) horas no interior do shopping center ou
hipermercado.
§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do
estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento que
comprove a sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a
concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º Ficam os shopping centers e hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo
desta Lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º O desrespeito a este diploma legal implicará ao infrator as seguintes sanções nessa ordem:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
agosto de 2011
123º da
República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ