LEI Nº 4.692, DE 12 DE dezEMBRO DE 2011.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Publicação DODF nº 237, de 13/12/11 – Pág 1.
Altera a Lei nº 4.595, de 14
de julho de 2011, e a Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art.
1º A Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que regulamenta no Distrito Federal o
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais de
que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de
agosto de 2007, e nº 128, de 19 de
dezembro de 2008, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I
– fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei nº 4.611, de
2011, com a seguinte redação:
§
3º O disposto nesta Lei não se aplica ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação previsto no art. 146, parágrafo único, da Constituição Federal
de 1988 e instituído no Capítulo IV da Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
II
– o inciso I, do caput do art. 2º da Lei nº 4.611, de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
– entidades preferenciais: microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos exatos termos do que
dispõem o art. 3° da Lei Complementar federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações;
III
– fica acrescido o § 1º ao art. 2º da Lei nº 4.611, de
2011, com a seguinte redação:
§
1º As alterações provenientes do atendimento ao inciso I serão objeto de
apreciação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
IV
– o art. 15 da Lei nº 4.611, de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
15. Ao imóvel edificado que seja utilizado como residência e, simultaneamente,
para a atividade econômica desenvolvida pelo microempreendedor
individual – MEI ou por microempresa – ME optantes pelo Simples Nacional, de
que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, aplica-se, sem prejuízo do disposto na legislação do Imposto
Predial Territorial Urbano – IPTU, a alíquota de 0,30% (trinta centésimos por
cento) para o cálculo do IPTU.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação da alíquota a que se refere o caput, a área
utilizada para o desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida pelo MEI
ou pela ME deverá constar no cadastro do imóvel perante a Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal em 31 de dezembro do exercício anterior ao do
lançamento do imposto.
Art.
2º O art. 15 da Lei nº 4.611, de
2011, com a redação dada por esta Lei, entrará em vigor a partir de 1º de
fevereiro de 2012.
Art.
3º O art. 46 da Lei nº 4.611, de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
46. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
4º Fica repristinada a Lei nº 4.595, de 14
de julho de 2011, que revoga a Lei nº 2.510, de 29
de dezembro de 1999, que ‘institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito
Federal – SIMPLES CANDANGO’.
Parágrafo
único. Os efeitos da repristinação previstos no caput
retroagem a 9 de agosto de 2011.
Art.
5º O art. 2º da Lei nº 4.595, de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2° Esta Lei entrará em vigor em 30 de abril de 2012.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º, II, III e IV,
da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
Brasília, 12 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de
Brasília
AGNELO QUEIROZ