LEI Nº 4.676, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Publicada no DODF nº 221, de 18/11/11.
Alterações:
Lei nº 4.882, de 11/07/12 – DODF de 12/07/12.
Lei nº 5.593, de 28/12/15 – DODF de 29/12/15.
Lei nº 6.466, de 27/12/19
– DODF de 30/12/19. Alterações. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo
efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre a remissão
de débitos tributários e a concessão de isenção do Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU ao Instituto Histórico e Geográfico do
Distrito Federal – IHG-DF.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Ficam
remidos os créditos tributários resultantes da incidência do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU sobre os bens imóveis que
constituem a sede do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal –
IHG-DF, bem como sobre aqueles vinculados às suas finalidades essenciais, cujo
fato gerador da obrigação correspondente tenha ocorrido até a data da
publicação desta Lei.
Art. 2º Ficam isentos do pagamento do IPTU, a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, os bens imóveis de que trata o art. 1º.
nova redação dada ao caput do art. 2º pela lei nº 5.593, de 28/12/15 – dodf de 29/12/15. efeitos a partir de 1º/01/2016.
Art. 2º Ficam isentos do pagamento do IPTU, a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2019, os bens imóveis de que trata o art. 1º.
Parágrafo
único. A isenção de que trata este artigo condiciona-se ao cumprimento dos
seguintes requisitos por parte do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito
Federal – IHG-DF:
I –
disponibilização de seus recursos materiais e de suas instalações para órgãos e
entidades da administração pública do Distrito Federal, com vistas à promoção
de projetos e atividades de aperfeiçoamento do ensino e à disseminação do
conhecimento existente sobre a história do Distrito Federal;
II –
integração do seu acervo histórico e geográfico a programas de desenvolvimento
do turismo no Distrito Federal.
revogado o art. 2º pela
Lei nº 6.466, de 27/12/19
– dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de
2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro
de 2023.
fica acrescentado o art. 2º-a, pela lei nº 4.882, de 11/07/12 – dodf de 12/07/12.
Art. 2º - A. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre os bens imóveis que constituem a sede do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal – IHG-DF, bem como sobre aqueles vinculados às suas finalidades essenciais, cujo fato gerador da obrigação correspondente tenha ocorrido até 1º de junho de 2012.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ